Presid�ncia - Nacp - n�cleo auxiliar de concilia��o de precat�rios
Data de publicação | 14 Setembro 2022 |
Número da edição | 3177 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
0000950-33.2019.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. B. D. S.
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Devedor: E. D. B.
Interessado: J. A. D. S. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 0000950-33.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios | ||
CREDOR: A. B. S. | ||
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A) | ||
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, inserido no procedimento de acordo, previsto no Edital nº 01/2020 - 33º Lugar do 19 º Lote.
Por meio da petição de ID 33988222, o credor pleiteou o destacamento do valor referente aos honorários contratuais (20% - vinte por cento), juntando o contrato de prestação de serviços de ID 33988226.
Ocorre que, o referido contrato se refere ao serviços prestados no processo 0025772-45.2003.805.0001 oriundo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, o qual originou o precatório nº 0000808-34.2016.8.05.0000.
Deste modo, considerando que o instrumento anexado aos autos não se refere ao presente precatório, INDEFIRO o pedido.
AGUARDE-SE o competente edital de pagamento.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 13 de setembro de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
ISOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8021964-29.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Devedor: M. D. O. D. B.
Credor: F. A. S.
Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 8021964-29.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios | ||
CREDOR: F. A. S. | ||
Advogado(s): FABIANA ALVES SANTOS (OAB:BA38851-A) | ||
DEVEDOR: MUNICIPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (CF – art. 103-B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.
O art. 6º da citada resolução, determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício precatório, e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:
I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;
III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;
IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;
V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;
VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;
VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;
VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;
IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;
X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;
XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e
XIII – quando couber, o valor:
a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e
c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Por sua vez, o parágrafo único, do mesmo dispositivo faculta ”aos tribunais indicar em ato próprio as peças processuais que acompanharão o ofício precatório, caso não haja opção pela conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário”.
Seguindo essa permissão, o Tribunal de Justiça da Bahia, no art. 358, do seu Regimento Interno, fixou a necessidade de juntada, por cópias, das seguintes peças:
“I – decisão condenatória e acórdão que tenha sido proferido em grau de recurso;
II – certidão da citação da Fazenda Pública para opor embargos, bem como para sua manifestação, no caso de haver custas e despesas acrescidas posteriormente à liquidação;
III – certidão do decurso de prazo legal sem que tenham sido opostos embargos, ou de que estes foram rejeitados;
IV – cálculo do valor executado;
V – decisão sobre esse cálculo e o acórdão, no caso de ter havido recurso;
VI – certidão de que as decisões mencionadas nos itens I, III e V deste artigo transitaram em julgado;
VII – procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador.
Parágrafo único – O ofício de encaminhamento pelo Juiz deverá mencionar a natureza do precatório (comum ou alimentar), o valor da requisição e a indicação de pessoa ou pessoas a quem deva ser pago.”
Ainda no limite de seu poder normativo, o Tribunal de Justiça, pelo art. 3º, do Decreto Judiciário n° 297/2019, estabeleceu que “a requisição de precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com as seguintes informações, sem prejuízo de outras, a critério do Juízo da Execução ou do Presidente do Tribunal”, definindo assim, as peças comprobatórias:
I- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
II- natureza do crédito (alimentar ou comum);
III- nomes das partes, nome e número de inscrição do seu procurador na OAB;
IV- nomes e números dos beneficiários no CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;
V- o valor total da requisição, individualizando-se o valor principal e juros;
VI- data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
VII- planilha de cálculo, que deve coincidir com o valor requisitado, indicando, nas ações que envolvam natureza salarial, o período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha de RRA;
VIII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
IX- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou certidão do decurso do prazo para sua oposição;
X- o valor total, por beneficiário, do crédito executado.
Parágrafo único. Os precatórios deverão ser expedidos de modo individualizado, por credor, ainda que exista litisconsórcio.
Complementando a normatização dos documentos exigidos, o art. 4º, do Decreto Judiciário nº 297/2019, fixou que “a requisição deverá, ainda, estar acompanhada dos seguintes documentos”:
I - petição inicial do processo originário;
II- documento que comprove a citação/notificação/cientificação;
III- sentença/decisão (nas ações originárias);
IV- certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento (quando não houver recurso);
V - acórdão do Tribunal de Justiça (com recurso voluntário/de ofício);
VI - certidão de trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Justiça;
VII - acórdão dos Tribunais Superiores (havendo);
VIII- certidão do trânsito em julgado no(s) Tribunal(is) Superior(es) – fase de conhecimento;
IX - certidão de intimação do devedor para impugnar/embargar a execução (exceto se opostos);
X - petição inicial dos embargos/impugnação do devedor (se houver);
XI - decisão que julga os Embargos/Impugnação (se houver);
XII - certidão de trânsito em julgado da execução (s/recurso);
XIII - acórdão que decidiu o recurso, em sede de execução do julgado (se houver);
XIV - certidão de trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso combatendo a decisão proferida pelo juízo a quo, nos embargos/Impugnação à execução;
XV- sentença homologando cálculo (se houver);
XVI - procurações e substabelecimentos com poderes expressos (no caso de requisição de pagamento em nome do advogado).
Conclui-se, portanto, que a correta formação do precatório exige, nos termos da normatização mencionada, a juntada de diversos documentos, sem os quais não se terão os elementos que afirmem a certeza e liquidez do título...
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