Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação22 Junho 2022
Gazette Issue3122
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
CERTIDÃO

8010370-18.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: G. M. D. O. C.
Advogado: Talita Barreto Oliveira (OAB:BA48260-A)
Devedor: E. D. B.

Certidão:

De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2022, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo Núcleo de Precatórios.

Ressalte-se que, a ausência de manifestação entende-se como concordância com os cálculos apresentados por este NACP.


Salvador, 21 de junho de 2022


Larissa Maia Teixeira Nou

Coordenadora NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
CERTIDÃO

8010358-04.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: C. L. B.
Advogado: Talita Barreto Oliveira (OAB:BA48260-A)
Devedor: E. D. B.

Certidão:

De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2022, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo Núcleo de Precatórios.

Ressalte-se que, a ausência de manifestação entende-se como concordância com os cálculos apresentados por este NACP.


Salvador, 21 de junho de 2022


Larissa Maia Teixeira Nou

Coordenadora NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
CERTIDÃO

8011230-19.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: V. X. A.
Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929)
Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092-A)
Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738-A)
Devedor: E. D. B.

Certidão:

De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2022, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo Núcleo de Precatórios.

Ressalte-se que, a ausência de manifestação entende-se como concordância com os cálculos apresentados por este NACP.


Salvador, 21 de junho de 2022


Larissa Maia Teixeira Nou

Coordenadora NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
CERTIDÃO

0000379-62.2019.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. B. D. D. O.
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845)
Devedor: E. D. B.

Certidão:

De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2022, intimo o Ente Devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da petição de ID 29773193.


Salvador, 21 de junho de 2022


Jeferson Clístenes Oliveira Vilas Boas

Chefe de Setor

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8009907-13.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: D. N. S.
Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824-A)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Trata-se de precatório oriundo em trâmite neste NACP, sendo credor DAVI NASCIMENTO SANTOS e devedor o ESTADO DA BAHIA.

Constatada a regularidade formal do presente precatório, consoante despacho de ID 16030033, houve a sua inclusão no orçamento (ID 19002809).

Acostada aos autos planilha atualizada do crédito pelo Setor de Cálculo deste NAPC (ID 24742545), tendo o Ente Devedor se manifestado no sentido da regularidade da atualização dos cálculos (ID 25498328).

Vieram-me os autos conclusos, pelo que, passo a DECIDIR.


Da análise da documentação acostada, verifica-se que o crédito, objeto deste precatório, tem natureza alimentar, sendo o credor pessoa com mais de 60 anos.

Nessa senda, como é sabido, o pagamento a título de benefício superpreferencial é direito constitucional conferido ao credor ou herdeiro idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da C.F., com a redação dada pela EC nº 94/2016, in verbis:



Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

No que tange aos precatórios cujos titulares são maiores de 60 (sessenta) anos de idade, aplica-se o disposto no artigo 9º, §8º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em razão do qual se depreende que o deferimento do benefício pode se dar mesmo de ofício, conforme informações anexadas ao precatório.

Deste modo, sendo o credor pessoa idosa, conforme o documento de ID 14404442, DEFIRO-LHE o pagamento superpreferencial, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título de honorários contratuais, salvo expressa concordância do credor. Ademais, considerando que o protocolo deste precatório foi em abril de 2021, seu ano de orçamento é 2022, de modo que a superpreferência já pode ser paga este ano.

CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.

DETERMINO que o Setor de Contas, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 20 salários mínimos, tendo em vista que a sentença constitutiva do crédito transitou em julgado em 2007 e a execução se iniciou em 2008, portanto, na vigência da Lei Estadual nº 9446/2005. Após, AGUARDEM-SE os pagamentos superpreferenciais deferidos, DEVENDO, NO ENTANTO, SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 09 de junho de 2022.

SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8019294-52.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. D. C. G. D. S. G.
Advogado: Sonia Abigail Viterbo Carmel (OAB:BA43845)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credora M.DO.C.G.DE.S.G. e devedor o ESTADO DA BAHIA.

Requerido pelo credor o pagamento de superpreferência em razão da idade (ID 17295950).

Vieram-me os autos conclusos, pelo que, passo a DECIDIR.


Da análise da...

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