Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação24 Março 2021
Gazette Issue2827
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0003032-37.2019.8.05.0000 Precatório
Credor : Marilicia de Alburquerque Santos
Advogada : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Devedor : Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0003032-37.2019.8.05.0000 CREDOR - Marilicia de Alburquerque Santos ADVOGADO - Evelin Dias Carvalho de Magalhães, Henrique Heine Trindade Carmo, Leonardo Pereira de Matos - OAB 18624/BA10709/BA22198/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo,sendo credora Marilicia de Alburquerque Santos e devedor o Estado da Bahia. Tratando-se de precatório que tem que ser obrigatoriamente remetido à Procuradoria Geral do Estado, e chegado o momento do pagamento da superpreferência, a fim de não travar a fila e dar continuidade ao pagamento dos precatórios,DETERMINOa reserva do valor, limitando-se ao valor do teto da preferência paga pelo Estado da Bahia, em conta judicial, a ser aberta à disposição deste Núcleo e vinculada ao presente precatório, ao abrigo de juros e correção monetária. Outrossim, DETERMINO, que após intimação da PGE sejam os autos remetidos ao setor de contas, IMEDIATAMENTE. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de março de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 23 de março de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0002850-51.2019.8.05.0000 Precatório
Credor : Vivaldo de Almeida Souza
Advogado : Vivaldo de Almeida Souza (OAB: 19331/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo do Tribunal de Justiça, sendo credor Vivaldo de Almeida Souza e devedor o Estado da Bahia. Chegado o momento do pagamento deste precatório, não tendo o advogado/credor promovido em tempo hábil a juntada da planilha solicitada através do DJe de 17/02/2021, a fim de não travar a fila e dar continuidade ao pagamento dos precatórios, DETERMINO a reserva do valor do requisitado, limitando-se ao teto da preferência paga pelo Estado da Bahia, em conta judicial, a ser aberta à disposição deste Núcleo e vinculada ao presente precatório ao abrigo de juros e correção monetária. Com a juntada do referido documento, encminhem-se os autos ao setor de cálculos, após, intime-se a Procuradoria Geral do Estado. Com o retorno, encaminhem-se ao setor de contas para o devido pagametno. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 23 de março de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0002646-07.2019.8.05.0000 Precatório
Credor : Gonçalo Bispo Pereira
Advogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, sendo credor Gonçalo Bispo Pereira e devedor o Estado da Bahia. Chegado o momento do pagamento deste precatório, não tendo o credor promovido em tempo hábil a juntada da planilha de cálculos, a fim de não travar a fila e dar continuidade ao pagamento dos precatórios, DETERMINO a reserva do valor requisitado, limitando-se ao teto da preferência paga pelo Estado da Bahia, em conta judicial, a ser aberta à disposição deste Núcleo e vinculada ao presente precatório, onde aguardará ao abrigo de juros e correção monetária. Com a juntada da referida planilha, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos, após intime-se a Procuradoria do Estado. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de fevereiro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 23 de março de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000652-07.2020.8.05.0000 Precatório
Credor : Genival Evangelista dos Santos
Advogado : Robertto Lemos e Correia (OAB: 7672/BA)
Devedor : Estado da Bahia
