Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação20 Julho 2021
Número da edição2903
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0014377-68.2017.8.05.0000 Precatório
Credor : Eraldo Leão dos Anjos
Advogado : David Souza Quinteiro (OAB: 11628/BA)
Devedor : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
Vistos, etc. Cuida-se de Precatório, de natureza alimentar, oriundo da Vara de Acidente de Trabalho de Salvador - BA, sendo credor Eraldo Leão dos Anjos e devedor o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Conforme se verifica na lista unificada de precatórios, o presente precatório é o sexto da lista de ordem cronológica. Contudo, em que pese a intimação do ente devedor para promover o aporte necessário à sua quitação, verifica-se através do comprovante de fl. 82, que o depósito foi feito a menor, sendo portanto, insuficiente para quitação do crédito correspondente. Devidamente intimado para complementar o aporte, o ente devedor, até a presente data não apresentou o necessário comprovante. Às fls. 83/85, o credor requereu a instauração de sequestro. Nesta senda, nos termos dos artigos 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, e 20, §§ 1º ao 8º, da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a instauração do competente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, visando o SEQUESTRO da verba necessária à quitação do precatório em comento, devendo o mesmo ser autuado em apartado e em apenso ao presente feito, e devidamente instruído com peças a serem extraídas destes autos, que comprovem o inadimplemento por parte da Ente Público. Após autuação da medida de SEQUESTRO, intime-se o ente devedor para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público Federal para manifestação em cinco dias. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para, se for o caso, ser promovido o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica Bacenjud/SISDEJUD. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de julho de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 19 de julho de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO

8006971-15.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: C. L. D. A. S. I. D. A.
Advogado: Camila Luiz De Assis (OAB:4277200A/BA)
Devedor: M. D. M.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA



DECISÃO

Processo: PRECATÓRIO n. 8006971-15.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: CAMILA LUIZ DE ASSIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS (OAB:4277200A/BA)
DEVEDOR: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):

Vistos.

Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (CF – art. 103-B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.

O art. 6º da citada resolução, determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício precatório, e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:

“I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;

III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;

IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;

V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;

VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;

IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;

X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;

XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e

XIII – quando couber, o valor:

a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;

b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e

c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.

Por sua vez, o parágrafo único, do mesmo dispositivo faculta aos tribunais indicar em ato próprio as peças processuais que acompanharão o ofício precatório, caso não haja opção pela conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário”.

Seguindo essa permissão, o Tribunal de Justiça da Bahia, no art. 358, do seu Regimento Interno, fixou a necessidade de juntada, por cópias, das seguintes peças:

“I – decisão condenatória e acórdão que tenha sido proferido em grau de recurso;

II – certidão da citação da Fazenda Pública para opor embargos, bem como para sua manifestação, no caso de haver custas e despesas acrescidas posteriormente à liquidação;

III – certidão do decurso de prazo legal sem que tenham sido opostos embargos, ou de que estes foram rejeitados;

IV – cálculo do valor executado;

V – decisão sobre esse cálculo e o acórdão, no caso de ter havido recurso;

VI – certidão de que as decisões mencionadas nos itens I, III e V deste artigo transitaram em julgado;

VII – procuração com poderes expressos para receber e dar quitação, no caso de pedido de pagamento a procurador.

Parágrafo único – O ofício de encaminhamento pelo Juiz deverá mencionar a natureza do precatório (comum ou alimentar), o valor da requisição e a indicação de pessoa ou pessoas a quem deva ser pago.”

Ainda no limite de seu poder normativo, o Tribunal de Justiça, pelo art. 3º, do Decreto Judiciário n° 297/2019, estabeleceu que “a requisição de precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com as seguintes informações, sem prejuízo de outras, a critério do Juízo da Execução ou do Presidente do Tribunal”, definindo assim, as peças comprobatórias:

“I- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;

II- natureza do crédito (alimentar ou comum);

III- nomes das partes, nome e número de inscrição do seu procurador na OAB;

IV- nomes e números dos beneficiários no CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

V- o valor total da requisição, individualizando-se o valor principal e juros;

VI- data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;

VII- planilha de cálculo, que deve coincidir com o valor requisitado, indicando, nas ações que envolvam natureza salarial, o período total de meses que compõem o crédito, excluídos os meses que se referem às férias, para elaboração da planilha de RRA;

VIII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;

IX- data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou certidão do decurso do prazo para sua oposição;

X- o valor total, por beneficiário, do crédito executado.

Parágrafo único. Os precatórios deverão ser expedidos de modo individualizado, por credor, ainda que exista litisconsórcio.”

Complementando a normatização dos documentos exigidos, o art. 4º, do Decreto Judiciário nº 297/2019, fixou que “a requisição deverá, ainda, estar acompanhada dos seguintes documentos”:

“I - petição inicial do processo originário;

II- documento que comprove a citação/notificação/cientificação;

III- sentença/decisão (nas ações originárias);

IV- certidão de trânsito em julgado do processo de conhecimento (quando não houver recurso);

V - acórdão do Tribunal de Justiça (com recurso voluntário/de ofício);

VI - certidão de trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Justiça;

VII - acórdão dos Tribunais Superiores (havendo);

VIII- certidão do trânsito em julgado no(s) Tribunal(is) Superior(es) – fase de conhecimento;

IX -...

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