Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação12 Abril 2022
Gazette Issue3077
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8032062-44.2020.8.05.0000 Processo Administrativo
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Municipio De Salvador
Requerente: Bahia Tribunal De Justica
Interessado: Tribunal Regional Do Trabalho Da 5 A Regiao
Interessado: Ana Paola Santos Machado Diniz
Interessado: Karine Andrade Britto Oliveira
Interessado: Frederico Augusto De Aguiar Rodrigues

Decisão:

O MUNICÍPIO DE SALVADOR, por meio de pedido de aditamento do Plano Anual de Pagamentos de Precatórios para 2022, busca o reescalonamento das parcelas mensais para pagamento a partir de maio/2022, em decorrência de temporária dificuldade em acessar os recursos oriundos dos depósitos judiciais.

Requer, ainda, a revisão do percentual mínimo de comprometimento da Receita Corrente Líquida previsto no despacho de ID 22263855, com as consequentes alterações nos cálculos, decorrentes desse entendimento, face à alegada inaplicabilidade do art. 97, § 2º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

DECIDO.

O Plano Anual de Pagamentos para o ano de 2022 do Município de Salvador, fixado por meio da decisão de ID 22263855, deferiu ao ente se valer dos recursos provenientes dos depósitos judiciais para pagamento, integral ou parcial, do referido plano, em conformidade com o art. 101, § 2º, I e II, do ADCT.

Neste sentido, o Município alega que, embora o acesso aos depósitos judiciais seja um direito subjetivo, e os valores disponíveis suficientes para quitar a dívida de todo o ano corrente, os entraves impostos pela instituição financeira responsável por administrá-los impossibilitam a transferência de tais recursos, gerando um virtual inadimplemento das parcelas.

Deste modo, considerando as adversidades que julga não ter dado causa, requer que os valores mensais, vencidos e não recolhidos no ano de 2022, sejam acrescidos às parcelas devidas nos meses restantes do mesmo exercício, a fim de que, formalmente, seja reconhecida a regularidade da situação do Município de Salvador.

Procede, pois, nesse aspecto, o requerimento do ente municipal. Veja-se.

O art. 64, II, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, prevê expressamente que os valores dos repasses financeiros podem variar nos meses do exercício a que se refere o plano de pagamento, desde que fique assegurada a disponibilização do importe total devido no período, a seguir:

Art. 64. A amortização da dívida de precatórios ocorrerá mediante o cumprimento do disposto nas subseções anteriores, conforme proposto em plano de pagamento apresentado anualmente pelo ente devedor ao Tribunal de Justiça, obedecidas as seguintes regras:

II - Os entes devedores poderão, até 20 de setembro do ano corrente, apresentar plano de pagamento para o exercício seguinte prevendo a forma pela qual as amortizações mensais ocorrerão, sendo permitida a variação de valores nos meses do exercício, desde que a proposta assegure a disponibilização do importe total devido no período.

Por sua vez, o próprio CNJ, ao enfrentar esta questão no Pedido de Providências nº 0003505-28.2020.2.00.0000, concluiu que o plano anual de pagamento pode contemplar parcelas diferentes ao longo do exercício, desde que seja observado o percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida – RCL, estabelecido previamente, mediante formalização de aditivo ao plano de pagamento já homologado.

Ademais, para que a readequação ocorra, o CNJ estabelece que o pedido deve ser razoável e exequível.

No caso concreto, a razoabilidade se justifica. Ora, tendo o Plano Anual do Município de Salvador autorizado o pagamento integral por meio da utilização dos recursos judiciais, e estando os recursos disponíveis, não pode o ente municipal ser punido por entraves apresentados exclusivamente por terceiros, como se observa do documento de ID 26597527.

A proposta, também, se demonstra exequível. Neste aspecto, restou comprovado que o Município possui o direito de captar, dos depósitos judiciais, quantia suficiente para quitar o Plano de Pagamento de Precatórios de 2022, em qualquer dos cenários de valores previstos, de acordo com e-mail enviado pela instituição financeira - ID 26597523.

Nesta lógica, o Aditamento do Plano de Pagamento, com o reescalonamento de parcelas dentro de um mesmo exercício, é autorizado tanto pela Resolução nº 303, como por precedente do Conselho Nacional de Justiça, o que, sob nenhum aspecto, pode se interpretar como dispensa do pagamento das parcelas vencidas, mas, tão somente, como reajuste do montante devido para o período.

Ressalta-se, posto que relevante, que eventual frustração do acordo pretendido pelo Município, não o desonera da obrigação de quitar o Plano de Pagamento com recursos orçamentários próprios.

Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE o Aditamento do Plano Anual de Pagamentos de Precatórios do Município de Salvador, para o ano de 2022, especificamente no que tange à readequação dos valores dos aportes mensais para pagamento a partir de maio/2022, cujo montante será apurado oportunamente pela contadoria deste Núcleo de Precatórios.

DETERMINO, ainda, a expedição da certidão de regularidade do Município de Salvador, com validade até 31/05/2022, quando vencerá a primeira parcela, restando definido que eventual inadimplemento importará nas sanções previstas no art. 65, § 2º, da Resolução 303 do CNJ, assim como imediata inscrição no SICONV.

Por fim, RESERVO-ME a apreciar o pleito do peticionante, quanto à revisão do percentual da Receita Corrente Líquida, em momento posterior, devendo os autos retornarem conclusos após a expedição da certidão pretendida pelo ente municipal.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.

Salvador, 11 de abril de 2022.

SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP

Precatório nº : 0000872-39.2019.8.05.0000

Credor: Teogenes do Rosário Cerqueira
Advogado: Bruno Pinho Oliveira Rosa, Robertto Lemos e Correia - OAB 29540/BA7672/BA
Devedor:
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2022, fica a parte credora notificada para, no prazo de 48 horas, apresentar nos autos os DADOS BANCÁRIOS ou PROCURAÇÃO atualizados desta, para o pagamento do presente Precatório.
Salvador, 11 de abril de 2022.
João Marcelo Guache da Silva Santos
Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios

ATO ORDINATÓRIO

Precatório : 0017722-42.2017.8.05.0000

Credor : Ubiratan Soares de Souza
Advogado : Tarcísio souza e silva (OAB: 9176/PI)
Devedor : Município de Remanso

De ordem decorrente da Portaria nº 01/2022 de lavra do Juíz Assessor Sadraque Oliveira Rios, intimem-se o advogado da parte credora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos os dados bancários do credor para pagamento do precatório em referência, podendo fazê-lo através do e-mail “precatorios@tjba.jus.br”.

Salvador, Bahia, 11 de Abril de 2022.

ATILA QUEIROZ BOAVENTURA SANFRONT

Setor de Contas – Matrícula 77335

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRESIDÊNCIA
NACP – NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

EDITAL Nº 08/2022 – ESTADO DA BAHIA


O JUIZ ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA, GESTOR DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJBA, SADRAQUE OLIVEIRA RIOS, no exercício das atribuições legais e em observância ao disposto no art. 100 da CF:


CONSIDERANDO o Edital nº 01/2020, que instituiu a realização de procedimento administrativo de acordos neste Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP, por lotes, para pagamento de precatórios devidos pelo Estado da Bahia, nos termos e condições nele previsto;


CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o pagamento deste procedimento de acordo, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade dos atos administrativos, publicidade e moralidade administrativa;


RESOLVE


TORNAR PÚBLICA a relação dos credores classificados para pagamento dos precatórios do Lote 16, do Edital de Acordo nº 01/2020, do Estado da Bahia, conforme lista do Anexo Único, obedecida à ordem cronológica.


Publique-se. Afixe-se.

Salvador, 11 de abril de 2022.


Sadraque Oliveira Rios
Juiz Assessor Especial da Presidência - Núcleo de Precatórios


Precatório: 0003165-16.2018.8.05.0000

Credor: Cessionária: Fundo de Invest. Em Dir. Cred. Não-padron. de Precatórios Pjus Ii (Cedente: Manoel Elpidio da Silva Filho)

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes OAB 21439/BAIsabella Rodrigues Chaves de Paula OAB 167721/MG

Ente Devedor: Estado da Bahia

ATO ORDINATÓRIO

De ordem decorrente da Portaria nº 01/2022, de lavra do Juiz Assessor Sadraque Oliveira Rios, verificada a quitação dos créditos, nos termos das guias, certidões e extratos anexados aos autos, fica a parte credora acima notificada do arquivamento com baixa nos Sistemas SAJ e de Cálculos.

Salvador, 11 de abril de 2022

Ginia Freitas

Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios

Precatório: 0002761-62.2018.8.05.0000

Credor: Valdomiro Jose Rodrigues

Advogado(s): Evelin Dias Carvalho de Magalhães OAB 18624/BAHenrique Heine Trindade Carmo OAB 10709/BALeonardo Pereira de Matos OAB 22198/BAPedro de Azevedo Souza Filho OAB 3231/BA

Ente Devedor: Estado da Bahia

ATO ORDINATÓRIO

De ordem decorrente da Portaria nº 01/2022, de lavra do Juiz Assessor Sadraque Oliveira Rios, verificada a quitação dos créditos, nos...

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