Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios
Data de publicação | 03 Novembro 2021 |
Gazette Issue | 2972 |
Proc. Munícipio : Kivio Dias Barbosa Lopes
Proc. Munícipio : Michelle Vallejo Comar
Interessado : Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0002480-72.2019.8.05.0000
CREDOR - Antonia da Silva Dias
ADVOGADO - Maricelle Barreto de Souza Ultramare - OAB 24046/BA
DEVEDOR - Município de Barreiras
Vistos, etc.
Trata-se de precatório em trâmite perante este Núcleo, sendo credora Antonia da Silva Dias e devedor o Município de Brreiras.
O Setor de Cálculos certificou nos seguintes termos (fl. 139):
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o cálculo deste(a) Precatório não se encontra de acordo com as normas e procedimentos legais, ante as informações abaixo: O ofício de fl.02, datado de 26/06/2019, requisita a quantia de R$ 146.194,46 (cento e quarenta e seis mil e cento e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), atualizada até 01/07/2019. Da análise do quantum requisitado, constata-se a inclusão do débito previdenciário da Reclamada ( devedora). Ante o exposto, ao realizar a atualização de acordo com o procedimento adotado pelo Núcleo de Precatórios, foi obtido como devido o valor de R$ 124.717,90 (cento e vinte e quatro mil e setecentos e dezessete reais e noventa centavos) ao invés de R$ 146.194,46 (cento e quarenta e seis mil e cento e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos). Certifico, também, que ao realizar nova atualização para 30/09/2021, encontra-se o montante de R$ 143.491,62 (cento e quarenta e três mil e quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos). Certifico, por fim, que foram utilizados, para efeitos de correção monetária, os indexadores TR de 01/07/2019 até 28/06/2019 e após IPCA-E de 29/06/2019 até 30/09/2021, com incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês nos mesmos períodos, observada a graça constitucional conforme tabela anexa. |
Diante do exposto, RATIFICO os cálculos elaborados por este NACP, já que em consonância com os requisitos legais e observados os parâmetros fixados na sentença.
INTIMEM-SE as partes, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Havendo manifestação dentro do prazo, voltem conclusos para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 19 de outubro de 2021.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
PRECATÓRIO - 0002840-41.2018.8.05.0000
CREDOR - Balbino Souza Ramos Filho
ADVOGADO - Balbino Souza Ramos Filho - OAB 10522/BA
DEVEDOR - Município de Pindobaçu
Vistos, etc.
Trata-se de precatório em trâmite perante este Núcleo, sendo credor Balbino Souza Ramos Filho e devedor o Município de Pindobaçu.
O Setor de Cálculos certificou nos seguintes termos (fl. 102):
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que o cálculo deste(a) Precatório não se encontra de acordo com as normas e procedimentos legais, ante as informações abaixo: O ofício de fl. 75 requisita o valor de R$ 6.269,95 (seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), atualizada em 22/04/2010, a título de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor de R$ 62.699,54 (sessenta e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Ao analisar a planilha de fl. 77, o valor indicado para a cobrança, corresponde ao valor de R$ 62.699.54 (sessenta e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), há uma parcela de R$ 5.610,75 (cinco mil, seiscentos e dez reais e setenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Assim, ao excluir o valor dos horários sucumbenciais de R$ 5.610,75 (cinco mil, seiscentos e dez reais e setenta e cinco centavos) dos cálculos deste precatório encontra-se R$ 5.708,88 (cinco mil e setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos) ao invés de R$ 6.269,95 (seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), atualizado em 22/04/2010. Certifico ainda, que ao realizar nova atualização no período de 22/04/2010 a 31/08/2021, foi apurado como devido o total de R$ 9.078,51 (nove mil, setenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme planilha anexa. Certifico, por fim, que foram utilizados, para efeitos de correção monetária, os indexadores TR de 22/04/2010 até 09/07/2018 e após IPCA-E de 10/07/2018 até 31/08/2021, com incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês nos mesmos períodos, observada a graça constitucional conforme tabela anexa. |
Diante do exposto, RATIFICO os cálculos elaborados por este NACP, já que em consonância com os requisitos legais e observados os parâmetros fixados na sentença.
INTIMEM-SE o credor, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Havendo manifestação dentro do prazo, voltem conclusos para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 19 de outubro de 2021.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
PRECATÓRIO - 0002481-57.2019.8.05.0000
CREDOR - Luiza Araújo Vieira
ADVOGADO - Maricelle Barreto de Souza Ultramare - OAB 24046/BA
DEVEDOR - Município de Barreiras
Vistos, etc.
Trata-se de precatório em trâmite perante este Núcleo, sendo credora Luiza Araújo Vieira e devedor o Município de Barreiras.
O Setor de Cálculos certificou nos seguintes termos (fls. 132/133):
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que o cálculo deste(a) Precatório não se encontra de acordo com as normas e procedimentos legais, ante as informações abaixo: O ofício de fl.02, datado de 26/06/2019 requisita a quantia de R$ 158.393,17 (Cento e cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e dezessete centavos), atualizada até 01/07/2019. Da análise do quantum requisitado, constata-se que o autor adicionou no precatório o débito previdenciário da reclamada (devedor) no montante de R$ 23.511,09 ( vinte e três mil, quinhentos e onze reais e nove centavos ). Ante o exposto, e de acordo com o procedimento adotado pelo Núcleo de Precatórios, foi obtido como devido o valor de R$ 134.882,08 (Cento e trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oito centavos), ao invés de R$ 158.393,17 (Cento e cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e dezessete centavos). Certifico, também, que ao realizar nova atualização para 30/09/2021 do valor deR$... |
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