Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação03 Novembro 2021
Gazette Issue2972
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0003216-27.2018.8.05.0000 Precatório
Devedor : Município de Lauro de Freitas
Proc. Munícipio : Kivio Dias Barbosa Lopes
Proc. Munícipio : Michelle Vallejo Comar
Interessado : Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vistos, etc. Trata-se de processo administrativo para acompanhamento dos precatórios expedidos em face do Município de Lauro de Freitas. Após realização de audiência de conciliação, em 20 de outubro de 2021, vieram os autos conclusos. Infere-se da documentação acostada ás fls. 64/70 que, de forma equivocada, o Município realizou depósitos em contas bancárias diferente da conta judicial gerida por este Núcleo e destinada para pagamento dos precatórios expedidos em face do Município de Lauro de Freitas. Em que pese os depósitos terem sido feitos nas referidas contas, constou como destinatário Precatórios TJBA e o Banco do Brasil promoveu a remessa do depósito para a conta judicial do Núcleo, à exceção dos depósitos de fls. 69 e 70, no valor de R$ 52.318,06 e R$ 122.075,47, que ainda encontram-se vinculados às contas de depósito, e que poderão ser utilizados para pagamento dos precatórios. Portanto, disponíveis o valor de R$ 174.393,53 (cento e setenta e quatro mil trezentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos). Com a transferência, o Núcleo, sem a informação de que o valor teria sido pago pelo Município destinado a precatórios específicos, promoveu o pagamento dos precatórios, devidamente atualizados, que encontravam-se na ordem cronológica. Encaminhados os autos ao setor de Contas, foi lançada a certidão a seguir transcrita: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que na conta judicial nº 2600114821353, destinada para pagamento de precatórios da ordem cronológica, o Município de Lauro de Freitas (Regime Geral), no ano de 2020 e entre os meses de janeiro até setembro de 2021, realizou repasses da seguinte forma: Certifico, ainda, que entre os meses de janeiro até setembro de 2021, foram pagos precatórios no total de R$ 1.048.561,46 (um milhão, quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos), conforme extrato de fl. 80; Certifico, por fim, que o referido município procedeu com abertura de duas novas contas judiciais nº 1200124712398 e 1200124712399 (extratos de fls. 78 e 79), para pagamento dos precatórios nº 0000017-26.2020.8.05.0000 e 0000019-23.2020.8.05.0000 (4º e 5º colocado da lista ordem cronológica, fl. 81), sendo que o 1º colocado é o precatório nº 0017603-81.2017.8.05.0000. Nesta senda, intime-se o Município de Lauro de Freitas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. Registra-se que encontram-se pendentes de pagamento os precatórios disponíveis no endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/precregespecial/consulta.action?cunidade=22 Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de outubro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 29 de outubro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP

PRECATÓRIO - 0002480-72.2019.8.05.0000

CREDOR - Antonia da Silva Dias

ADVOGADO - Maricelle Barreto de Souza Ultramare - OAB 24046/BA

DEVEDOR - Município de Barreiras

Vistos, etc.

Trata-se de precatório em trâmite perante este Núcleo, sendo credora Antonia da Silva Dias e devedor o Município de Brreiras.

O Setor de Cálculos certificou nos seguintes termos (fl. 139):

CERTIDÃO

Certifico, para os devidos fins, que o cálculo deste(a) Precatório não se encontra de acordo com as normas e procedimentos legais, ante as informações abaixo:

O ofício de fl.02, datado de 26/06/2019, requisita a quantia de R$ 146.194,46 (cento e quarenta e seis mil e cento e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos), atualizada até 01/07/2019.

Da análise do quantum requisitado, constata-se a inclusão do débito previdenciário da Reclamada ( devedora).

Ante o exposto, ao realizar a atualização de acordo com o procedimento adotado pelo Núcleo de Precatórios, foi obtido como devido o valor de R$ 124.717,90 (cento e vinte e quatro mil e setecentos e dezessete reais e noventa centavos) ao invés de R$ 146.194,46 (cento e quarenta e seis mil e cento e noventa e quatro reais e quarenta e seis centavos).

Certifico, também, que ao realizar nova atualização para 30/09/2021, encontra-se o montante de R$ 143.491,62 (cento e quarenta e três mil e quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos).

Certifico, por fim, que foram utilizados, para efeitos de correção monetária, os indexadores TR de 01/07/2019 até 28/06/2019 e após IPCA-E de 29/06/2019 até 30/09/2021, com incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês nos mesmos períodos, observada a graça constitucional conforme tabela anexa.

Diante do exposto, RATIFICO os cálculos elaborados por este NACP, já que em consonância com os requisitos legais e observados os parâmetros fixados na sentença.

INTIMEM-SE as partes, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.

Havendo manifestação dentro do prazo, voltem conclusos para as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 19 de outubro de 2021.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PRECATÓRIO - 0002840-41.2018.8.05.0000

CREDOR - Balbino Souza Ramos Filho

ADVOGADO - Balbino Souza Ramos Filho - OAB 10522/BA

DEVEDOR - Município de Pindobaçu

Vistos, etc.

Trata-se de precatório em trâmite perante este Núcleo, sendo credor Balbino Souza Ramos Filho e devedor o Município de Pindobaçu.

O Setor de Cálculos certificou nos seguintes termos (fl. 102):

CERTIDÃO

Certifico para os devidos fins, que o cálculo deste(a) Precatório não se encontra de acordo com as normas e procedimentos legais, ante as informações abaixo:

O ofício de fl. 75 requisita o valor de R$ 6.269,95 (seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), atualizada em 22/04/2010, a título de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor de R$ 62.699,54 (sessenta e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos).

Ao analisar a planilha de fl. 77, o valor indicado para a cobrança, corresponde ao valor de R$ 62.699.54 (sessenta e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), há uma parcela de R$ 5.610,75 (cinco mil, seiscentos e dez reais e setenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais.

Assim, ao excluir o valor dos horários sucumbenciais de R$ 5.610,75 (cinco mil, seiscentos e dez reais e setenta e cinco centavos) dos cálculos deste precatório encontra-se R$ 5.708,88 (cinco mil e setecentos e oito reais e oitenta e oito centavos) ao invés de R$ 6.269,95 (seis mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), atualizado em 22/04/2010.

Certifico ainda, que ao realizar nova atualização no período de 22/04/2010 a 31/08/2021, foi apurado como devido o total de R$ 9.078,51 (nove mil, setenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme planilha anexa.

Certifico, por fim, que foram utilizados, para efeitos de correção monetária, os indexadores TR de 22/04/2010 até 09/07/2018 e após IPCA-E de 10/07/2018 até 31/08/2021, com incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês nos mesmos períodos, observada a graça constitucional conforme tabela anexa.

Diante do exposto, RATIFICO os cálculos elaborados por este NACP, já que em consonância com os requisitos legais e observados os parâmetros fixados na sentença.

INTIMEM-SE o credor, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Havendo manifestação dentro do prazo, voltem conclusos para as providências cabíveis.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 19 de outubro de 2021.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PRECATÓRIO - 0002481-57.2019.8.05.0000

CREDOR - Luiza Araújo Vieira

ADVOGADO - Maricelle Barreto de Souza Ultramare - OAB 24046/BA

DEVEDOR - Município de Barreiras

Vistos, etc.

Trata-se de precatório em trâmite perante este Núcleo, sendo credora Luiza Araújo Vieira e devedor o Município de Barreiras.

O Setor de Cálculos certificou nos seguintes termos (fls. 132/133):

CERTIDÃO

Certifico para os devidos fins, que o cálculo deste(a) Precatório não se encontra de acordo com as normas e procedimentos legais, ante as informações abaixo:

O ofício de fl.02, datado de 26/06/2019 requisita a quantia de R$ 158.393,17 (Cento e cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e dezessete centavos), atualizada até 01/07/2019.

Da análise do quantum requisitado, constata-se que o autor adicionou no precatório o débito previdenciário da reclamada (devedor) no montante de R$ 23.511,09 ( vinte e três mil, quinhentos e onze reais e nove centavos ).

Ante o exposto, e de acordo com o procedimento adotado pelo Núcleo de Precatórios, foi obtido como devido o valor de R$ 134.882,08 (Cento e trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oito centavos), ao invés de R$ 158.393,17 (Cento e cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e dezessete centavos).

Certifico, também, que ao realizar nova atualização para 30/09/2021 do valor deR$...

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