Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação07 Junho 2022
Número da edição3113
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

0008156-06.2016.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. F. S.
Advogado: Zaqueu Barbosa De Lima (OAB:BA16691)
Advogado: Magdalva Nascimento Pereira (OAB:BA5779-A)
Terceiro Interessado: D. S. J.
Devedor: E. D. B.
Advogado: Djalma Silva Junior (OAB:BA18157-A)

Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
CERTIDÃO

8018273-41.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. D. F. M. T. D. M.
Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824-A)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Devedor: E. D. B.

Certidão:

De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2022, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo Núcleo de Precatórios.

Ressalte-se que, a ausência de manifestação entende-se como concordância com os cálculos apresentados por este NACP.


Salvador, 2 de junho de 2022


Larissa Maia Teixeira Nou

Coordenadora NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8003621-19.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: I. C. S. F.
Advogado: Joao Nunes Sento Se Filho (OAB:BA12949-A)
Devedor: E. D. B.
Credor: F. D. I. E. D. C. N. A. J. I.
Advogado: Mariana Moura Marques Teixeira (OAB:MG183442)
Advogado: Ana Luiza Britto Simoes Azevedo (OAB:MG184503)
Advogado: Edna Pereira Da Silva (OAB:MG198630)
Advogado: Julia Maria Araujo Lucca (OAB:MG176457)
Advogado: Bernardo Silveira Freitas (OAB:MG187662)
Advogado: Isabella Rodrigues Chaves De Paula (OAB:MG167721)

Despacho:

A homologação requerida no ID 28858460 já fora deferida na decisão de ID 24932511.

Proceda-se a habilitação da patrona, como determinado na referida decisão.

No mais, prossiga-se com o andamento do precatório.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 24 de maio de 2022.

SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
CERTIDÃO

0001648-73.2018.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: W. D. S. P.
Advogado: Eduardo José Bulcão De Queiroz Cunha (OAB:BA19440-A)
Devedor: E. D. B.
Terceiro Interessado: A. B. L. N.

Certidão:


Certifico, para os devidos fins, que devido a um erro sistêmico a retro intimação foi juntada e publicada de forma extemporânea. Assim, as partes devem aguardar a integral virtualização e disponibilização no PJE 2 º Grau, momento em que o Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos será juntado e republicado.

Salvador/BA, 3 de junho de 2022.


Bruno Nogueira

Técnico judiciário NACP

PRECATÓRIO - 0000517-63.2018.8.05.0000

CREDOR - Cessionário: P. P. F. I. D. C. N. P. (Cedente:L. C. M.

ADVOGADO - Anisio Pinheiro de Jesus, Arx da Costa Tourinho, Bernardo Silveira Freitas, Evelin Dias Carvalho de Magalhães, Henrique Heine Trindade Carmo, Isabella Rodrigues Chaves de Paula, Jose Leite Saraiva Filho, José Rodrigues Maciel, Leonardo Pereira de Matos, Pedro de Azevedo Souza Filho, Washington Bolivar de Brito - OAB 7650/BA3297/BA187662/MG18624/BA10709/BA167721/MG8242/DF38044/MG22198/BA3231/BA156/DF

DEVEDOR - Estado da Bahia

DESPACHO

REMETAM-SE os autos ao Setor de Contas para que informe se houve o cumprimento do despacho de fls. 269/270. Não tendo havido o devido cumprimento, DETERMINO a expedição da DIRF retificadora.

Cumprida a diligência supra, promova-se o pagamento.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 1 de junho de 2022.

SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP

PRECATÓRIO - 0004755-91.2019.8.05.0000

CREDOR – L. A. de S. S.

ADVOGADO - Antonio Otto Correia Pipolo - OAB 6973/BA

DEVEDOR - Estado da Bahia

DESPACHO

Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credor L. A. de S. S. e devedor o ESTADO DA BAHIA.

Constatada a regularidade do precatório (fl. 130), o STEP-UP - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS peticionou nos autos, informando ser cessionário do crédito do precatório (fls. 143/145).

Verifica-se, da Escritura Pública de Cessão de fls. 146/149, que o cedente declara ter recebido 100% (cem por cento) do Preço da Aquisição nos termos do Contrato.

O exame do instrumento de cessão revela, todavia, controvérsia que demanda atenção, na medida em que inexiste, da mencionada escritura, referência ao valor pelo qual os direitos do precatório foram transacionados, o que torna o negócio inválido, por indeterminabilidade do objeto (art. 104, II, do CC):

[...] Os Cedentes e o Cessionário celebraram o Contrato de Promessa de Cessão de Precatório e Outras Avenças ("Contrato") no dia 26 (vinte e seis) de abril de 2021 (dois mil e vinte e um), por meio do qual a Cedente se comprometeu a vender, ceder e transferir ao Cessionário a totalidade que lhe cabe dos Precatórios nos termos e condições ali pactuados, e que o Cessionário, conforme lhe era facultado no Contrato, decidiu adquirir referidos Precatórios; [...]

Ante o exposto, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o contrato previamente celebrado entre as partes, delimitando precisamente a quantia paga pela cessão dos direitos creditórios.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 20 de maio de 2022.

SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP

PRECATÓRIO - 0003416-34.2018.8.05.0000

CREDOR – J. A. C.

ADVOGADO - Hugo Amaral Villarpando, Uiara de Fátima Leone de Souza - OAB 9496/BA18597/BA

DEVEDOR - Estado da Bahia

DESPACHO

Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credor J. A. C. e devedor o ESTADO DA BAHIA.

Constatada a regularidade do precatório (fl. 117), o STEP-UP - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS peticionou nos autos, informando ser cessionário do crédito do precatório (fls. 122/124).

Verifica-se, da Escritura Pública de...

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