Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação06 Julho 2021
Número da edição2893
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO

8025687-27.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: F. C. D. A. C.
Advogado: Carla Luiza De Almeida Cerqueira (OAB:0045461/BA)
Devedor: M. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata, a princípio, a regularidade formal, através da juntada de documentação, nos termos do art. 358, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ.

Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a expedição e encaminhamento do competente Ofício Requisitório ao Ente Devedor, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019.

Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao Ofício Requisitório recebido no precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 29 de junho de 2021.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO

8018139-14.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. F. D. S.
Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:0016581/BA)
Devedor: M. D. I.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, protocolado no mês de junho de 2021.

Considerando a necessidade de expedição, até o dia 20 de julho de 2021, de comunicação aos entes devedores da relação de precatórios que deverão ser incluídos na proposta orçamentária para o ano de 2022, na forma prevista no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, determino a inclusão do presente precatório na referida relação, apreciando-se, em seguida, sua regularidade.

Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao Ofício Requisitório recebido no precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

Publique-se. OFICIE-SE. Cumpra-se.

Salvador, 30 de junho de 2021.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO

8018209-31.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: C. A. M.
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:0061824/BA)
Devedor: E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, protocolado no mês de junho de 2021.

Considerando a necessidade de expedição, até o dia 20 de julho de 2021, de comunicação aos entes devedores da relação de precatórios que deverão ser incluídos na proposta orçamentária para o ano de 2022, na forma prevista no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, determino a inclusão do presente precatório na referida relação, apreciando-se, em seguida, sua regularidade.

Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao Ofício Requisitório recebido no precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

Publique-se. OFICIE-SE. Cumpra-se.

Salvador, 30 de junho de 2021.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO

8018209-31.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: C. A. M.
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:0061824/BA)
Devedor: E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, protocolado no mês de junho de 2021.

Considerando a necessidade de expedição, até o dia 20 de julho de 2021, de comunicação aos entes devedores da relação de precatórios que deverão ser incluídos na proposta orçamentária para o ano de 2022, na forma prevista no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, determino a inclusão do presente precatório na referida relação, apreciando-se, em seguida, sua regularidade.

Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao Ofício Requisitório recebido no precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

Publique-se. OFICIE-SE. Cumpra-se.

Salvador, 30 de junho de 2021.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO

8011676-56.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: O. B. D. C.
Advogado: Antonio Americo Barbosa Dos Santos (OAB:0015388/BA)
Advogado: Camila Mota Barbosa Dos Santos (OAB:0027697/BA)
Devedor: E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata, a princípio, a regularidade formal, através da juntada de documentação, nos termos do art. 358, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ.

Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a expedição e encaminhamento do competente Ofício Requisitório ao Ente Devedor, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019.

Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção do Ente Devedor quanto...

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