Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação04 Março 2020
Gazette Issue2570
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0003572-27.2015.8.05.0000 Precatório
Credor : Maria Auxiliadora Cirne
Advogado : Robertto Lemos e Correia (OAB: 7672/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Proc. Estado : Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Intime-se o Estado da Bahia para se manifestar sobre o último petitório da parte credora, no prazo de 20 dias, Com o retorno, voltem-me. P.

PRECATÓRIO - 0003572-27.2015.8.05.0000 CREDOR - Maria Auxiliadora Cirne ADVOGADO - Robertto Lemos e Correia - OAB 7672/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo das Seções Cíveis de Direito Público e de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo credora Maria Auxiliadora Cirne e devedor o Estado da Bahia, no qual houve deferimento e pagamento do benefício superpreferencial em favor da credora (fls. 164 e 168). Às fls. 178, a credora postulou, novamente, o benefício de pagamento superpreferencial em razão da idade, juntando documento de identidade de fls. 179. Conforme relatado, a credora já obteve o benefício pleiteado e, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal, o referido direito é devido uma única vez. Desta forma, INDEFIRO o pedido. Aguarde-se, em escaninho próprio, o pagamento, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no art. 100, caput, da Constituição Federal. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 03 de março de 2020 CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 3 de março de 2020
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0013800-90.2017.8.05.0000 Precatório
Credor : Milton Damiao Teixeira
Advogado : Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva (OAB: 22116/BA)
Devedor : Inss - Instituto
PRECATÓRIO - 0013800-90.2017.8.05.0000 CREDOR - Milton Damiao Teixeira ADVOGADO - Edilmarina Rosario Barbara Andrade Vieira da Silva - OAB 22116/BA DEVEDOR - Inss - Instituto Vistos, etc. Diante da certidão de fls. 231, atestando a inexistência de erro material no cálculo do INSS, DETERMINO a realização do pagamento deste Precatório, observando o valor apurado e depositado pelo Ente Devedor (fls. 229/230), devendo, no entanto, obedecer a ordem cronológica dos precatórios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 3 de março de 2020. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 3 de março de 2020
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0002282-35.2019.8.05.0000 Precatório
Credor : Pedro Dias da Trindade Filho
Advogado : João Nunes Dias (OAB: 5749/BA)
Devedor : Prefeitura Municipal de Ipecaetá
PRECATÓRIO - 0002282-35.2019.8.05.0000 CREDOR - Pedro Dias da Trindade Filho ADVOGADO - João Nunes Dias - OAB 5749/BA DEVEDOR - Prefeitura Municipal de Ipecaetá Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da Vara Civel da Comarca de Santo Estêvão, sendo credor Pedro Dias da Trindade Filho e devedor Prefeitura Municipal de Ipecaetá. Às fls. 57/58, foi determinada a exclusão do valor relativo aos honorários sucumbenciais, em razão de terem sido indevidamente incluídos no presente precatório. Encaminhado e-mail à Vara Civel de Santo Estévão, acompanhado de cópia da referida decisão, ao invés de ser formado novo precatório em nome do advogado/credor dos honorários sucumbenciais, a vara encaminhou ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Ocorre que, o § 1º do art. 1º, da Lei n.º 218/2010 dispõe que a obrigação de pequeno valor para pagamento direto pela Fazenda Pública do Município de Ipecaetá é correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social (fl. 30). Nesta senda, considerando que o valor dos honorários sucumbenciais extrapola o teto estabelecido pelo Município para pagamento direto através de RPV, oficie-se o Juízo de Origem, encaminhando cópia desta decisão para que seja expedido ofício requisitório individualizado, como o objetivo do pagamento da referida verba. P.R.I. Oficie-se. Salvador, 3 de março de 2020. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 3 de março de 2020
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0018706-26.2017.8.05.0000 Precatório
Credor : Enoch Barreto Nery
Advogada : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Advogado : Arx da Costa Tourinho (OAB: 3297/BA)
Advogado : Anisio Pinheiro de Jesus (OAB: 7650/BA)
Advogado : Jose Leite Saraiva Filho (OAB: 8242/DF)
Advogado : Washington Bolivar de Brito (OAB: 156/DF)
Devedor : Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0018706-26.2017.8.05.0000 CREDOR - Enoch Barreto Nery ADVOGADO - Anisio Pinheiro de Jesus, Arx da Costa Tourinho, Evelin Dias Carvalho de Magalhães, Henrique Heine Trindade Carmo, Jose Leite Saraiva Filho, Leonardo Pereira de Matos, Pedro de Azevedo Souza Filho, Washington Bolivar de Brito - OAB 7650/BA3297/BA18624/BA10709/BA8242/DF22198/BA3231/BA156/DF DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo credor Enoch Barreto Nery e devedor o Estado da Bahia. Certificada a regularidade formal do presente precatório (fls. 134), foi expedido o competente ofício requisitório em 17/11/2017 (fls. 137), recebido pelo Ente Público na data de 09/03/2018, sem qualquer objeção ao valor requisitado até o momento. Às fls. 148, o credor informou que, além de idoso (fls. 06), é portador de doença grave (fls. 149), requerendo a conversão da superpreferência, entretanto neste precatório não há deferimento do referido benefício. O pagamento superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da C.F., com a redação dada pela EC nº 94/2016, in verbis: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". Por sua vez, nos termos do art. 11, inciso II, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, são consideradas doenças graves aquelas indicadas no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além daquelas que assim vierem a ser consideradas por conclusão da medicina especializada. Ocorre que a moléstia de que é portador não está inserida no rol das doenças graves previstas no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, daí o credor não fazer jus à superpreferência em razão desta condição. Entretanto, cumpre destacar que o credor é maior de 60 (sessenta) anos de idade, tendo, portanto, direito à superpreferência em razão da idade. Pontue-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da RPV do Ente Devedor, vez que se enquadra ele no Regime Especial, nos termos da EC 99/17. Deste modo, pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pleito superpreferencial em razão de doença grave, porém DEFIRO o pagamento superpreferencial em razão da idade, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título de honorários contratuais, salvo concordância expressa do(a) credor(a), ficando . Acrescente-se que por ocasião do pagamento, incidirá, sobre a parcela paga, os tributos relativos, sendo que, no que pertine ao IR, sua incidência observará a...

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