Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação26 Novembro 2021
Gazette Issue2988
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0002888-97.2018.8.05.0000 Precatório
Credor : Severino de Souza Oliveira
Advogado : Ana Angelica Navarro Nascimento (OAB: 8529/BA)
Advogado : Cleiseane Brito Daniel (OAB: 49569/BA)
Devedor : Estado da Bahia
UP p/localizar

PRECATÓRIO - 0002888-97.2018.8.05.0000 CREDOR - Severino de Souza Oliveira ADVOGADO - Ana Angelica Navarro Nascimento, Cleiseane Brito Daniel - OAB 8529/BA49569/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credor Severino de Souza Oliveira e devedor o Estado da Bahia. Considerando-se a necessidade de assegurar que as regras de sucessão sejam observadas, garantindo-se os direitos dos sucessores e o recolhimento dos tributos incidentes, INTIME-SE o espólio do credor para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar a escritura pública do inventário/formal de partilha ou substituto extrajudicial, sob pena de impossibilidade de pagamento. Registre-se que o referido documento poderá ser encaminhado através do e-mail institucional peticoesprecatorios@tjba.jus.br, disponibilizado TEMPORARIAMENTE para o envio de solicitações. Juntado o documento, voltem conclusos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de novembro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 25 de novembro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0002666-95.2019.8.05.0000 Precatório
Credor : Luciano Alves Ferreira
Advogada : Grasielly Barbosa Saez Amador (OAB: 25229/BA)
Devedor : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
PRECATÓRIO - 0002666-95.2019.8.05.0000 CREDOR - Luciano Alves Ferreira ADVOGADO - Grasielly Barbosa Saez Amador - OAB 25229/BA DEVEDOR - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credor Luciano Alves Ferreira e devedor o Inss - Instituto Nacional do Seguro Social. Foi constatada a irregularidade do precatório, face à ausência de documentação essencial, razão por que o precatório foi cancelado (fls. 97/98). É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando os autos, evidencia-se que consta a comprovação dos documentos que faltavam (fls. 100 à 122), circunstância que, nos termos do art. 535, §1º, inciso I, do CPC, autoriza a expedição do ofício precatório. Verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, POR MEIO ELETRÔNICO, do presente precatório ao Ente Devedor, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia e no artigo 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão. Inexistindo objeção do Ente Devedor quanto à comunicação acerca do precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de novembro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 25 de novembro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001432-44.2020.8.05.0000 Precatório
Credor : Mirian Bitencourt Paes
Advogado : Carolina Barreto Longa (OAB: 23679/BA)
Devedor : Municipio de Jequie
PRECATÓRIO - 0001432-44.2020.8.05.0000 CREDOR - Mirian Bitencourt Paes ADVOGADO - Carolina Barreto Longa - OAB 23679/BA DEVEDOR - Municipio de Jequie Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credora Mirian Bitencourt Paes e devedor o Municipio de Jequie. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata a regularidade formal, em virtude da juntada de documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário 297/2017 do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ.Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão. Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de novembro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 25 de novembro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000696-26.2020.8.05.0000 Precatório
Credor : Hugo Souza Ferreira
Advogado : Carolina Barreto Longa (OAB: 23679/BA)
Devedor : Município de Jequié -ba
PRECATÓRIO - 0000696-26.2020.8.05.0000 CREDOR - Hugo Souza Ferreira ADVOGADO - Carolina Barreto Longa - OAB 23679/BA DEVEDOR - Município de Jequié -ba Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credor Hugo Souza Ferreira e devedor o Município de Jequié -ba. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata a regularidade formal, em virtude da juntada de documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário 297/2017 do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ. Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão. Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de novembro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 25 de novembro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0027312-43.2017.8.05.0000 Precatório
Credora : Kátia Suely Ramos dos Santos
Def. Público : Felipe Silva Noya - Oab: 28283/ba
Devedor : Estado da Bahia
Procurador : Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credora Kátia Suely Ramos dos Santos e devedor o Estado da Bahia. Considerando-se a necessidade de assegurar que as regras de sucessão sejam observadas, garantindo-se os direitos dos sucessores e o recolhimento dos tributos incidentes, INTIME-SE o espólio credor para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar o escritura pública do inventário/formal de partilha ou substituto extrajudicial, sob pena de impossibilidade de pagamento. Registre-se que o referido documento poderá ser encaminhado...

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