Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios
Data de publicação | 20 Julho 2021 |
Número da edição | 2903 |
Advogado : David Souza Quinteiro (OAB: 11628/BA)
Devedor : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO
8006971-15.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: C. L. D. A. S. I. D. A.
Advogado: Camila Luiz De Assis (OAB:4277200A/BA)
Devedor: M. D. M.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO |
Processo: PRECATÓRIO n. 8006971-15.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios | ||
CREDOR: CAMILA LUIZ DE ASSIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA | ||
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS (OAB:4277200A/BA) | ||
DEVEDOR: MUNICIPIO DE MUCURI | ||
Advogado(s): |
Vistos.
Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (CF – art. 103-B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.
O art. 6º da citada resolução, determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício precatório, e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:
“I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;
III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;
IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;
V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;
VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;
VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;
VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;
IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;
X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;
XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e
XIII – quando couber, o valor:
a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e
c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Por sua vez, o parágrafo único, do mesmo dispositivo faculta ”aos tribunais indicar em ato próprio as peças processuais que acompanharão o ofício precatório, caso não haja opção pela conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário”.
Seguindo essa permissão, o Tribunal de Justiça da Bahia, no art. 358, do seu Regimento Interno, fixou a necessidade de juntada, por cópias, das seguintes peças:
“I – decisão condenatória e acórdão que tenha sido proferido em grau de recurso;
II – certidão da citação da Fazenda Pública para opor embargos, bem como para sua manifestação, no caso de haver custas e despesas acrescidas posteriormente à liquidação;
III – certidão do decurso de prazo legal sem que tenham sido opostos embargos, ou de que estes foram rejeitados;
IV – cálculo do valor executado;
V – decisão sobre esse cálculo e o acórdão, no caso de ter havido recurso;
VI – certidão de que as decisões mencionadas nos itens I, III e V deste artigo transitaram em julgado;
VII – procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador.
Parágrafo único – O ofício de encaminhamento pelo Juiz deverá mencionar a natureza do precatório (comum ou alimentar), o valor da requisição e a indicação de pessoa ou pessoas a quem deva ser pago.”
Ainda no limite de seu poder normativo, o Tribunal de Justiça, pelo art. 3º, do Decreto Judiciário n° 297/2019, estabeleceu que “a requisição de precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com as seguintes informações, sem prejuízo de outras, a critério do Juízo da Execução ou do Presidente do Tribunal”, definindo assim, as peças comprobatórias:
“I- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
II- natureza do crédito (alimentar ou comum);
III- nomes das partes, nome e número de inscrição do seu procurador na OAB;
IV- nomes e números dos beneficiários no CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;
V- o valor total da requisição, individualizando-se o valor principal e juros;
VI- data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
VII- planilha de cálculo, que deve coincidir com o valor requisitado, indicando, nas ações que envolvam natureza salarial, o período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha de RRA;
VIII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
IX- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou certidão do decurso do prazo para sua oposição;
X- o valor total, por beneficiário, do crédito executado.
Parágrafo único. Os precatórios deverão ser expedidos de modo individualizado, por credor, ainda que exista litisconsórcio.”
Complementando a normatização dos documentos exigidos, o art. 4º, do Decreto Judiciário nº 297/2019, fixou que “a requisição deverá, ainda, estar acompanhada dos seguintes documentos”:
“I - petição inicial do processo originário;
II- documento que comprove a citação/notificação/cientificação;
III- sentença/decisão (nas ações originárias);
IV- certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento (quando não houver recurso);
V - acórdão do Tribunal de Justiça (com recurso voluntário/de ofício);
VI - certidão de trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Justiça;
VII - acórdão dos Tribunais Superiores (havendo);
VIII- certidão do trânsito em julgado no(s) Tribunal(is) Superior(es) – fase de conhecimento;
IX -...
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