Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação05 Julho 2021
Número da edição2892
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO

8006287-90.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: F. M. D. A.
Advogado: Ana Paula Da Cruz (OAB:5120000A/BA)
Advogado: Linddemberg Leal Freitas (OAB:5444900A/BA)
Devedor: M. D. A.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual constata-se a regularidade formal, através da juntada de documentação essencial, nos termos do art. 358, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ.

Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a expedição e encaminhamento do competente Ofício Requisitório ao Ente Devedor, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019.

Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao Ofício Requisitório recebido no precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 28 de junho de 2021.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO

8013057-02.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. B. E. A. A.
Advogado: Edvaldo Brito Filho (OAB:0008726/BA)
Devedor: M. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual constata-se a regularidade formal, através da juntada de documentação essencial, nos termos do art. 358, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ.

Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a expedição e encaminhamento do competente Ofício Requisitório ao Ente Devedor, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019.

Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao Ofício Requisitório recebido no precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

Publique-se. OFICIE-SE. Cumpra-se.

Salvador, 04 de junho de 2021.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO

8021249-55.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Devedor: E. D. B.
Credor: E. C. R.
Advogado: Elza Cavalcante Rodrigues (OAB:0018200/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA



DECISÃO

Processo: PRECATÓRIO n. 8021249-55.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: ELZA CAVALCANTE RODRIGUES
Advogado(s): ELZA CAVALCANTE RODRIGUES (OAB:1820000A/BA)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

Vistos, etc.

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual após a constatação de irregularidade formal, foi dada a parte credora a oportunidade de sanar a irregularidade identificada, tendo essa, contudo, se mantido inerte, transcorrendo o prazo in albis.

Portanto visto o desacordo com o previsto no art. 358, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ, e o art. 358, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que elenca as peças necessárias para a formação do precatório e o art. 6° da Resolução 303/2019 do CNJ enumera os dados necessários para a formação dos processos administrativos de pagamento de título judicial contra o Ente Público, que nos presentes autos não foram observados.

Ante o exposto, tendo em vista o vício na formação do precatório em questão, que afronta o dispositivo legal mencionado, e torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, DETERMINO O SEU CANCELAMENTO.

OFICIE-SE ao Juízo requisitante, enviando-lhe cópia desta decisão.

Notifique-se a parte credora.

Ato contínuo, PROMOVA-SE o arquivamento e as baixa nos Sistemas de Cálculo e SAJ 2º grau.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 12 de maio de 2021

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0021477-74.2017.8.05.0000 Precatório
Credor : Fabiano Samartin Fernandes
Advogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor Fabiano Samartin Fernandes, inserido no procedimento de acordo, previsto no Edital nº 01/2020 - 29º Lugar do 8º Lote. Às fls. 97/100, o credor requereu habilitação no certame, juntando os documentos necessários. Nesta senda, visando garantir o pagamento do acordo em curso, DETERMINO: 1- A REMESSA dos autos ao Setor de Cálculos para promover o lançamento dos valores, com observância do percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio; 2- Após, ENCAMINHE os autos à Procuradoria Geral do Estado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar; 3- Cumpridas as diligências, INTIME(M)-SE, o(s) habilitado(s), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar sobre os cálculos e eventual impugnação apresentada pela PGE. Sem manifestação ou ocorrendo discordância do(s) habilitado(s), no tocante aos cálculos apresentados pela PGE, DETERMINO, considerando as regras do Edital, a exclusão do precatório do certame, voltando o processo à tramitação normal. Na hipótese de discordância, deverá a parte credora, sem prejuízo da exclusão do certame, responder a impugnação, para posterior apreciação. Havendo aquiescência expressa do(s) habilitado(s), em relação aos cálculos apresentados, DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Contas para o devido pagamento. Aguarde-se a publicação do competente Edital de pagamento. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de junho de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 1 de julho de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INTIMAÇÃO

8009808-43.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: R. M. S.
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Devedor: E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual se constata a regularidade formal, através da juntada de documentação essencial,...

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