Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação27 Agosto 2021
Gazette Issue2930
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001398-69.2020.8.05.0000 Precatório
Credor : Dielson Barros de Souza
Advogado : Jerônimo Luiz Placido de Mesquita (OAB: 20541/BA)
Advogado : Yuri Oliveira Arléo (OAB: 43522/BA)
Advogado : Marylia Gabriella S. de Carvalho (OAB: 43569/BA)
Devedor : Município do Salvador
PRECATÓRIO - 0001398-69.2020.8.05.0000 CREDOR - Dielson Barros de Souza ADVOGADO - Jerônimo Luiz Placido de Mesquita, Marylia Gabriella S. de Carvalho, Yuri Oliveira Arléo - OAB 20541/BA43569/BA43522/BA DEVEDOR - Município do Salvador Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credor Dielson Barros de Souza e devedor o Município do Salvador, no qual se constata a regularidade formal, por meio da juntada de documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário nº 297/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ. Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor a respeito do protocolo deste precatório, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019 c/c art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão. Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de agosto de 2021. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 26 de agosto de 2021
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8034666-75.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. J. D. S.
Advogado: Marcelo Azevedo Palma (OAB:0014207/BA)
Devedor: M. D. B.

Despacho:

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual constata-se a regularidade formal, através da juntada de documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário 297/2017 do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ.

Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao Ofício Requisitório recebido no precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 25 de agosto de 2021.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8031641-54.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. S. S. F.
Advogado: Marcos De Almeida Silva Neto (OAB:0037970/BA)
Devedor: E. D. B.

Despacho:

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual constata-se a regularidade formal, através da juntada de documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário 297/2017 do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ.

Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao Ofício Requisitório recebido no precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 25 de agosto de 2021.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8023714-03.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: R. L. F. V.
Advogado: Maria De Fatima Nascimento Penna (OAB:0034385/BA)
Devedor: E. D. B.

Despacho:

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual constata-se a regularidade formal, através da juntada de documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário 297/2017 do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ.

Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao Ofício Requisitório recebido no precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 25 de agosto de 2021.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8005340-36.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. N. S.
Advogado: Sarita Oliveira Lacerda (OAB:0032399/BA)
Devedor: M. D. S.

Despacho:

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual constata-se a regularidade formal, através da juntada de documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário 297/2017 do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ.

Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto no art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de...

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