Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação17 Agosto 2021
Número da edição2922
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0002721-46.2019.8.05.0000 Precatório
Credor : Leopoldo João Araújo Braga
Advogado : Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB: 16020/BA)
Devedor : Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0002721-46.2019.8.05.0000 CREDOR - Leopoldo João Araújo Braga ADVOGADO - Marcos Luiz Carmelo Barroso - OAB 16020/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da 1ª Vara do Sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sendo credor LEOPOLDO JOÃO ARAÚJO BRAGA e devedor o ESTADO DA BAHIA. O Setor de Cálculos, à fl. 338, certificou a regularidade dos cálculos do precatório, apurando a quantia de R$ 108.065,67 (cento e oito mil, sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), utilizando-se, para efeitos de correção monetária, os indexadores TR de 31/07/2009 até 18/07/2019 e, após, IPCA-E, até 31/01/2021. O Estado da Bahia apresentou impugnação nos autos (fls. 341/342), sustentando que o termo inicial de atualização dos cálculos, em verdade, deve ser a partir da data de 09/01/2019. Devidamente intimado, o credor não se manifestou, fl. 346. É o que importa relatar. DECIDO. À luz das informações dos autos e das regras aplicáveis ao caso, merece acolhimento a irresignação do ente devedor. De início, confira-se o regramento aplicável ao caso: Art. 28. Erro ou inexatidão material abrange a incorreção detectada na elaboração da conta decorrente da inobservância de critério de cálculo adotado na decisão exequenda, assim também considerada aquela exarada na fase de cumprimento de sentença ou execução. Com efeito, verifica-se que a planilha de fls. 317/319, de fato, não poderia ser atualizada a partir de 2009, mesmo porque retrata o mês inicial como janeiro de 2013. Ademais, como alegou o ente devedor, o documento foi gerado eletronicamente na data de 09/01/2019, mesmo dia em que foi requerido o cumprimento de sentença no sistema PJe 2º Grau, circunstâncias que, reunidas, evidenciam o mérito na alegação do Estado. Isto posto, DEFIRO a impugnação juntada pelo ente devedor. REMETAM-SE os autos para o Setor de Cálculos, a fim de que se proceda à alteração da planilha para abatimento dos valores já adimplidos, apresentando-se o valor devido. Após, expeça-se ofício/ordem de pagamento, devendo o setor de contas observar a conta judicial, que foi determinada a reserva do valor deste precatório, fl.348. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de agosto de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 16 de agosto de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0005658-39.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Jose Saraiva e Advogados Associados S/ S
Advogado : Jose Leite Saraiva Filho (OAB: 8242/DF)
Advogada : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite perante este Núcleo, sendo credor Jose Saraiva e Advogados Associados S/S e devedor o Estado da Bahia. Em face da expressa concordância do credor com os cálculos deste Núcleo e, subsidiariamente, com os cálculos apresentados pelo Ente Devedor, RECONSIDERO a decisão de fl. 622 e DEFIRO a habilitação no Acordo previsto no Edital nº 01/2020. Nos termos do item 8.4 do Edital 01/2020, a formalização do acordo dependerá da concordância de ambas as partes com os cálculos da atualização do valor a ser pago: 8.4. A formalização do acordo dependerá da concordância de ambas as partes, credor e Ente Devedor, inadmitindo-se ressalvas de qualquer espécie, especialmente com relação aos critérios utilizados para o cálculo da atualização do valor a ser pago. Nesta senda, havendo concordância, ainda que subsidiária, do credor quanto aos cálculos apresentados pelo Estado, não cabe a este Núcleo analisar e decidir a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado. Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos e, após, ao setor de contas. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de agosto de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 16 de agosto de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0005658-39.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Jose Saraiva e Advogados Associados S/ S
Advogado : Jose Leite Saraiva Filho (OAB: 8242/DF)
Advogada : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite perante este Núcleo, sendo credor Jose Saraiva e Advogados Associados S/S e devedor o Estado da Bahia. Em face da expressa concordância do credor com os cálculos deste Núcleo e, subsidiariamente, com os cálculos apresentados pelo Ente Devedor, RECONSIDERO a decisão de fl. 622 e DEFIRO a habilitação no Acordo previsto no Edital nº 01/2020. Nos termos do item 8.4 do Edital 01/2020, a formalização do acordo dependerá da concordância de ambas as partes com os cálculos da atualização do valor a ser pago: 8.4. A formalização do acordo dependerá da concordância de ambas as partes, credor e Ente Devedor, inadmitindo-se ressalvas de qualquer espécie, especialmente com relação aos critérios utilizados para o cálculo da atualização do valor a ser pago. Nesta senda, havendo concordância, ainda que subsidiária, do credor quanto aos cálculos apresentados pelo Estado, não cabe a este Núcleo analisar e decidir a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado. Encaminhem-se os autos ao setor de cálculos e, após, ao setor de contas. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de agosto de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 16 de agosto de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0014748-66.2016.8.05.0000 Precatório
Credor : E. H Administradora de Serviços Urbanos Ltda
Advogado : Artur Leite da Silveira (OAB: 16739/BA)
Advogado : Pedro José da Trindade Filho (OAB: 29947/BA)
Advogado : Luis Felipe de Meneses Lima (OAB: 41491/BA)
Devedor : Municipio de Itabela
Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite perante este Núcleo, sendo credor E. H Administradora de Serviços Urbanos Ltda e devedor o Município de Itabela. Ao setor de contas para informar se existe valor residual na conta judicial do Município, destinada ao pagamento dos precatórios, referente ao bloqueio na conta de FPM. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de agosto de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 16 de agosto de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0013101-02.2017.8.05.0000 Precatório
Credor : Garcia Landeiro Moraes Advogados Associados
Advogado : Matheus Moraes Sacramento (OAB: 21250/BA)
Devedor : Município de Salvador
Advogado : Wilson Chaves de França (OAB: 24359/BA)
Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, expedido na Ação de Execução n.º 0779358-04.2013.8.05.0001, sendo credor Garcia Landeiro Moraes Advogados Associados e devedor o Município de Salvador. Às fls. 97/98, o credor requereu a reconsideração da decisão que cancelou este precatório, alegando, em síntese, que não se trata de precatório em duplicidade com o precatório 0013097-62.2017.8.05.0000....

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