Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação01 Julho 2020
Gazette Issue2645
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0003025-79.2018.8.05.0000 Precatório
Devedor : Município do Salvador
Interessado : Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0003025-79.2018.8.05.0000 CREDOR - ADVOGADO - - OAB DEVEDOR - Município do Salvador Vistos, etc. Trata-se de Plano Anual de Pagamento cujo ente devedor é o Município do Salvador. Ressalte-se, para que não pairem dúvidas à respeito, que o Município de Salvador pretende utilizar, exclusivamente, para fins de pagamento, os recursos provenientes dos depósitos judiciais, dos processos nos quais não é parte. Outrossim, considerando a celebração de contrato entre o Município de Salvador e o Banco do Brasil, que deverá reger os pagamentos a serem realizados pelo ente devedor, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Banco do Brasil, determinando a abertura das Contas Especiais vinculadas ao contrato. Cumpra-se. Salvador, 29 de junho de 2020. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 30 de junho de 2020
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0010078-87.2013.8.05.0000 Precatório
Credor : Espólio de Lauro Rodrigues Campos
Advogado : Robertto Lemos e Correia (OAB: 7672/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Procª. Estado : Fernanda de Santana Villa
Cuida-se de Precatório de natureza alimentar, oriundo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, recebido em 07/06/2013, sendo devedor o Estado da Bahia, cujo ofício requisitório foi expedido em 10/07/2013, encartando o valor de R$ 14.054,25 (fl. 24). Instado, o Ente Devedor, às fls. 25/27, alega, em impugnação, vício na formação do Precatório, por falta de documentos essenciais, julgada procedente em parte para determinar a juntada dos documentos indicados (fls.30/31). Em manifestação, a parte credora junta documentos (fls. 33/64). Após, intimado, o Estado da Bahia junta planilha de cálculo (fls. 72/77), indicando como devido o valor de R$ 13.962,83, em conformidade com decisão do STF, em sede de agravo de instrumento, que reformou o Acórdão do TJBA para fixar a data inicial da restituição da contribuição da FUNPREV à data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98. Decido. Da análise dos documentos acostados nos autos pela parte credora, verifica-se que ainda falta a petição inicial dos embargos à execução e certidão de trânsito em julgado dos embargos, conforme determina o art. 5º da Resolução 115 do CNJ, combinado com o art. 358 do Regimento Interno deste TJBA. Desta forma, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 20 dias, promover a juntada das referidas peças, sob pena de cancelamento. Acerca da Impugnação estatal, tem-se que possui ela suporte de juridicidade. No acórdão de fls. 74/77 o Ministro Dias Toffoli, examinando o acórdão do TJBA, em sede de agravo de instrumento, às fls. 77 se lê: "Ante ao exposto, nos termos do artigo 544, § 3º do Código de Processo Civil, com redação da Lei nº 9.756/98, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso extraordinário para, tão somente, fixar a data do início da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 como termo inicial para a restituição dos valores cobrados indevidamente dos autores a título de contribuição previdenciária." Diante do exposto, ACOLHO, a Impugnação do Estado da Bahia, para o fim de reconhecer a data de início da vigência da EC nº 20/98 como termo inicial para restituição dos valores cobrados indevidamente à título de contribuição do FUNPREV. Desta forma, deve o Setor de Cálculos, no momento oportuno da atualização do crédito, promover as devidas alterações. Cumprida a diligência indicada (juntada das peças: petição inicial dos embargos e certidão de trânsito em julgado dos embargos), aguarde-se na caixa comum, observada a ordem cronológica. P.

PRECATÓRIO - 0010078-87.2013.8.05.0000 CREDOR - Espólio de Lauro Rodrigues Campos ADVOGADO - Robertto Lemos e Correia - OAB 7672/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, sendo credor Espólio de Lauro Rodrigues Campos e devedor o Estado da Bahia. O Estado da Bahia apresentou impugnação (fls. 144/145), alegando existência de erro material face à aplicação de índice de correção monetária equivocado. É o que importa relatar. DECIDO. Neste sentido, cabe, inicialmente, asseverar que, de acordo com o art. 26, caput, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, o Presidente do Tribunal de Justiça tem competência para conhecer o pedido de revisão de cálculos "quando o questionamento se referir a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório", dispondo, ainda, o §1º, do mesmo artigo que a revisão "pode abranger a apreciação das inexatidões materiais presentes nas contas do precatório, incluídos os cálculos produzidos pelo juízo da execução, não alcançando, sob qualquer aspecto, a análise dos critérios de cálculo". Todavia, o §2º, ainda do mesmo artigo, esclarece que "tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução". Nestas condições, fica claro que o NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - NACP, agindo por delegação do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, não tem jurisdição para rever os critérios de cálculo utilizados pelo Juízo da Execução, como pretende o ente devedor através da petição de fls. 105-106. Nestas circunstâncias, verifica-se, na espécie que o precatório foi fixado no valor de R$ 14.127,28 (quatorze mil cento e vinte e sete reais e vinte e oito centavos), apurado em março de 2011, conforme cálculos apresentados pelo próprio Estado da Bahia (fls.94), apurado ao opor Embargos à Execução (fls. 82-93). Ora, ao apresentar a presente impugnação, o mesmo Estado da Bahia toma como valor histórico do débito, em março de 2011, não o valor por ele apresentado e acolhido, mas sim, o valor de R$ 13.962,83 (treze mil novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos). Vê-se, portanto, que o Ente Devedor não apontou a existência de qualquer erro material quando da apuração do valor do precatório, mas apenas apresentou um valor diverso do homologado pelo Juízo da Execução, que, repita-se, fora o mesmo por ele apresentado. Assim, cumpre a este NACP proceder a atualização do valor, na forma determinada pela Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, partindo do valor indicado no ofício requisitório. Ressalte-se, que para fins de atualização do valor do precatório, devem ser utilizados os fatores de correção indicados no art. 21 da Resolução nº303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, e considerando o disposto nos incisos XI e XII, do art. 21 da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, o valor do precatório consignado no Ofício Requisitório deve ser corrigido pela Taxa Referencial (TR) no período de 31 de março de 2011 a 25 de março de 2015, e pelo IPCA-E/ IBGE, à partir de 26 de março de 2015, como observado no cálculo impugnado (fls. 131), não procedendo a alegação do ente devedor de utilização indevida de índice de correção. Por todas estas razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado da Bahia. Nestes termos ficam decididas as impugnações, devendo o Setor de Cálculos apurar o valor atualmente devido, excluído o montante pago antecipadamente a título de parcela superpreferencial. Apure-se o quinhão devido a cada herdeiro, para fins do pagamento das parcelas suprepreferneciais deferidas, atentando-se, na ocasião, para o recolhimento do ITCMD, visto se tratar de bem sujeito a sucessão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de junho de 2020. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 30 de junho de 2020
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000055-38.2020.8.05.0000 Precatório
Credor : Ilana Kátia Vieira Campos Mendes
Advogada : Ilana Kátia Vieira Campos (OAB: 9247/BA)
Devedor : Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0000055-38.2020.8.05.0000 CREDOR - Ilana Kátia Vieira Campos Mendes ADVOGADO - Ilana Kátia Vieira Campos - OAB 9247/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, indicando como Ente Devedor o Estado da Bahia, em que pese toda a documentação carreada reportar-se ao Município de Salvador. Desta forma, DETERMINO a expedição de ofício à 7ª...

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