Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação24 Maio 2022
Gazette Issue3103
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8005281-14.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. A. D. S.
Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973-A)
Devedor: E. D. B.

Despacho:

Cumpra-se integralmente a decisão de ID 24893665.



Salvador, 11 de abril de 2022.

SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8019854-91.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. H. D. S. R.
Advogado: Dinamares Da Cruz Araujo (OAB:BA67582)
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credora M.H.DAS.R. e devedor o ESTADO DA BAHIA.

Foi constatada a irregularidade do precatório, com o fundamento em requisição plúrima, razão pela qual o seu registro fora cancelado.

Intimada, a parte credora formulou pedido de reconsideração, sustentando constar apenas um credor no ofício requisitório.

É o que importa relatar. DECIDO.

I. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO


Merece guarida o pleito da credora. Explico.

Compulsando os autos, verifica-se no formulário de ID 16704558- fls. 02-05, o registro de apenas uma beneficiária, no caso, a parte credora. Logo, inexiste qualquer afronta ao disposto no art. 7º, caput, da Resolução nº 303, do Conselho Nacional de Justiça, eis que expedido ofício individualizado. Assim, não há de se falar em requisição plúrima. Logo, imperioso reconhecer que equivocada a decisão de ID 18103745.

Pelo exposto, verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, ACOLHO o Pedido de Reconsideração, pelo que REVOGO a decisão de ID 18103745, tornando-a sem efeito, e, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a comunicação, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

II. DA SUPREPREFERÊNCIA

Da análise da documentação acostada, verifica-se que o crédito, objeto deste precatório, tem natureza alimentar, sendo a credora pessoa com mais de 60 anos.

Nessa senda, como é sabido, o pagamento a título de benefício superpreferencial é direito constitucional conferido ao credor ou herdeiro idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da C.F., com a redação dada pela EC nº 94/2016, in verbis:



Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

No que tange aos precatórios cujos titulares são maiores de 60 (sessenta) anos de idade, aplica-se o disposto no artigo 9º, §8º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em razão do qual se depreende que o deferimento do benefício pode se dar mesmo de ofício, conforme informações anexadas ao precatório.

Deste modo, sendo a credor pessoa idosa, conforme o documento de identificação juntado aos autos (ID 16705381), DEFIRO-LHE o pagamento superpreferencial, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título de honorários contratuais, salvo expressa concordância da credora.

CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.

DETERMINO que o Setor de Contas, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 20 salários mínimos, tendo em vista que a sentença constitutiva do crédito transitou em julgado em 2013, portanto, na vigência da Lei Estadual nº 9446/2005. Após, AGUARDEM-SE os pagamentos superpreferenciais deferidos, DEVENDO, NO ENTANTO, SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 19 de abril de 2022.


SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8021678-22.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Devedor: I. N. D. S. S. -. I.
Credor: D. G. F.
Advogado: Mabe Da Silva Anjos (OAB:BA23251)

Decisão:

Trata-se de precatório oriundo em trâmite neste NACP, sendo credor D.G.F. e devedor o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.

Foi constatada a irregularidade do precatório, face à ausência de documentação essencial, razão pela qual o seu registro fora cancelado.

Intimada, a parte credora formulou pedido de reconsideração, requerendo a juntada do documento faltante.

É o que importa relatar. DECIDO.

Analisada detidamente a situação, verifica-se que a decisão de irregularidade não merece qualquer reparo.

Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.

Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo protocolo do ofício precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido pelo Presidente do Tribunal.

Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância, pois define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos.

Pois bem.

Acerca do tema, confira-se a disposição do art. 7º, §6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça:

§6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.

Depreende-se do dispositivo que, na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a medida a ser tomada consiste na devolução do ofício ao juízo da execução, caso em que a data de apresentação passa a ser aquela do recebimento do ofício com a documentação completa.

É este, precisamente, o caso dos autos.

Muito embora não se desconheçam as peculiaridades do caso concreto, o regramento definido pelo Conselho Nacional de Justiça é peremptório no sentido de que o ofício deve vir acompanhado das informações e documentação completas, sob pena de cancelamento do precatório.

No caso concreto, a parte credora procedeu à juntada posterior da planilha de crédito, conforme se observa no ID 21507952, chancelando, portanto, a irregularidade do precatório.

Ressalte-se que o documento em questão contêm informações necessárias a formação e pagamento do precatório, sendo impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque, a juntada posterior da documentação faltosa importaria burla à ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na lista, em detrimento dos regulares.

Isto posto, considerando o vício na formação deste precatório, o que torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, REJEITO o Pedido de Reconsideração, mantendo íntegra a decisão de...

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