Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação16 Setembro 2021
Gazette Issue2942
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001398-69.2020.8.05.0000 Precatório
Credor : Dielson Barros de Souza
Advogado : Jerônimo Luiz Placido de Mesquita (OAB: 20541/BA)
Advogado : Yuri Oliveira Arléo (OAB: 43522/BA)
Advogado : Marylia Gabriella S. de Carvalho (OAB: 43569/BA)
Devedor : Município do Salvador
PRECATÓRIO - 0001398-69.2020.8.05.0000 CREDOR - Dielson Barros de Souza ADVOGADO - Jerônimo Luiz Placido de Mesquita, Marylia Gabriella S. de Carvalho, Yuri Oliveira Arléo - OAB 20541/BA43569/BA43522/BA DEVEDOR - Município do Salvador Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, sendo credor Dielson Barros de Souza e devedor o Município de Salvador. Através da petição de fl. 500, o credor renunciou o valor excedente, para receber o seu crédito sob a forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Desta forma, considerando que o processamento de RPV é de competência do Juízo da Execução, desde 18 de março de 2016, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, comunique-se o Juízo requisitante, por ofício, da incompetência de processamento do feito perante este Núcleo de Precatórios, anexando cópia desta decisão. REMETAM-SE os autos à Secretaria para as devidas providências e, consequente baixa deste precatório no Sistema SAJ-2ºGrau. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de setembro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 15 de setembro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000544-46.2018.8.05.0000 Precatório
Credora : Marli Nery dos Santos
Advogada : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Devedor : Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0000544-46.2018.8.05.0000 CREDOR - Marli Nery dos Santos ADVOGADO - Evelin Dias Carvalho de Magalhães, Henrique Heine Trindade Carmo, Leonardo Pereira de Matos, Pedro de Azevedo Souza Filho - OAB 18624/BA10709/BA22198/BA3231/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credora Marli Nery dos Santos, inserido no procedimento de acordo, previsto no Edital nº 01/2020 - 95º Lugar do 10º Lote. Por meio da decisão de fls. 309/310, a credora foi excluída do certame, em virtude de haver juntado documentos de titularidade de outra pessoa. Às fls. 312/317, os advogados da parte credora formularam pedido de reconsideração, sustentando que foi juntado apenas o formulário de adesão ao acordo, não havendo notícias da documentação da credora apresentada a este Núcleo. Não se ignora a possibilidade da credora que pretende aderir ao procedimento de acordo junte documento essencial, acreditando ser seu, mas, por equívoco, quando do manuseio de documentos diversos, pertence a terceiro. Não é, contudo, o caso dos autos. Conforme se verifica, quando do protocolamento do pedido de adesão, todos os documentos anexados pertenciam a Vando Gilvan Batista Santana. Importante ressaltar que os documentos anexados ao formulário do acordo (fls. 306/308) não se encontram nos autos, entretanto, em que pese a ausência destes, toda documentação se mantém no banco de dados do sistema, razão pela qual, foi anexado, novamente, o formulário e os respectivos documentos (fls. 318/320), os quais pertencem a Vando Gilvan Batista Santana. Vê-se, portanto, que não se trata de mero erro material, passível de correção, mas sim, de erro substancial, que interfere na própria formação do pedido, sendo que, em casos como o presente, o Edital é peremptório quanto à exclusão do acordo, consoante se verifica dos itens 5.1, inciso I e 7.1, inciso IV, ambos do Edital nº 01/2020. Isto posto, REJEITO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo a exclusão da parte credora. Aguarde-se, em escaninho próprio, o pagamento, observada a ordem cronológica dos precatórios, nos termos do disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de setembro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 15 de setembro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0013162-91.2016.8.05.0000 Precatório
Credor : Pamplona e Paradela Advocacia e Consultoria Jurídica
Advogado : André Sigiliano Paradela (OAB: 22179/BA)
Advogado : Marcos Lenin Pamplona Barbosa (OAB: 22798/BA)
Advogado : Marcus Vinicius Oliveira Souza (OAB: 40022/BA)
Advogada : Natalia Abude Plaza Peralva (OAB: 33888/BA)
Advogado : Ives Sales Pitanga (OAB: 53172/BA)
Devedor : Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0013162-91.2016.8.05.0000 CREDOR - Pamplona e Paradela Advocacia e Consultoria Jurídica ADVOGADO - André Sigiliano Paradela, Ives Sales Pitanga, Marcos Lenin Pamplona Barbosa, Marcus Vinicius Oliveira Souza, Natalia Abude Plaza Peralva - OAB 22179/BA53172/BA22798/BA40022/BA33888/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, inserido no procedimento de acordo, previsto no Edital nº 11/2016, prorrogado pelo Edital nº 01/2018 Diante da concordância da parte credora com os cálculos apresentados (fl. 142), e, considerando que o crédito encontra-se reservado, REMETAM-SE os autos ao Setor de Contas para promover o pagamento. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 14 de setembro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 15 de setembro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001577-71.2018.8.05.0000 Precatório
Credor : Jose Luiz de Santana
Advogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Procurador : Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor Jose Luiz de Santana, inserido no procedimento de acordo, previsto no Edital nº 01/2020 - 65º Lugar do 12º Lote. Às fls. 73/76, o credor requereu habilitação no certame, juntando os documentos necessários. Nesta senda, visando garantir o pagamento do acordo em curso, DETERMINO: 1- A REMESSA dos autos ao Setor de Cálculos para promover o lançamento dos valores, com observância do percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio; 2- Após, ENCAMINHE os autos à Procuradoria Geral do Estado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar; 3- Cumpridas as diligências, INTIME(M)-SE, o(s) habilitado(s), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar sobre os cálculos e eventual impugnação apresentada pela PGE. Sem manifestação ou ocorrendo discordância do(s) habilitado(s), no tocante aos cálculos apresentados pela PGE, DETERMINO, considerando as regras do Edital, a exclusão do precatório do certame, voltando o processo à tramitação normal. Na hipótese de discordância, deverá a parte credora, sem prejuízo da exclusão do certame, responder a impugnação, para posterior apreciação. Havendo aquiescência expressa do(s) habilitado(s), em relação aos cálculos apresentados, DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Contas para o devido pagamento. Aguarde-se a publicação do competente Edital de pagamento. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de setembro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 15 de setembro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
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