PRECATÓRIOS: CREDORES: 0000652-07.2020.8.05.0000Genival Evangelista dos Santos 0000781-12.2020.8.05.0000Marta Nascimento Mota 0004307-55.2018.8.05.0000Acilon Santana Matos 0000724-91.2020.8.05.0000Nilton Miranda de Oliveira 0011299-03.2016.8.05.0000Cecilio Barbosa de Almeida 0000846-07.2020.8.05.0000Vilma Regina Bomfim Santos 0013002-32.2017.8.05.0000Miguel Rosendo dos Santos 0012561-51.2017.8.05.0000Pedro Santos Silva 0001341-51.2020.8.05.0000Alberto Sales Paraíso Borges 0001305-09.2020.8.05.0000Camerino de Araujo Filho 0001297-32.2020.8.05.0000Janilto Francisco dos Santos 0001335-44.2020.8.05.0000José Luiz Ventura Mesquita 0003295-40.2017.8.05.0000Reginaldo Pereira Costa Filho 0001975-81.2019.8.05.0000Florisvaldo Sales da Silva 0002876-49.2019.8.05.0000Antonio Ribeiro da Silva 0001248-88.2020.8.05.0000Djalma de Carvalho 0001334-59.2020.8.05.0000Jahir Gomes da Silva 0001042-74.2020.8.05.0000Luiz Gonzaga de Oliveira 0001317-23.2020.8.05.0000João Damasceno Mansur de Carvalho 0003699-57.2018.8.05.0000Paulo Cezar Matias de Oliveira 0001138-26.2019.8.05.0000José Chagas 0001301-69.2020.8.05.0000Geovaldo dos Santos 0004484-82.2019.8.05.0000Nelton de Azevedo França Filho 0001306-91.2020.8.05.0000Antonio Curcino da Silva 0003748-98.2018.8.05.0000José Edmilson dos Santos 0003696-05.2018.8.05.0000Everaldo Dias Santos 0000348-08.2020.8.05.0000Elizabeth Gonçalves de Oliveira Reis 0000736-08.2020.8.05.0000Zuleide Andrade Silva Oliveira DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Tratam-se de precatórios em trâmite neste Núcleo, indicados na tabela abaixo pelos nomes dos seus credores, que suscitaram o benefício de pagamento superpreferencial em razão da idade, juntando documento comprobatório correspondente. Quanto ao pleito de pagamento superpreferencial das partes credoras, é certo que o pagamento a tal título é direito constitucional conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da C.F., com a redação dada pela EC nº 94/2016. Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da RPV do Ente Devedor, vez que se enquadra ele no Regime Especial, nos termos da EC 99/17. No que pertine aos precatórios cujos titulares são maiores de 60 (sessenta) anos de idade, aplica-se o disposto no artigo 9º, §8º, a), da Resolução 303/2019 do CNJ, que determina o deferimento de ofício quando comprovada a condição de idoso. A seguir, a relação dos precatórios examinados: NÚMERO DO PRECATÓRIONOME DO CREDOR PÁGINA DO DOCUMENTO 0000652-07.2020.8.05.0000Genival Evangelista dos Santos35 0000781-12.2020.8.05.0000Marta Nascimento Mota22 0004307-55.2018.8.05.0000Acilon Santana Matos05 0000724-91.2020.8.05.0000Nilton Miranda de Oliveira45 0011299-03.2016.8.05.0000Cecilio Barbosa de Almeida60 0000846-07.2020.8.05.0000Vilma Regina Bomfim Santos14 0013002-32.2017.8.05.0000Miguel Rosendo dos Santos14 0012561-51.2017.8.05.0000Pedro Santos Silva05 0001314-51.2020.8.05.0000Alberto Sales Paraíso Borges71 0001305-09.2020.8.05.0000Camerino de Araujo Filho71 0001297-32.2020.8.05.0000Janilto Francisco dos Santos04 0001335-44.2020.8.05.0000José Luiz Ventura Mesquita80/81 0003295-40.2017.8.05.0000Reginaldo Pereira Costa Filho67/68 0001975-81.2019.8.05.0000Florisvaldo Sales da Silva05 0002876-49.2019.8.05.0000Antonio Ribeiro da Silva26 0001248-88.2020.8.05.0000Djalma de Carvalho80 0001334-59.2020.8.05.0000Jahir Gomes da Silva71 0001042-74.2020.8.05.0000Luiz Gonzaga de Oliveira193 0001317-23.2020.8.05.0000João Damasceno Mansur de Carvalho70 0003699-57.2018.8.05.0000Paulo Cezar Matias de Oliveira05 0001138-26.2019.8.05.0000José Chagas56 0001301-69.2020.8.05.0000Geovaldo dos Santos04 0004484-82.2019.8.05.0000Nelton de Azevedo França Filho87 0001306-91.2020.8.05.0000Antonio Curcino da Silva71 0003748-98.2018.8.05.0000José Edmilson dos Santos05...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT