Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios
Data de publicação | 06 Julho 2021 |
Número da edição | 2893 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO
8025687-27.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: F. C. D. A. C.
Advogado: Carla Luiza De Almeida Cerqueira (OAB:0045461/BA)
Devedor: M. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8025687-27.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios | ||
CREDOR: FLORIPES CURCINO DE ALMEIDA CERQUEIRA | ||
Advogado(s): CARLA LUIZA DE ALMEIDA CERQUEIRA (OAB:0045461/BA) | ||
DEVEDOR: MUNICIPIO DE BOQUIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata, a princípio, a regularidade formal, através da juntada de documentação, nos termos do art. 358, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ.
Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a expedição e encaminhamento do competente Ofício Requisitório ao Ente Devedor, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao Ofício Requisitório recebido no precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de junho de 2021.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO
8018139-14.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. F. D. S.
Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:0016581/BA)
Devedor: M. D. I.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8018139-14.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios | ||
CREDOR: ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA (OAB:0016581/BA) | ||
DEVEDOR: MUNICIPIO DE IPIAU | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, protocolado no mês de junho de 2021.
Considerando a necessidade de expedição, até o dia 20 de julho de 2021, de comunicação aos entes devedores da relação de precatórios que deverão ser incluídos na proposta orçamentária para o ano de 2022, na forma prevista no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, determino a inclusão do presente precatório na referida relação, apreciando-se, em seguida, sua regularidade.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao Ofício Requisitório recebido no precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Publique-se. OFICIE-SE. Cumpra-se.
Salvador, 30 de junho de 2021.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO
8018209-31.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: C. A. M.
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:0061824/BA)
Devedor: E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8018209-31.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios | ||
CREDOR: CELINA ALMEIDA MOREIRA | ||
Advogado(s): NICOLE MOREIRA SAMARTIN (OAB:0061824/BA), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:0021439/BA) | ||
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, protocolado no mês de junho de 2021.
Considerando a necessidade de expedição, até o dia 20 de julho de 2021, de comunicação aos entes devedores da relação de precatórios que deverão ser incluídos na proposta orçamentária para o ano de 2022, na forma prevista no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, determino a inclusão do presente precatório na referida relação, apreciando-se, em seguida, sua regularidade.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao Ofício Requisitório recebido no precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Publique-se. OFICIE-SE. Cumpra-se.
Salvador, 30 de junho de 2021.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO
8018209-31.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: C. A. M.
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:0061824/BA)
Devedor: E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8018209-31.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios | ||
CREDOR: CELINA ALMEIDA MOREIRA | ||
Advogado(s): NICOLE MOREIRA SAMARTIN (OAB:0061824/BA), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:0021439/BA) | ||
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, protocolado no mês de junho de 2021.
Considerando a necessidade de expedição, até o dia 20 de julho de 2021, de comunicação aos entes devedores da relação de precatórios que deverão ser incluídos na proposta orçamentária para o ano de 2022, na forma prevista no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, determino a inclusão do presente precatório na referida relação, apreciando-se, em seguida, sua regularidade.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao Ofício Requisitório recebido no precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Publique-se. OFICIE-SE. Cumpra-se.
Salvador, 30 de junho de 2021.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO
8011676-56.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: O. B. D. C.
Advogado: Antonio Americo Barbosa Dos Santos (OAB:0015388/BA)
Advogado: Camila Mota Barbosa Dos Santos (OAB:0027697/BA)
Devedor: E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8011676-56.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios | ||
CREDOR: OSORIO BRANDAO DE CARVALHO | ||
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:0027697/BA), ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS (OAB:0015388/BA) | ||
DEVEDOR: GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata, a princípio, a regularidade formal, através da juntada de documentação, nos termos do art. 358, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ.
Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a expedição e encaminhamento do competente Ofício Requisitório ao Ente Devedor, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO