Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação11 Setembro 2020
Número da edição2696
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001644-36.2018.8.05.0000 Precatório
Credor : Espólio de Maria Joselita Martinelli Montenegro Rep. Por Edwin Thomaz Montenegro Isensee
Advogado : Eduardo José Bulcão de Queiroz Cunha (OAB: 19440/BA)
Advogado : Zurel de Queiroz Cunha Júnior (OAB: 17401/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Proc. Estado : Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, sendo credor o Espólio de Maria Joselita Martinelli Montenegro, representada por Edwin Thomaz Montenegro Isensee, e devedor o Estado da Bahia. Por se tratar o precatório, de bem a ser, obrigatoriamente, submetido as regras tributárias de sucessão hereditária, os autos foram remetidos à SEFAZ, para apuração do ITCMD, tendo sido emitido o parecer, no qual foi identificada a falta das seguintes informações/documentos: a) Data de abertura do processo de Inventário judicial, ou partilha extrajudicial da credora deste precatório. b) Cópia da Declaração de bens que fora apresentada em juízo, nos termos de artigo 993, do CPC (em geral, se ela integralmente repetida no formal de partilha), ou "copia de petição com declaração de bens e plano de partilha que fora encaminhada ao Tabelião" no caso de partilha extrajudicial, dentro das formalidades legais. c) Formal de Partilha:. Nesta senda, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os documentos referidos pela Secretaria da Fazenda, que poderão ser encaminhados através do e-mail peticoesprecatorios@tjba.jus.br , disponibilizado TEMPORARIAMENTE para envio de petição. Outrossim, chegado o momento do pagamento deste precatório, não tendo o advogado do Espólio promovido em tempo hábil a juntada do Formal de Partilha ou de seu substituto extraprocessual, a fim de não travar a fila e dar continuidade ao pagamento dos precatórios, DETERMINO a reserva do valor requisitado, em conta a ser aberta à disposição deste Núcleo e vinculada ao presente precatório. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de setembro de 2020. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 10 de setembro de 2020
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0017821-46.2016.8.05.0000 Precatório
Credor : Espólio de Carmem Gomes da Silva Rep. Por Astério Antônio de Souza
Advogada : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA)
Advogado : Anisio Pinheiro de Jesus (OAB: 7650/BA)
Advogado : Jose Leite Saraiva Filho (OAB: 8242/DF)
Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 156/DF)
Advogado : Jéssica Andrade Santiago (OAB: 37046/BA)
Advogado : Jalba Santiago dos Santos (OAB: 15882/BA)
Advogado : Igor Oliveira Arcanjo da Silva (OAB: 49808/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Proc. Estado : Ayrton Bittencourt Lobo Neto
PRECATÓRIO - 0017821-46.2016.8.05.0000 CREDOR - Espólio de Carmem Gomes da Silva Rep. Por Astério Antônio de Souza ADVOGADO - Anisio Pinheiro de Jesus, Arx da Costa Tourinho, Evelin Dias Carvalho de Magalhães, Henrique Heine Trindade Carmo, Igor Oliveira Arcanjo da Silva, Jalba Santiago dos Santos, Jéssica Andrade Santiago, Jose Leite Saraiva Filho, Leonardo Pereira de Matos, Pedro de Azevedo Souza Filho, Washington Bolivar de Brito - OAB 7650/BA3297/BA18624/BA10709/BA49808/BA15882/BA37046/BA8242/DF22198/BA3231/BA156/DF DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual houve pagamento superpreferencial em favor do único herdeiro, Astério Antonio de Souza (fls. 310 e 337). Às fls. 335/336, o credor requereu a liberação do valor referente ao procedimento de acordo do Estado da Bahia (previsto no Edital nº 11/2016, prorrogado pelo Edital nº 01/2018), concordando com os cálculos apresentados (fls. 322/325). Acerca da adesão ao referido Certame, o Edital nº 01/2018, na cláusula 3.1, DA HABILITAÇÃO, dispõe que: "O prazo para requerimento das novas habilitações dos credores (que não habilitaram ao Edital em curso, em 2017, e também dos detentores de crédito que vencerão em 31/12/2018) terá início em 25/06/2018 (segunda-feira), findando-se em 03/08/2018 (sexta-feira) - 30 dias úteis, ressaltando que, constatada anterior habilitação válida, será desconsiderada a nova". Considerando que, ainda remanesce neste precatório saldo para pagamento, após dedução do benefício superperferencial, e, não houve adesão do referido credor, conforme despacho plúrimo de fls. 318/321, INDEFIRO o pedido de fls. 335/336. Aguarde-se, em escaninho próprio, o pagamento, OBSERVADA A ORDEM DOS PRECATÓRIOS, nos termos do disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de setembro de 2020. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 10 de setembro de 2020
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0002593-26.2019.8.05.0000 Precatório
Credor : Ourivaldo dos Santos
Advogado : Ana Paula Queiroz Brandão (OAB: 21123/BA)
Devedor : Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
PRECATÓRIO - 0002593-26.2019.8.05.0000 CREDOR - Ourivaldo dos Santos ADVOGADO - Ana Paula Queiroz Brandão - OAB 21123/BA DEVEDOR - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, no qual o credor requereu o pagamento superpreferencial por ser portador de doença grave (fl. 147), juntando relatório médico de fl. 148. Quanto ao pleito de pagamento superpreferencial da parte credora, é certo que o pagamento a tal título é direito constitucional conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da C.F., com a redação dada pela EC nº 94/2016. Importante destacar que o credor é maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl. 149) e requereu o benefício por doença grave. Entretanto, o laudo médico anexado encontra-se ilegível, fato que impede a aferição da comprovação da moléstia alegada. Deste modo, DEFIRO-LHE o pagamento superpreferencial em razão da idade, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título de honorários contratuais, salvo concordância expressa do(a) credor(a), ficando INDEFERIDO o pleito superpreferencial em razão de doença grave. Sobre os valores incidirão os tributos devidos. Cadastre-se a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos. DETERMINO, por fim, que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos e, após, AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de setembro de 2020. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 10 de setembro de 2020
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0011781-48.2016.8.05.0000 Precatório
Credor : Espólio de Carlos Emanuel Argolo de Queiroz Representado Por Paulo Cesar Figueiredo de Queiroz
Advogada : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Pedro Milton de Brito (OAB: 2967/BA)
Advogado : Jose Leite Saraiva Filho (OAB: 8242/DF)
Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 156/DF)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo do Tribunal de Justiça, sendo credor Espólio de Carlos Emanuel Argolo de Queiroz Representado Por Paulo Cesar Figueiredo de Queiroz e devedor o Estado da Bahia . Às fls. 145, os herdeiros do espólio, Carlos Alberto Figueiredo de Queiroz, Paulo César Figueiredo de Queiroz e Maria da Conceição Figueredo Queiroz e Márcia Cristina Queiroz Costa, requereram o benefício do pagamento preferencial, o primeiro por ser portador de doença grave e os demais em...

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