Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação30 Novembro 2021
Número da edição2990
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0002495-41.2019.8.05.0000 Precatório
Credor : Manoel do Carmo Borges
Advogado : Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues (OAB: 23426/BA)
Devedor : Município de Barreiras
Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite perante este Núcleo, sendo credora Manoel do Carmo Borges e devedor o Município de Barreiras. O Setor de Cálculos certificou nos seguintes termos (fl. 93): CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o cálculo deste(a) Precatório não se encontra de acordo com as normas e procedimentos legais, ante as informações abaixo: O ofício de fl. 02, datado de 15/05/2019, requisita a quantia de R$ 28.211,72 (vinte e oito mil e duzentos e onze reais e setenta e dois centavos), conforme memória de calculo fl. 54, atualizada até 31/08/2017. Da análise do quantum requisitado, constata-se a dedução da parcela referente a previdência no valor de R$ 2.232,84 (dois mil e duzentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), quando o mesmo é feito no momento do pagamento. Ante o exposto, ao realizar a atualização de acordo com o procedimento adotado pelo Núcleo de Precatórios, foi obtido como devido em 31/08/2017 o valor de R$ 30.444,56 (trinta mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) ao invés de R$ 28.211,72 (vinte e oito mil e duzentos e onze reais e setenta e dois centavos). Certifico, também, que ao realizar nova atualização para 31/10/2021, encontra-se o montante de R$ 36.769,39 (trinta e seis mil e setecentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos). Certifico, por fim, que foram utilizados, para efeitos de correção monetária, os indexadores TR de 31/08/2017 até 28/06/2019 e após IPCA-E de 29/06/2019 até 31/10/2021, com incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês nos mesmos períodos, observada a graça constitucional conforme tabela anexa. Diante do exposto, RATIFICO os cálculos elaborados por este NACP, já que em consonância com os requisitos legais e observados os parâmetros fixados na sentença. INTIMEM-SE as partes, para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 05 (dez) dias. Havendo manifestação dentro do prazo, voltem conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de novembro de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 29 de novembro de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8017484-42.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: D. D. S.
Advogado: Mayana De Oliveira Barreto (OAB:BA36307)
Advogado: Genira Moraes Rodrigues (OAB:BA13352-A)
Requerido: E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA



DECISÃO

Processo: PRECATÓRIO n. 8017484-42.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: DILMA DOS SANTOS
Advogado(s): GENIRA MORAES RODRIGUES (OAB:0013352/BA), MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO (OAB:0036307/BA)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

Vistos.

Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (CF – art. 103-B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.

O art. 6º da citada resolução, determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício precatório, e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:

“I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;

III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;

IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;

V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;

VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;

IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;

X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;

XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e

XIII – quando couber, o valor:

a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;

b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e

c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.

Por sua vez, o parágrafo único, do mesmo dispositivo faculta aos tribunais indicar em ato próprio as peças processuais que acompanharão o ofício precatório, caso não haja opção pela conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário”.

Seguindo essa permissão, o Tribunal de Justiça da Bahia, no art. 358, do seu Regimento Interno, fixou a necessidade de juntada, por cópias, das seguintes peças:

“I – decisão condenatória e acórdão que tenha sido proferido em grau de recurso;

II – certidão da citação da Fazenda Pública para opor embargos, bem como para sua manifestação, no caso de haver custas e despesas acrescidas posteriormente à liquidação;

III – certidão do decurso de prazo legal sem que tenham sido opostos embargos, ou de que estes foram rejeitados;

IV – cálculo do valor executado;

V – decisão sobre esse cálculo e o acórdão, no caso de ter havido recurso;

VI – certidão de que as decisões mencionadas nos itens I, III e V deste artigo transitaram em julgado;

VII – procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador.

Parágrafo único – O ofício de encaminhamento pelo Juiz deverá mencionar a natureza do precatório (comum ou alimentar), o valor da requisição e a indicação de pessoa ou pessoas a quem deva ser pago.”

Ainda no limite de seu poder normativo, o Tribunal de Justiça, pelo art. 3º, do Decreto Judiciário n° 297/2019, estabeleceu que “a requisição de precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com as seguintes informações, sem prejuízo de outras, a critério do Juízo da Execução ou do Presidente do Tribunal”, definindo assim, as peças comprobatórias:

“I- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;

II- natureza do crédito (alimentar ou comum);

III- nomes das partes, nome e número de inscrição do seu procurador na OAB;

IV- nomes e números dos beneficiários no CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

V- o valor total da requisição, individualizando-se o valor principal e juros;

VI- data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;

VII- planilha de cálculo, que deve coincidir com o valor requisitado, indicando, nas ações que envolvam natureza salarial, o período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha de RRA;

VIII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;

IX- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou certidão do decurso do prazo para sua oposição;

X- o valor total, por beneficiário, do crédito executado.

Parágrafo único. Os precatórios deverão ser expedidos de modo individualizado, por credor, ainda que exista litisconsórcio.”

Complementando a normatização dos documentos exigidos, o art. 4º, do Decreto Judiciário nº 297/2019, fixou que “a requisição deverá, ainda, estar acompanhada dos seguintes documentos”:

“I - petição inicial do processo originário;

II- documento que comprove a citação/notificação/cientificação;

III- sentença/decisão (nas ações originárias);

IV- certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento (quando não houver recurso);

V...

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