Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação18 Maio 2022
Número da edição3099
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
CERTIDÃO

8008351-73.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: I. M. D. S.
Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889-A)
Devedor: M. D. I.

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidência - Núcleo de Precatórios

CERTIDÃO CIÊNCIA ENTES PÚBLICOS VIA SISTEMA

Classe: PRECATÓRIO (1265)
Processo nº: 8008351-73.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: ISABELA MATOS DE SENA
Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
DEVEDOR: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
Advogado(s):
Relator(a): Núcleo de Precatórios

Certifico que:

Sistema registrou ciência em 13/05/2022 23:59

para a intimação expedida via portal eletrônico no sistema Pje para:

MUNICIPIO DE ITAJUIPE

Representante: Município de Itajuípe

Expedição Eletrônica: 03/05/2022 12:16

quando ao conteúdo do ID:

28112531-Decisão


Salvador, 14 de maio de 2022

Presidência - Núcleo de Precatórios

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8013067-12.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: S. I. S. D. S.
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Devedor: E. D. B.

Despacho:

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo parte credora S. I. S. S. e devedor o Estado da Bahia.

Verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, devendo ser acompanhado do respectivo OFÍCIO PRECATÓRIO.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 12 de maio de 2022.

SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP

ISOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8004831-71.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. J. D. S.
Advogado: Gracieli Carneiro Leal (OAB:BA27035-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA



DECISÃO

Processo: PRECATÓRIO n. 8004831-71.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: EDIMUNDO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): GRACIELI CARNEIRO LEAL (OAB:BA27035-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credor EDIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS e devedor o ESTADO DA BAHIA.

Analisada detidamente a situação, verifica-se que o precatório encontra-se irregular face à juntada posterior de documentação essencial.

Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.

Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo protocolo do ofício precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido pelo Presidente do Tribunal.

Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância, pois define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos.

Pois bem.

Acerca do tema, confira-se a disposição do art. 7º, §6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça:

§6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas (grifos aditados).

Depreende-se do dispositivo que, na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a medida a ser tomada consiste na devolução do ofício ao juízo da execução, caso em que a data de apresentação passa a ser aquela do recebimento do ofício com a documentação completa.

É este, precisamente, o caso dos autos.

Com efeito, a parte credora protocolou o precatório em 12 de fevereiro de 2022, tendo apresentando o acórdão dos embargos (ID 24734352), a planilha de cálculo (ID 24734353) e a certidão final de trânsito em julgado ( ID 24734355) somente em 14 de fevereiro de 2022, posterior a data do protocolo.

Assim, resta configurada a juntada posterior, conduta com a qual não se pode aquiescer, sob pena de descumprimento do regramento definido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Ressalte-se que os documentos em questão contêm informações necessárias a formação e pagamento do precatório, sendo impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque, a juntada posterior da documentação faltosa importaria burla à ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na lista, em detrimento dos regulares.

Isto posto, considerando o vício na formação deste precatório, que afronta diversos dispositivos mencionados e torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, CANCELO O PRECATÓRIO.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

LB

Salvador/BA, 03 de março de 2022



SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8007553-78.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. J. D. R.
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA



DECISÃO

Processo: PRECATÓRIO n. 8007553-78.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: JOSE JORGE DOS REIS
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (CF – art. 103-B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.

O art. 6º da citada resolução, determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício precatório, e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:

I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;

III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;

IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;

V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;

VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;

IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;

X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;

XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT