Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação13 Janeiro 2022
Número da edição3017
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8019544-85.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: C. L. M.
Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396-A)
Devedor: E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA



DECISÃO

Processo: PRECATÓRIO n. 8019544-85.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: CECILIA LEMOS MACHADO
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:0028396/BA)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

Vistos.

Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (CF – art. 103-B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.

O art. 6º da citada resolução, determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício precatório, e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:

“I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;

III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;

IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;

V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;

VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;

IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;

X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;

XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e

XIII – quando couber, o valor:

a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;

b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e

c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.

Por sua vez, o parágrafo único, do mesmo dispositivo faculta aos tribunais indicar em ato próprio as peças processuais que acompanharão o ofício precatório, caso não haja opção pela conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário”.

Seguindo essa permissão, o Tribunal de Justiça da Bahia, no art. 358, do seu Regimento Interno, fixou a necessidade de juntada, por cópias, das seguintes peças:

“I – decisão condenatória e acórdão que tenha sido proferido em grau de recurso;

II – certidão da citação da Fazenda Pública para opor embargos, bem como para sua manifestação, no caso de haver custas e despesas acrescidas posteriormente à liquidação;

III – certidão do decurso de prazo legal sem que tenham sido opostos embargos, ou de que estes foram rejeitados;

IV – cálculo do valor executado;

V – decisão sobre esse cálculo e o acórdão, no caso de ter havido recurso;

VI – certidão de que as decisões mencionadas nos itens I, III e V deste artigo transitaram em julgado;

VII – procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador.

Parágrafo único – O ofício de encaminhamento pelo Juiz deverá mencionar a natureza do precatório (comum ou alimentar), o valor da requisição e a indicação de pessoa ou pessoas a quem deva ser pago.”

Ainda no limite de seu poder normativo, o Tribunal de Justiça, pelo art. 3º, do Decreto Judiciário n° 297/2019, estabeleceu que “a requisição de precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com as seguintes informações, sem prejuízo de outras, a critério do Juízo da Execução ou do Presidente do Tribunal”, definindo assim, as peças comprobatórias:

“I- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;

II- natureza do crédito (alimentar ou comum);

III- nomes das partes, nome e número de inscrição do seu procurador na OAB;

IV- nomes e números dos beneficiários no CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

V- o valor total da requisição, individualizando-se o valor principal e juros;

VI- data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;

VII- planilha de cálculo, que deve coincidir com o valor requisitado, indicando, nas ações que envolvam natureza salarial, o período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha de RRA;

VIII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;

IX- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou certidão do decurso do prazo para sua oposição;

X- o valor total, por beneficiário, do crédito executado.

Parágrafo único. Os precatórios deverão ser expedidos de modo individualizado, por credor, ainda que exista litisconsórcio.”

Complementando a normatização dos documentos exigidos, o art. 4º, do Decreto Judiciário nº 297/2019, fixou que “a requisição deverá, ainda, estar acompanhada dos seguintes documentos”:

“I - petição inicial do processo originário;

II- documento que comprove a citação/notificação/cientificação;

III- sentença/decisão (nas ações originárias);

IV- certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento (quando não houver recurso);

V - acórdão do Tribunal de Justiça (com recurso voluntário/de ofício);

VI - certidão de trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Justiça;

VII - acórdão dos Tribunais Superiores (havendo);

VIII- certidão do trânsito em julgado no(s) Tribunal(is) Superior(es) – fase de conhecimento;

IX - certidão de intimação do devedor para impugnar/embargar a execução (exceto se opostos);

X - petição inicial dos embargos/impugnação do devedor (se houver);

XI - decisão que julga os Embargos/Impugnação (se houver);

XII - certidão de trânsito em julgado da execução (s/recurso);

XIII - acórdão que decidiu o recurso, em sede de execução do julgado (se houver);

XIV - certidão de trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso combatendo a decisão proferida pelo juízo a quo, nos embargos/Impugnação à execução;

XV- sentença homologando cálculo (se houver);

XVI - procurações e substabelecimentos com poderes expressos (no caso de requisição de pagamento em nome do advogado).”

Conclui-se, portanto, que a correta formação do precatório exige, nos termos da normatização mencionada, a juntada de diversos documentos, sem os quais, não se terão os elementos que afirmem a certeza e liquidez do título judicial, e nem, tampouco, as informações necessárias para realização do pagamento.

Na espécie, verifica-se que o ofício precatório veio desacompanhado dos seguintes documentos/informações:


  1. Certidão de Trânsito em Julgado do(s) Tribunal(is) Superior(es) (fase de conhecimento).

Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias a formação e pagamento do precatório, sendo impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque, a juntada posterior da documentação faltosa, importaria em burla à ordem cronológica, na medida que autorizaria que precatórios formados irregularmente, assumissem lugares na lista, em detrimento dos regulares.

Ante o exposto, tendo em vista o vício na formação do precatório em questão, que afronta os dispositivos legais mencionados, e torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, DETERMINO O SEU CANCELAMENTO.

OFICIE-SE ao Juízo requisitante, enviando-lhe cópia deste despacho.

Ato contínuo, PROMOVA-SE o arquivamento e as baixa nos Sistemas de Cálculo e SAJ 2º grau.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 06 de janeiro de 2022

MA

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8037591-10.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. A. D. S.
Advogado: Francisco Etelvir Dantas Neto (OAB:BA28307-A)
Devedor: M. D. C.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

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