Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação10 Outubro 2022
Número da edição3195
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

0012881-04.2017.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. T. L.
Advogado: Eurico De Sa Cavalcanti Junior (OAB:PE32694-A)
Devedor: M. D. S.
Advogado: Max Lima E Silva De Medeiros (OAB:PE22993-A)

Decisão:

No ID 31197993 – fls. 131/132, restou informada a celebração de cessão de direitos creditórios datada de 21/12/2021 (ID 31197994 - fls. 134/136) em favor de E. M. S. M., no percentual de 80% (oitenta por cento), e E. de S. C. J., no percentual de 20% (vinte por cento), ficando ajustado, em contrapartida à aludida cessão, o pagamento do valor de R$ 44.739,71 (quarenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos) a J. T. L., efetuado em 15/07/2022, comprovado no ID 31658694 - fl. 145.


DECIDO.


O artigo 42, caput, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, afirma que:

O credor de precatório poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário a preferência de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 100 da CF, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.


No caso em concreto, verifica-se a presença dos documentos comprobatórios do negócio jurídico (escritura pública e comprovante de pagamento), consoante descrito acima, de modo que DETERMINO que sejam intimadas as partes, por meio de seus procuradores, para ciência sobre a cessão de crédito.

Após a efetividade da comunicação acima determinada e sem objeção das partes, PROCEDA-SE à regular inscrição da Cessão de Crédito dos valores, cientificando-se o devedor e o juízo de execução.

Ainda, DETERMINO que a Secretaria promova as anotações devidas nos sistemas deste NACP.

Por fim, REMETAM-SE os autos ao Setor de Cálculos para o seu devido pagamento, DEVENDO, NO ENTANTO, SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 06 de outubro de 2022.


SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP


MG

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8013521-89.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. L. B. P.
Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093-A)
Advogado: Liz Rocha Teixeira (OAB:BA43288-A)
Devedor: M. D. I.

Decisão:

A parte credora apresentou pedido de reconsideração em face da decisão de ID 30039043, que determinou o cancelamento do precatório devido à ausência de documentação essencial, in casu, de decisão homologatória dos cálculos (fase de execução).

Argumenta o credor, em síntese, que a ausência do documento, cuja juntada realizou quando do protocolo do pedido de reconsideração, não causará dano à ordem de pagamento, eis que ultrapassado o prazo para a informação do ente devedor. Por fim, pugnou pela reapreciação da decisão e prosseguimento do feito.

É o que importa relatar. DECIDO.

Analisada detidamente a situação, confirma-se o reconhecimento da irregularidade do precatório, uma vez que é insanável o vício de ausência da decisão homologatória dos cálculos da fase de execução.

Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.

Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo com o protocolo do ofício precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido pelo Presidente do Tribunal.

Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância, pois define, precisamente, a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos.

Pois bem.

Acerca do tema, confira-se a disposição do art. 7º, §6º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça:

§ 6º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.

Depreende-se do dispositivo que, na hipótese de o ofício precatório vir desacompanhado de dados ou documentos, a medida a ser tomada consiste na devolução do ofício ao juízo da execução, caso em que a data de apresentação passa a ser aquela do recebimento do ofício com a documentação completa.

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Ato Conjunto nº 15, de 07 de julho de 2020, estabelece regras para o protocolamento, cadastramento e processamento de precatórios e dispõe, em seu artigo 5º: "O protocolamento de precatórios será feito através dos advogados, mediante a juntada do Ofício Requisitório, expedido pelo Juízo da Execução e demais peças essenciais à sua formação".

À vista do exposto, nos termos da normatização acerca do tema e no que toca ao procedimento adotado por este Tribunal, depreende-se que, na hipótese do protocolamento de ofício precatório desprovido das informações e documentação essencial, a medida a ser adotada consiste no seu cancelamento, com a consequente exclusão da lista de ordem cronológica de pagamento, cabendo ao advogado a distribuição de novo precatório, acompanhado de todos os dados e documentos essenciais, caso em que a data de apresentação passa a ser aquela do recebimento deste.

Em relação ao caso em apreço, o Decreto Judiciário nº 297/2019, vigente à época da distribuição deste processo, elencava como documento essencial à regular formação do precatório, expressamente, "sentença homologando cálculo (se houver)". Da análise detida dos autos, observa-se que, apesar da disposição normativa e de o documento solicitado existir na demanda originária, foi juntado pela parte credora somente quando do protocolo do pedido de reconsideração, não podendo ser, portanto, admitido.

Nessa senda, imperioso reforçar que a correta formação do precatório exige a juntada de diversos documentos, sem os quais não se terão os elementos que afirmem a certeza e liquidez do título judicial e nem, tampouco, as informações necessárias para realização do pagamento, sendo impossível o prosseguimento do procedimento, até mesmo porque a admissão da juntada posterior da documentação faltosa, conforme pretendido pela parte credora no ID 32578698, importaria burla à ordem cronológica, na medida em que autorizaria que precatórios formados irregularmente assumissem lugares na lista, em detrimento dos regulares.

Isto posto, considerando o vício insanável na formação deste precatório, o que torna inviável o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, REJEITO o Pedido de Reconsideração.

Deixo de comunicar ao juízo da execução, a teor da Portaria NACP n. 01/2021.

Ato contínuo, PROMOVA-SE o arquivamento e a baixa nos Sistemas de Cálculo e PJe 2º grau.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 06 de outubro de 2022.



SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP

(C.C.S.)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

0000349-90.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. C. D. B.
Advogado: Vitor Silveira Dos Santos (OAB:BA45478-A)
Devedor: I. N. D. S. S. -. I.
Advogado: Marllon Bittencourt Boaventura (OAB:BA17077)

Decisão:

Retornam-me os autos conclusos para apreciação de pedido de pagamento de parcela superpreferencial em razão da idade (ID 35156148).

O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016:

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão...

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