Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação14 Setembro 2020
Gazette Issue2697

PRECATÓRIOS: CREDORES:
0019817-45.2017.8.05.0000 Lincoln José de Farias
0004693-51.2019.8.05.0000 Alberto José Lima de Almeida
0004199-89.2019.8.05.0000 Zildete Fernandes de Brito Sá
0003627-36.2019.8.05.0000 Placido Medeiros Santos
0003326-89.2019.8.05.0000 José David Alcantara Cruz
0004079-46.2019.8.05.0000 Francisco Gonçalves de Alencar
0004499-51.2019.8.05.0000 Roque Bernardo Fonseca
0004056-03.2019.8.05.0000 João Batista Araujo da Silva
0004073-39.2019.8.05.0000 Eloan da Silva Ferreira
0000093-21.2018.8.05.0000 Albino de Oliveira
0003338-06.2019.8.05.0000 Gilberto Soares dos Santos
0012262-11.2016.8.05.0000 Lélia Regina Cardoso Vilasboas Barros
0003607-45.2019.8.05.0000 Gilson Santos Oliveira
0003506-08.2019.8.05.0000 Abdias Amâncio dos Santos Filho
0004058-70.2019.8.05.0000 Manoel Cruz Brandão
0004459-69.2019.8.05.0000 Valmir Lima Guimarães
0003316-45.2019.8.05.0000 José Pires de Freitas
0004513-35.2019.8.05.0000 João Pereira dos Santos
0003818-81.2019.8.05.0000 Antonio Cardoso dos Santos
0008726-26.2015.8.05.0000 Antonio Jorge Ribeiro de Santana
0003333-81.2019.8.05.0000 Armando Alves do Rosário
0003812-74.2019.8.05.0000 Walda da Costa Silva
0004836-40.2019.8.05.0000 Jose Sampaio Filho
0004127-05.2019.8.05.0000 Geraldo Araujo
0004224-05.2019.8.05.0000 Gerson Teles de Queiroz
0003344-13.2019.8.05.0000 Maria das Graças Sales dos Santos
0004054-33.2019.8.05.0000 Antonio Pereira de Jesus
0003949-56.2019.8.05.0000 Lucinalva dos Santos
0004184-23.2019.8.05.0000 Jose Valter Alves dos Santos
0004172-09.2019.8.05.0000 Joselito Fortunato de Souza
0004164-32.2019.8.05.0000 Jorge Gonçalves Rocha
0004179-98.2019.8.05.0000 Valdir Jose Brasileiro
0011801-44.2013.8.05.0000 Augusto Santos de Andrade
0004173-91.2019.8.05.0000 Juraci Cardoso Santos
0003195-17.2019.8.05.0000 Jose Wilson Cerqueira Miranda
0004153-03.2019.8.05.0000 Manoel Santana Gois
0004156-55.2019.8.05.0000 Martilo Pinheiro da Silva
0004150-48.2019.8.05.0000 Ranulfo Prisco Sobral
0004160-92.2019.8.05.0000 Pedrito Alves dos Santos
0000857-70.2019.8.05.0000 Hanilton Augusto da Silva
0003969-47.2019.8.05.0000 Julio Marcelino dos Santos
0003003-84.2019.8.05.0000 Edimilson Alves de Almeida
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc.
Tratam-se de precatórios em trâmite neste Núcleo, indicados na tabela abaixo pelos nomes dos seus credores, que suscitaram o benefício de pagamento superpreferencial em razão da idade, juntando documento comprobatório correspondente.
Quanto ao pleito de pagamento superpreferencial das partes credoras, é certo que o pagamento a tal título é direito constitucional conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da C.F., com a redação dada pela EC nº 94/2016, in verbis:
"Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório".
Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da RPV do Ente Devedor, vez que se enquadra ele no Regime Especial, nos termos da EC 99/17.
No que pertine aos precatórios cujos titulares são maiores de 60 (sessenta) anos de idade, aplica-se o disposto no artigo 9º, §8º, a), da Resolução 303/2019 do CNJ, que determina o deferimento de ofício quando comprovada a condição de idoso.
