Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação05 Agosto 2022
Número da edição3152
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
NOTIFICAÇÃO

0015749-52.2017.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. D. C. P.
Advogado: Washington Bolivar De Brito (OAB:DF156-A)
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:BA19600)
Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A)
Advogado: Arx Da Costa Tourinho (OAB:BA3297)
Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A)
Advogado: Pedro De Azevedo Souza Filho (OAB:BA3231-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Devedor: E. D. B.
Terceiro Interessado: A. B. L. N.

Notificação:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8044020-90.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Devedor: E. D. B.
Credor: R. N. C.
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A)
Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824-A)

Decisão:

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor R. N. C. e devedor o Estado da Bahia.

Por meio da petição de ID 26897387, o credor requereu o pagamento da parcela superpreferencial em razão de doença grave, juntando documentos comprobatórios de ID 26897388.

O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, in verbis:

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Calha observar, ainda, que o crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentar, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:

Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

No caso, verifica-se que o credor é portador de doença grave, consoante documentos de ID 26897388. Ademais, o crédito tem natureza alimentar, de acordo com o acórdão de ID 23087113.

Nos termos do art. 11, inciso II, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, são consideradas doenças graves aquelas indicadas no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além daquelas que assim vierem a ser consideradas por conclusão da medicina especializada.

Deste modo, sendo o credor portador de doença grave, DEFIRO-LHE o pagamento da parcela superpreferencial, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título de honorários contratuais, salvo concordância expressa do(a) credor(a).

Ressalte-se, contudo, que o precatório fora distribuído em 16 de dezembro de 2021, de modo que este representa o momento de sua apresentação perante o tribunal, para a finalidade de definição do seu ano de orçamento.

Com efeito, o parágrafo 5º, do art. 100 da Constituição Federal, estipula a obrigatoriedade do ente devedor incluir em seu orçamento os precatórios apresentados até 2 de abril, devendo o pagamento ser realizado até o final do exercício seguinte.

Deste modo, conclui-se que o precatório terá 2023 como seu ano de orçamento, motivo pelo qual o pagamento preferencial aqui deferido somente poderá ser realizado a partir de 1 de janeiro do ano 2023.

Sobre os valores incidirão os tributos devidos.

CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.

DETERMINO que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 20 (vinte) salários mínimos, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 14.260/2020.

Após, AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos precatórios.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 20 de julho de 2022.

SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP

ISOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8012071-14.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. M. B.
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094-A)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (CF – art. 103- B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.

O art. 6º da citada resolução, determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício precatório, e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:





I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;

III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;

VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;

IX – a indicação da...

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