Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação19 Abril 2022
Gazette Issue3080
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8033200-46.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: T. E. L.
Advogado: Camila Cerqueira Trabuco (OAB:BA59105-A)
Advogado: Ana Carolina Lomanto Da Cunha Guedes (OAB:BA23059-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credora TOP ENGENHARIA LTDA. e devedor o ESTADO DA BAHIA.

Foi constatada a irregularidade do precatório, face à ausência de documentação essencial, razão por que o precatório foi cancelado.

Intimada, a parte credora formulou pedido de reconsideração, juntando a documentação faltante.

É o que importa relatar. DECIDO.

Analisada detidamente a situação, verifica-se que a decisão de irregularidade não merece qualquer reparo.

Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.

Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo protocolo do ofício precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido pelo Presidente do Tribunal.

Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância, pois define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos.

Pois bem.

Acerca do tema, confira-se a disposição do art. 7º, §6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça:


§6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.


Depreende-se do dispositivo que, na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a medida a ser tomada consiste na devolução do ofício ao juízo da execução, caso em que a data de apresentação passa a ser aquela do recebimento do ofício com a documentação completa.

É este, precisamente, o caso dos autos.

Com efeito, a parte credora protocolou o precatório em 18 de novembro de 2020, tendo apresentado a certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento apenas em 24 de março de 2021 (ID 14055116), por ocasião do pedido de reconsideração.

Assim, resta configurada a juntada posterior, conduta com a qual não se pode aquiescer, sob pena de descumprimento do regramento definido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias a formação e pagamento do precatório, sendo impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque, a juntada posterior da documentação faltosa importaria burla à ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na lista, em detrimento dos regulares.

Isto posto, considerando o vício na formação deste precatório, que afronta diversos dispositivos mencionados e torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, REJEITO o Pedido de Reconsideração, mantendo íntegra a decisão de cancelamento.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 13 de abril de 2022.



SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8001429-79.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. P. D. S.
Advogado: Edinael Plausda Dos Santos (OAB:BA43862)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Trata-se de precatório neste NACP, sendo credor EDINAEL PLAUSDA DOS SANTOS e devedor o ESTADO DA BAHIA.

Foi constatada a irregularidade do precatório, face à ausência de documentação essencial, razão pela qual o seu registro fora cancelado.

Intimada, a parte credora formulou pedido de reconsideração, sustentando que os documentos foram apresentados por ocasião do registro do precatório.

É o que importa relatar. DECIDO.

Analisada detidamente a situação, verifica-se que o cancelamento do registro do precatório deve ser ratificado. Explico.

Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.

Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo protocolo do ofício precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido pelo Presidente do Tribunal.

Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância, pois define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos.

Pois bem.

Acerca do tema, confira-se a disposição do art. 7º, §6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça:



§6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.

Depreende-se do dispositivo que, na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a medida a ser tomada consiste na devolução do ofício ao juízo da execução, caso em que a data de apresentação passa a ser aquela do recebimento do ofício com a documentação completa.

É este, precisamente, o caso dos autos.

Da análise da documentação acostada, observa-se que assiste razão ao credor no que se refere à alegação de que a petição dos embargos à execução integra o ofício precatório. É o que se observa no ID 23891432.

Lado outro, contudo, ao contrário do afirmado pela parte credora, resta ausente nos autos a certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento. Ademais, observa-se que os documentos juntados no ID 23886912 e ID 23851001 sequer se tratam de ofício precatório e formulário de expedição.

Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias a formação e pagamento do precatório, sendo impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque, a juntada posterior da documentação faltosa importaria burla à ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na lista, em detrimento dos regulares.

Isto posto, considerando o vício na formação deste precatório, o que torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, REJEITO o Pedido de Reconsideração, e MANTENHO o cancelamento do registro do presente precatório.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.



Salvador, 11 de abril de 2022.





SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8005111-42.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: T. C. S. R.
Advogado: Jeter Araujo Da Silva (OAB:PE30566-A)
Devedor: M. D. J.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA



DECISÃO

Processo: PRECATÓRIO n. 8005111-42.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: TIALLA CARDEAL SANTOS REBOUCAS
Advogado(s): JETER ARAUJO DA SILVA (OAB:PE30566-A)
DEVEDOR: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):

Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (CF – art. 103-B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.

O art. 6º da citada resolução, determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício precatório, e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:

“I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;

III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;

IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o...

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