A seguir, a relação dos precatórios examinados:
NÚMERO DO PRECATÓRIO NOME DO CREDOR PÁGINA DO DOCUMENTO
0019817-45.2017.8.05.0000 Lincoln José de Farias 127
0004693-51.2019.8.05.0000 Alberto José Lima de Almeida 58
0004199-89.2019.8.05.0000 Zildete Fernandes de Brito Sá 74
0003627-36.2019.8.05.0000 Placido Medeiros Santos 05
0003326-89.2019.8.05.0000 José David Alcantara Cruz 06
0004079-46.2019.8.05.0000 Francisco Gonçalves de Alencar 82/83
0004499-51.2019.8.05.0000 Roque Bernardo Fonseca 82
0004056-03.2019.8.05.0000 João Batista Araujo da Silva 95
0004073-39.2019.8.05.0000 Eloan da Silva Ferreira 05
0000093-21.2018.8.05.0000 Albino de Oliveira 81
0003338-06.2019.8.05.0000 Gilberto Soares dos Santos 06
0012262-11.2016.8.05.0000 Lélia Regina Cardoso Vilasboas Barros 166/167
0003607-45.2019.8.05.0000 Gilson Santos Oliveira 05
0003506-08.2019.8.05.0000 Abdias Amâncio dos Santos Filho 108
0004058-70.2019.8.05.0000 Manoel Cruz Brandão 95
0004459-69.2019.8.05.0000 Valmir Lima Guimarães 79
0003316-45.2019.8.05.0000 José Pires de Freitas 71
0004513-35.2019.8.05.0000 João Pereira dos Santos 81
0003818-81.2019.8.05.0000 Antonio Cardoso dos Santos 07
0008726-26.2015.8.05.0000 Antonio Jorge Ribeiro de Santana 128
0003333-81.2019.8.05.0000 Armando Alves do Rosário 75
0003812-74.2019.8.05.0000 Walda da Costa Silva 39
0004836-40.2019.8.05.0000 Jose Sampaio Filho 152
0004127-05.2019.8.05.0000 Geraldo Araujo 96
0004224-05.2019.8.05.0000 Gerson Teles de Queiroz 74
0003344-13.2019.8.05.0000 Maria das Graças Sales dos Santos 06
0004054-33.2019.8.05.0000 Antonio Pereira de Jesus 89
0003949-56.2019.8.05.0000 Lucinalva dos Santos 100
0004184-23.2019.8.05.0000 Jose Valter Alves dos Santos 83
0004172-09.2019.8.05.0000 Joselito Fortunato de Souza 80/81
0004164-32.2019.8.05.0000 Jorge Gonçalves Rocha 82/83
0004179-98.2019.8.05.0000 Valdir Jose Brasileiro 82/83
0011801-44.2013.8.05.0000 Augusto Santos de Andrade 97
0004173-91.2019.8.05.0000 Juraci Cardoso Santos 82/83
0003195-17.2019.8.05.0000 Jose Wilson Cerqueira Miranda 100/101
0004153-03.2019.8.05.0000 Manoel Santana Gois 84
0004156-55.2019.8.05.0000 Martilo Pinheiro da Silva 82/83
0004150-48.2019.8.05.0000 Ranulfo Prisco Sobral 82/83
0004160-92.2019.8.05.0000 Pedrito Alves dos Santos 83
0000857-70.2019.8.05.0000 Hanilton Augusto da Silva 66
0003969-47.2019.8.05.0000 Julio Marcelino dos Santos 65/67
0003003-84.2019.8.05.0000 Edimilson Alves de Almeida 81/82
Deste modo, sendo as partes credoras idosas, conforme documentos acima citados, DEFIRO-LHES o pagamento superpreferencial, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título de honorários contratuais, salvo concordância expressa do(a) credor(a).
No que pertine ao IR, fixa-se que sua incidência observará a normativa própria da Receita Federal e a jurisprudência do STJ sedimentada no sentido de que são cumulativos os pressupostos para o gozo da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988; um relativo à natureza jurídica do rendimento (proventos de aposentadoria ou reforma), outro inerente à condição pessoal do sujeito passivo (ser portador de uma das moléstias incapacitantes ali arroladas). Neste sentido, AgRg no AREsp 312149/SC, 2ª Turma, Rela. Ministra Assusete Magalhães, DJe 18/09/2015, AgRG no REsp 1.520.090/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 12/05/2015.
Já a Contribuição Previdenciária tem sua aplicação excluída para casos específicos, sendo exemplos créditos decorrentes de indenização, de verba honorária e restituição de FUNPREV, atentando-se para o contido no art. 69 da Lei 11.357/2009, acerca da base de cálculo.
Cadastrem-se as superpreferências ora deferidas no Sistema de Cálculos.
DETERMINO, por fim, que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos e, após, AGUARDEM-SE os pagamentos superpreferenciais deferidos, DEVENDO, NO ENTANTO, SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 02 de setembro de 2020.
CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0002419-51.2018.8.05.0000 Precatório
Credor : Kerry Anne Esteves Farias
Advogada : Kerry Anne Esteves Farias (OAB: 19244/BA)
Devedor : Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0002419-51.2018.8.05.0000 CREDOR - Kerry Anne Esteves Farias ADVOGADO - Kerry Anne Esteves Farias - OAB 19244/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credora Kerry Anne Esteves Farias e devedor o Estado da Bahia. Certificada a regularidade formal do presente precatório (fl. 89), foi expedido o competente ofício requisitório em 22/01/2019 (fl. 92), recebido pelo Ente Público na data de 20/02/2019, sem qualquer objeção ao valor requisitado até o momento. Às fls. 94/95, a advogada credora postulou o pagamento preferencial, por se tratar de verba sucumbencial, portanto, natureza alimentar. Quanto ao pleito da parte credora, é cediço que, nos termos do § 2º, do artigo 100 da C.F., com a redação dada pela EC nº 94/2016, o pagamento a tal título é direito constitucional conferido ao titular de crédito de natureza alimentar e que, também, seja idoso, portador de doença grave, ou pessoas com deficiência. Veja-se in verbis, o disposto: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento...

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