Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação21 Janeiro 2020
Número da edição2544
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0014068-18.2015.8.05.0000 Precatório
Credor : Wilson Nascimento dos Anjos
Advogado : Roberto de Oliveira Aranha (OAB: 14903/BA)
Credor : Cessionária: Pjus-precatórios Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados (100%)
Advogado : Isabella Rodrigues Chaves de Paula (OAB: 167721/MG)
Advogado : José Rodrigues Maciel (OAB: 38044/MG)
Advogado : Marcelo Mendes Gomes (OAB: 173329/MG)
Devedor : Estado da Bahia
Proc. Estado : Ayrton Bittencourt
Vistos, etc. Trata-se de precatório inserido no procedimento de acordo, previsto no Edital nº 11/2016, prorrogado pelo Edital nº 01/2018, no qual foi habilitada a cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE PRECATÓRIOS - PJUS PRECATÓRIOS II, já tendo sido expedido alvará de pagamento de nº 4094/2019 em seu favor, bem como o alvará de nº 4095/2019, em nome do causídico Roberto de Oliveira Aranha (fls. 175 verso e 176/177). Às fls. 178/190, a Cessionária supramencionada informou que firmou contrato de cessão com o advogado Roberto de Oliveira Aranha, correspondente à totalidade dos honorários contratuais, pugnando pela sua homologação, para fins de recebimento do referido crédito. Antes de determinar o registro da referida cessão, INTIME-SE o causídico cedente Roberto de Oliveira Aranha para pronunciar-se acerca da cessão noticiada nos autos (fls. 179/181), no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Após, cumprida a diligência, devidamente certificada nos autos, retornem conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se.

Salvador, 20 de janeiro de 2020
José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0004010-14.2019.8.05.0000 Precatório
Devedor : Município de Ibotirama
Interessado : Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Procedimento Administrativo - 0004010-14.2019.8.05.0000 DEVEDOR - Município de Ibotirama Vistos, etc. Vieram-me os autos do presente Procedimento Administrativo conclusos, em face do Requerimento de Habilitação formulado pelo Município de IBOTIRAMA (fls. 14/31), perante a Presidência deste Egrégio Tribunal (Expediente SIGA nº TJ-ADM-2019/72681), para utilização do depósito judicial relativo ao processo nº 8000708-97.2017.8.05.0099, no qual litiga contra a COELBA, visando o pagamento de DESPESAS DE CAPITAL. Nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO nº 292/2019, o qual regulamenta a utilização de depósitos judiciais no âmbito deste Tribunal de Justiça, este benefício é facultado somente aos Entes Devedores que estejam submetidos ao REGIME ESPECIAL, visando, EXCLUSIVAMENTE, o pagamento de PRECATÓRIOS JUDICIAIS. Abaixo, transcrição na íntegra do referido Decreto: DECRETO JUDICIÁRIO Nº 292, DE 18 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre os procedimentos relativos ao cumprimento do disposto no art. 101, § 2º, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, com as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017, que possibilitam a utilização pelos entes federados enquadrados no novo Regime Especial, de parte dos valores atualizados dos depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, para a quitação de precatórios, mediante a instituição de fundo garantidor composto pela parcela restante dos depósitos. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 99, de14 de dezembro de 2017, que promoveu alterações no art. 101, § 2º, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, que, embora não dependa de regulamentação legal para sua aplicação, está sujeito à normatização administrativa; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento de habilitação dos entes federados para a utilização dos depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios, conforme os requisitos previstos nos arts. 4º e 11 da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015, aplicada de forma subsidiária naquilo em que não conflitar com as regras acrescidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017 e por normatização eventualmente expedida pelo Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para controle e acompanhamento das transferências, das devoluções, dos fluxos de composição e recomposição do fundo garantidor referido nos incisos I e II do § 2º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, RESOLVE: Art. 1º O Estado da Bahia e seus Municípios, enquadrados no Regime Especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 94/2016, com as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 99/2017, poderão, adicionalmente, optar pela utilização dos depósitos judiciais e administrativos para pagamento de seus débitos de precatórios, conforme facultado pelo art. 101, § 2º, I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observados os seguintes percentuais: I - até 75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte o Estado da Bahia ou os respectivos Municípios, e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; e II - até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. § 1º Do percentual indicado no inciso II, 50% (cinquenta por cento) será destinado ao Estado da Bahia e 50% (cinquenta por cento) aos Municípios, conforme a circunscrição judiciária onde estão depositados os recursos e, se houver mais de um Município na mesma circunscrição judiciária, os recursos serão rateados entre os Municípios concorrentes, proporcionalmente às respectivas populações, utilizando como referência o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa populacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); § 2º Considera-se circunscrição judiciária, para os fins do parágrafo anterior, o agrupamento de comarcas e comarcas não instaladas, contíguas, com atuação distinta, embora integradas, conforme estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845/2007. Art. 2º O ente federado que optar pela utilização dos recursos previstos no art. 1º deste Decreto terá obrigação de manter fundo garantidor com montante mínimo equivalente: I - a 1/3 (um terço) dos recursos levantados dos depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, oriundos de processos judiciais ou administrativos nos quais o ente federado ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes sejam parte, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais; e II - aos recursos levantados dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais. Art. 3º O ente federado deverá requerer habilitação individualizada para utilização dos depósitos indicados no inciso I do art. 1º, e outra para os indicados no inciso II do mesmo artigo, caso pretenda fazer uso dos dois tipos de depósitos. Parágrafo único. Os entes federados habilitados à utilização dos depósitos na vigência da Emenda Constitucional nº 94/2016 deverão renovar seus pedidos de habilitação, com observância da forma, critérios e requisitos estabelecidos neste Decreto. Art. 4º Para habilitação à utilização dos depósitos referidos no artigo 1º deste Decreto, o ente federado deverá endereçar, via protocolo, à Presidência do Tribunal de Justiça, os seguintes documentos: I - requerimento de habilitação, indicando o percentual dos depósitos que pretende utilizar para pagamento de precatórios, observados os limites constantes dos incisos I e II do art. 1º deste Decreto; e II - termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme modelo elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Anexos I e II), que deverá conter expressamente as seguintes previsões: a) utilização dos valores oriundos dos depósitos especificados nos incisos I e/ou II do § 2º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exclusivamente para pagamento de precatórios; b) transferência, pelo banco depositário, do percentual dos depósitos judiciais e administrativos diretamente para a Conta Especial vinculada ao pagamento dos precatórios devidos pelo ente federado, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; c) destinação automática ao fundo garantidor dos montantes estabelecidos nos incisos I e/ou II do § 2º do art. 101 do ADCT, constituído pela parcela não utilizável dos...

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