Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação05 Julho 2022
Número da edição3129
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0026361-49.2017.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: W. F. D. S.
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Pedro De Azevedo Souza Filho (OAB:BA3231)
Advogado: Henrique Heine Trindade Carmo (OAB:BA10709-A)
Advogado: Arx Da Costa Tourinho (OAB:BA3297)
Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:BA7650-A)
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:DF8242)
Advogado: Washington Bolivar De Brito (OAB:DF156-A)
Devedor: E. D. B.

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8012662-73.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. V. D. S. R.
Advogado: Zenira Maria Ramos Araujo (OAB:BA11400-A)
Devedor: M. D. S. F. D. C.

Decisão:

Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, tendo como credor A.V.S.R. e devedor o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.

O precatório teve o seu registro cancelado, face à ausência de documentação essencial, nos termos da decisão de ID 28562874.

Intimada, a parte credora formulou pedido de reconsideração, aduzindo, em síntese, a inexistência dos documentos apontados como ausentes, anexando, na oportunidade, a íntegra do processo judicial originário.

É o que importa relatar. DECIDO.

Analisada detidamente a situação, conclui-se pela ratificação da irregularidade do precatório.

Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.

Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo com o protocolo do ofício precatório, acompanhado da documentação essencial, exigida por lei ou ato normativo complementar, expedido pelo Presidente do Tribunal.

Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância, pois define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos.

Pois bem.

Acerca do tema, confira-se a disposição do §6º do art. 7º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça:

No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.

Depreende-se do dispositivo que, na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a medida a ser tomada consiste na devolução do ofício ao juízo da execução, caso em que a data de apresentação passa a ser aquela do recebimento do ofício com a documentação completa.

No caso concreto, não obstante a alegação da parte credora, em seu pedido de reconsideração, de que os documentos que motivaram o cancelamento do precatório não existem, não é possível que o precatório seja formado sem que tenha se findado a fase de execução. Logo, os documentos referentes a este fase não podem ser inexistentes.

Dessa forma, em havendo pedido de cumprimento de sentença, o executado tem que ser instado a se manifestar, e, considerando as hipóteses mais curtas de tramitação, como no caso de inércia da parte executada ou de concordância desta com os valores apresentados, o juízo da execução deve proferir decisão homologando os cálculos, decisão esta cujo trânsito em julgado será certificado nos autos.

Outrossim, no que concerne ao valor requisitado pelo juízo de origem no Ofício Precatório (R$ 25.054,04), resta patente que este não coincide com o valor do acordo firmado entre as partes (R$ 19.184,68), colacionado no ID 26824175. Desta forma, ratifica-se a irregularidade certificada na decisão de ID 28562874, quanto à ausência de planilha de crédito correspondente ao valor requisitado pelo juízo de execução, salientando que também não fora colacionada a respectiva decisão homologatória dos cálculos (não mencionada na decisão de cancelamento).

Nessa senda, imperioso salientar que a correta formação do precatório exige, nos termos da normatização acerca do tema, a juntada de diversos documentos, sem os quais não se terão os elementos que afirmem a certeza e liquidez do título judicial e nem, tampouco, as informações necessárias para a realização do pagamento, sendo impossível o prosseguimento do procedimento.

Por fim, insta observar, ainda, que a juntada integral do processo, por ocasião do pedido de reconsideração, configura a juntada posterior de documentos, conduta com a qual não se pode aquiescer, eis que importaria em burla à ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na lista, em detrimento dos regulares.

Isto posto, considerando o vício na formação deste precatório, o que torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, REJEITO o Pedido de Reconsideração, mantendo o cancelamento do presente precatório.

OFICIE-SE ao Juízo requisitante, enviando-lhe cópia deste despacho.

Ato contínuo, PROMOVAM-SE o arquivamento e a baixa nos sistemas.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 29 de junho de 2022.



SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP

MDM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8020033-25.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: V. D. M. F. B.
Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A)
Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A)
Devedor: M. D. O.

Decisão:

Diversamente do quanto alegado pela parte credora, evidencia-se a irregularidade do precatório, face à ausência de documentação essencial na sua formação, razão pela qual MANTENHO a decisão de ID 28329356 e REJEITO o Pedido de Reconsideração de ID 29837864.



No que toca aos precatórios de números 8020084-36.2021.8.05.0000, 8020060-08.2021.8.05.0000 e 8019939-77.2021.8.05.0000, relacionados como paradigmáticas, faça-se nova conclusão para análise das respectivas regularidades.



No mais, cumpra-se integralmente a decisão de ID 28329356.



Salvador, 27 de junho de 2022.



SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.

MDM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8012017-48.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: F. R. D. C.
Advogado: Bartira Enaide Silva Rodrigues De Castro (OAB:BA9677-A)
Devedor: I. N. D. S. S. -. I.

Decisão:

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