Presid�ncia - Nacp - n�cleo auxiliar de concilia��o de precat�rios

Data de publicação30 Agosto 2022
Número da edição3167
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8018383-40.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: L. V. P. B.
Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credora L. V. P. B. e devedor o Estado da Bahia, no qual houve deferimento do benefício superpreferencial em favor da credora (ID 28478562).

Analisando os autos, verifica-se que a credora apresentou autorização para que fosse realizado o desconto dos honorários contratuais de 22% (vinte e dois por cento), quando do pagamento do crédito superpreferencial (ID 28357508).

No que se refere ao pagamento da parcela superpreferencial, o artigo 100, § 2º da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, dispõe in verbis:

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Da leitura da norma supracitada, depreende-se que o direito constitucional à superpreferência alcança apenas os titulares de créditos originários ou por sucessão hereditária.

Trata-se, por conseguinte, de um direito personalíssimo, de titularidade exclusiva do postulante, que não se estende a terceiros.

Nessa senda, a realização de desconto na parcela superpreferencial, deferida nos autos do precatório do credor titular, para pagamento de honorários contratuais, não se coaduna com o regramento constitucional, eis que o benefício não alcança o credor da verba honorária.

Registre-se que, no caso dos honorários contratuais, há, ainda, outro gravame, pois estes decorrem de uma relação particular, pactuada entre o titular do crédito e o seu patrono, de forma que compete ao titular do crédito/contratante a satisfação do contrato.

A esse respeito, verificamos, ainda, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA.

1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição da República.

2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios.

3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016.

4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.

(STF. RE 1035724 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO EXPEDIDO E AGUARDANDO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EM NOME DO CREDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSORCIO ATIVO FACULTATIVO COM O ADVOGADO. DESTAQUE DA VERBA HONORÁRIA PARA PAGAMENTO COMO PARCELA PREFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100, § 2º, DA CF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA (MS nº 70070016555/2016 – TJRS, Relator Nelson Antônio Monteiro Pacheco).

Outrossim, muito embora admita-se a cessão do crédito do precatório, o cessionário não terá direito à parcela superpreferencial, uma vez que a natureza do crédito permanece inalterada, conforme dispõe o art. 42, § 1º, da Resolução 303/2019 do CNJ:

Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.

§ 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.

À vista do exposto, considerando que o direito constitucional à preferência consiste de benefício personalíssimo, não se admite a realização de destaque dos honorários contratuais quando do pagamento do crédito superpreferencial.

Deste modo, RECONSIDERO, parcialmente, a decisão de ID 28478562, para INDEFERIR o desconto da verba honorária quando do pagamento superpreferencial da credora.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 26 de agosto de 2022.

SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP


ISOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8036292-95.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: R. A. D. F. E. O.
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credora R. A. F. O. e devedor o Estado da Bahia, voltando os autos conclusos para análise de pagamento de parcela superpreferencial (ID 21513719).

O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, in verbis:

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da RPV do ente devedor, uma vez que ele se enquadra ele no Regime Especial, nos termos da EC 99/17.

No caso de credor idoso, o art. 100, § 2º, da CF/88 exige a idade mínima de 60 anos. Ademais, calha observar, ainda, que o crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentar, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:

Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

No caso, verifica-se que a credora tem mais de 60 anos, consoante documento de ID 21513722 p. 3/4. Ademais, o crédito tem natureza alimentar, de acordo com a sentença de ID 20603033.

Deste modo, estando presentes os requisitos normativos, DEFIRO-LHE o pagamento da parcela superpreferencial, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante.

Ressalte-se, contudo, que o precatório fora distribuído em 25 de outubro de 2021, de modo que este representa o momento de sua apresentação perante o tribunal, para a finalidade de definição do...

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