Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação19 Maio 2022
Número da edição3100
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8000748-12.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. N. D. S.
Advogado: Liz Rocha Teixeira (OAB:BA43288-A)
Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093-A)
Devedor: M. D. I.

Despacho:

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata a regularidade formal, por meio da juntada de documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário nº 297/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ.

Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a comunicação, por meio eletrônico, ao Ente Devedor a respeito do protocolo deste precatório, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019 c/c art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.

Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 08 de março de 2022.


SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência- NACP

P.F


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8012059-97.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. P. D. S.
Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor A. P. S. e devedor o Estado da Bahia.

I – Da regularidade do precatório

Verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, devendo ser acompanhado do respectivo OFÍCIO PRECATÓRIO.

II – Da superpreferência

Analisando os autos, verifica-se que o credor possui mais de 60 (sessenta) anos – ID 26682036, aplicando-se, portanto, o disposto no artigo 9º, §8º, a), da Resolução 303/2019 do CNJ, que determina o deferimento de ofício quando comprovada a condição de idoso.

O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, in verbis:

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Calha observar, ainda, que o crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentar, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:

Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

No caso, verifica-se que o credor tem mais de 60 anos, consoante documento de ID 26682036. Ademais, o crédito tem natureza alimentar, de acordo com o acórdão de ID 26682042.

Deste modo, sendo a parte credora idosa, DEFIRO-LHE o pagamento da parcela superpreferencial, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título de honorários contratuais, salvo concordância expressa do(a) credor(a).

Ressalte-se, contudo, que o precatório fora distribuído em 31 de março de 2022, de modo que este representa o momento de sua apresentação perante o tribunal, para a finalidade de definição do seu ano de orçamento.

Com efeito, o parágrafo 5º, do art. 100 da Constituição Federal, estipula a obrigatoriedade do ente devedor incluir em seu orçamento os precatórios apresentados até 2 de abril, devendo o pagamento ser realizado até o final do exercício seguinte.

Deste modo, conclui-se que o precatório terá 2023 como seu ano de orçamento, motivo pelo qual o pagamento preferencial aqui deferido somente poderá ser realizado a partir de 1 de janeiro do ano subsequente.

Sobre os valores incidirão os tributos devidos.

CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.

DETERMINO que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos, observando-se o teto de 20 (vinte) salários mínimos, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.260/2020.

Após, AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos precatórios.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 13 de maio de 2022.

SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP

ISOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8011618-19.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Devedor: E. D. B.
Credor: A. S. S.
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)

Despacho:

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo parte credora A. S. S. e devedor o Estado da Bahia.

Verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, devendo ser acompanhado do respectivo OFÍCIO PRECATÓRIO.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 13 de maio de 2022.

SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP

ISOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8012247-90.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Devedor: E. D. B.
Credor: E. R. M.
Advogado: Nicole Moreira Samartin (OAB:BA61824-A)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)

Decisão:

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