Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação29 Novembro 2021
Número da edição2989
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0002260-11.2018.8.05.0000 Precatório
Credor : Mara Aniselina Almeida C. Amaral
Advogado : Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB: 17799/BA)
Devedor : Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0002260-11.2018.8.05.0000 CREDOR - Mara Aniselina Almeida C. Amaral ADVOGADO - Jose Carlos Teixeira Torres Junior - OAB 17799/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credora Mara Aniselina Almeida C. Amaral e devedor o Estado da Bahia. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata a regularidade formal, em virtude da juntada de documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário 297/2017 do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ. Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão. Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 8 de novembro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 26 de novembro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000112-56.2020.8.05.0000 Precatório
Credor : Idalécio Santos Ferreira
Advogado : Rita de Cassia Costa de Azevedo (OAB: 13152/BA)
Advogado : Sonia Maria de Souza Nascimento (OAB: 12303/BA)
Advogado : Erenaldo de Sousa Brito (OAB: 15880/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite perante este Núcleo, sendo credor Idalécio Santos Ferreira e devedor o Estado da Bahia. Às fls. 151/153, o credor juntou contrato pleiteando o destacamento do valor referente aos honorários contratuais (15% - quinze por cento). Inicialmente, cumpre aludir aos dispositivos legais pertinentes ao pleito autoral: Art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Art. 8º, §§2º e 3º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça: § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3o Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. (grifos aditados). De acordo com a legislação, na hipótese de não constar do ofício precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, exige-se do advogado do credor a juntada do respectivo instrumento aos autos do precatório, como condição para a realização do destaque no crédito do precatório. Confira-se precedente judicial ilustrativo do entendimento pacífico nos Tribunais Superiores: 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é possível ao Patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4o. da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório. (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). Assim, verifica-se tanto da lei quanto do entendimento da jurisprudência que o limite temporal para a juntada do contrato de honorários e consequente destacamento é o pagamento do precatório e não a sua expedição, mesmo porque o autorizativo legal contido no art. 22, §4º do Estatuto da Advocacia pressupõe que o precatório não continha informações acerca do pagamento da verba honorária contratual. Quanto ao pleito de pagamento superpreferencial da credora, é certo que o pagamento a tal título é direito constitucional conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da C.F., com a redação dada pela EC nº 94/2016, razão pela qual DEFIRO o pedido. Ressalte-se que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título de honorários contratuais, salvo concordância expressa do(a) credor(a). Sobre os valores incidirão os tributos devidos. Cadastre-se a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos. REMETAM-SE os autos ao Setor de Cálculos, para que proceda o desconto dos honorários contratuais equivalente a 15% (quinze por cento). DETERMINO, por fim, que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos e, após, AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, DEVENDO, NO ENTANTO, SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de novembro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 26 de novembro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP

PRECATÓRIO - 0003233-29.2019.8.05.0000

CREDOR - Rosilda Ramos de Souza

ADVOGADO - Alexandre Afonso Brandão Barreto - OAB 25693/BA

DEVEDOR - Instituto Nacional do Seguro Social-inss

Vistos, etc.

Trata-se de precatório neste NACP, sendo credora Rosilda Ramos de Souza e devedor o Instituto Nacional do Seguro Social-inss.

Constatada a regularidade formal, por meio da juntada de documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário nº 297/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ.

Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor a respeito do protocolo deste precatório, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019 c/c art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.

Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 25 de novembro de 2021.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PRECATÓRIO - 0001245-36.2020.8.05.0000

CREDOR - Guirra Emagalhães Advogados Associados

ADVOGADO - Deborah Cardoso Guirra, Kleber Kowalski Corrêa, Luiz Ribamar Magalhães, Nívia Cardoso Guirra Santana - OAB 14622/BA24671/BA34882/BA19031/BA

DEVEDOR - Instituto Nacional da Seguridade Social

Vistos, etc.

Trata-se de precatório neste NACP, sendo credora Guirra Emagalhães Advogados Associados e devedor o Instituto Nacional da Seguridade Social.

O advogado do credor peticionou à fl. 90-91, requerendo o desarquivamento do processo que escreveu o Precatório, além disso, solicita à devolução do prazo para a juntada dos documentos, bem como, requer após a juntada dos documentos, que seja expedido novo precatório para o pagamento do quantum devido.

Diante do exposto, para o desarquivamento é necessário a juntada do comprovante do pagamento do DAJE, para que o pleito de desarquivamento seja concedido.

Com relação à devolução do prazo, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que o patrono promova a juntada dos documentos necessários à habilitação do precatório.

Por fim, para à expedição de novo precatório para o pagamento do quantum devido, não se trata de responsabilidade do Núcleo, conforme o art. 1º do Ato Conjunto Nº 15, publicado 8 de Julho de 2020, a partir de 10 de Agosto de 2020, os procedimentos administrativos para o pagamento do precatório tramitarão, através do sistema PJe 2º grau.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 25 de novembro de 2021.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PRECATÓRIO - 0000563-81.2020.8.05.0000

CREDOR - Luiz Antonio Monteiro dos Santos

ADVOGADO - Wagner Veloso Martins - OAB 37160/BA

DEVEDOR - Estado da Bahia

Vistos, etc.

Trata-se de precatório neste NACP, sendo credor...

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