Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação13 Outubro 2021
Gazette Issue2959
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0002206-11.2019.8.05.0000 Precatório
Credor : Marcelo Alves dos Santos
Advogado : Marcelo Alves dos Santos (OAB: 43553/BA)
Devedor : Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0002206-11.2019.8.05.0000 CREDOR - Marcelo Alves dos Santos ADVOGADO - Marcelo Alves dos Santos - OAB 43553/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credor Marcelo Alves dos Santos e devedor o Estado da Bahia. Verifica-se que o valor constante do ofício precatório é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais ). Considerando tal circunstância e que o limite para pagamentos de RPV do ente devedor, à época do trânsito em julgado era de 20 (vinte salários mínimos), o pagamento deste processo deve seguir o rito de Requisição de Pequeno Valor RPV, visto que se encontra dentro do valor limite estipulado para o devedor. A competência para processamento da RPV é do Juízo da execução, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Dessa forma, nos termos dos dispositivos legais supramencionados, o processamento destas Requisições de Pequeno Valor - RPV não pode ocorrer neste Núcleo, razão pela qual DETERMINO O CANCELAMENTO do precatório mencionado. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, que deverá ser apresentado pela parte credora ao Juízo de Origem. Ato contínuo, PROMOVAM-SE os arquivamentos e as baixas nos Sistemas de Cálculo e SAJ 2º grau. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de setembro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 8 de outubro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000546-79.2019.8.05.0000 Precatório
Credor : Luis Kleber Navarro Lima
Advogado : Luis Kleber Navarro Lima (OAB: 23988/BA)
Devedor : Município de Nova Soure
PRECATÓRIO - 0000546-79.2019.8.05.0000 CREDOR - Luis Kleber Navarro Lima ADVOGADO - Luis Kleber Navarro Lima - OAB 23988/BA DEVEDOR - Município de Nova Soure Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credor Luis Kleber Navarro Lima e devedor o Município de Nova Soure. Verifica-se que o valor constante do ofício precatório é de R$ 5.728,98(cinco mil e setecentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos ). Considerando tal circunstância e que o limite para pagamentos de RPV do ente devedor, á epoca de trânsito em julgado, era de 8 (oito) salários mínimos, nos termos da Lei Municipal nº 310/2006 (27/07/06), o pagamento deste processo deve seguir o rito de Requisição de Pequeno Valor RPV. Outrossim, a competência para processamento da RPV é do Juízo da execução, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, que deverá ser apresentado pela parte credora ao Juízo de Origem. Ato contínuo, PROMOVAM-SE os arquivamentos e as baixas nos Sistemas de Cálculo e SAJ 2º grau. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de setembro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 8 de outubro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0003917-51.2019.8.05.0000 Precatório
Credor : Adautina Braga Alves
Advogada : Maiana da Silva Santana (OAB: 36615/BA)
Devedor : Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0003917-51.2019.8.05.0000 CREDOR - Adautina Braga Alves ADVOGADO - Maiana da Silva Santana - OAB 36615/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste precatório, sendo credora Adautina Braga Alves e devedor o Estado da Bahia. No caso concreto, verifica-se que o ofício precatório foi expedido no montante de R$ 15.861,57 (quinze mil e oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), valor que, à época do trânsito em julgado da sentença, era inferior ao limite definido pelo Estado da Bahia para as Requisições de Pequeno Valor, estabelecido em R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais). Assim, a competência para processamento do cumprimento da sentença, é do Juízo de 1º grau, nos termos do artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, nos termos dos dispositivos legais supramencionados, o processamento do precatório não pode ocorrer na forma determinada no ofício expedido, razão pela qual DETERMINO O CANCELAMENTO do presente precatório. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, que deverá ser apresentado pela parte credora ao Juízo de Origem, dando-lhe ciência do cancelamento do precatório e da necessidade de expedição de RPV. Ato contínuo, PROMOVAM-SE os arquivamentos e as baixas nos Sistemas de Cálculo e SAJ 2º grau. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de setembro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 8 de outubro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0003582-66.2018.8.05.0000 Precatório
Credor : Luiz Carlos Falck dos Santos
Advogado : Luiz Carlos Falck dos Santos (OAB: 5668/BA)
Devedor : Município de Cipó
PRECATÓRIO - 0003582-66.2018.8.05.0000 CREDOR - Luiz Carlos Falck dos Santos ADVOGADO - Luiz Carlos Falck dos Santos - OAB 5668/BA DEVEDOR - Município de Cipó Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credor Luiz Carlos Falck dos Santos e devedor o Município de Cipó. Verifica-se que o valor constante do ofício precatório é de R$ 4.240,98 ( quatro mil e duzentos e quarenta reais e noventa e oito centavos ). Considerando tal circunstância e QUE o limite para pagamentos de RPV do ente devedor, à época do trânsito em julgado, era de R$ 6.101,06 (seis mil e cento e um reais e seis centavos), o pagamento deste processo deve seguir o rito de Requisição de Pequeno Valor RPV, visto que se encontra dentro do valor limite estipulado para o devedor. Outrossim, a competência para processamento da RPV é do Juízo da execução, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Dessa forma, nos termos dos dispositivos legais supramencionados, o processamento dessas Requisições de Pequeno Valor - RPV não pode ocorrer neste Núcleo, razão pela qual DETERMINO O CANCELAMENTO do precatório mencionado. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, que deverá ser apresentado pela parte credora ao Juízo de Origem.Ato contínuo, PROMOVAM-SE os arquivamentos e as baixas nos Sistemas de Cálculo e SAJ 2º grau. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de setembro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 8 de outubro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000291-24.2019.8.05.0000 Precatório
Credor : Allan Nogueira da Silva
Advogado : Izarlete Menezes Santos (OAB: 4018/BA)
Devedor : Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0000291-24.2019.8.05.0000 CREDOR - Allan Nogueira da Silva ADVOGADO - Izarlete Menezes Santos - OAB 4018/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo em trâmite neste NACP, sendo credora CONCEIÇÃO MARIA EVANGELISTA DE MATOS e devedor o ESTADO DA BAHIA. Foi constatada a irregularidade do precatório, face à ausência de documentação essencial, razão por que o precatório foi cancelado. Intimada, a parte credora formulou pedido de reconsideração, sustentando que os documentos foram apresentados por ocasião do registro do precatório. É o que importa relatar. DECIDO. Merece guarida o pleito autoral. Compulsando os autos,...

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