Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação17 Janeiro 2020
Número da edição2542
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0008736-80.2009.8.05.0000 Precatório
Credor : Marcelo Neeser Nogueira Reis
Advogado : Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB: 9398/BA)
Devedor : Municipio de Salvador
Vistos, etc. Trata-se de precatório inserido no procedimento de acordo, previsto no Edital nº 01/2019, ocupante da 8ª posição do Lote 1. Diante da aquiescência do Ente Devedor acerca do questionamento do credor quanto à incidência de juros moratórios sobre os valores devidos neste precatório, DETERMINO que o Setor de Cálculos promova a necessária retificação fazendo incidir os referidos juros, nos termos das petições de fls. 115/118 e 145/146. Após, REMETAM-SE os autos ao Setor de Contas para as providências cabíveis, considerando-se a iminência de publicação do Edital de pagamento. Publique-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.

Salvador, 16 de janeiro de 2020
José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0008135-93.2017.8.05.0000 Precatório
Credor : Espólio de José Francisco de Albuquerque Cavalcante Rep. Por Maria Leopoldina de Albuquerque Cavalcanti
Advogada : Evelin Dias Carvalho de Magalhães (OAB: 18624/BA)
Advogado : Leonardo Pereira de Matos (OAB: 22198/BA)
Advogado : Pedro de Azevedo Souza Filho (OAB: 3231/BA)
Advogado : Henrique Heine Trindade Carmo (OAB: 10709/BA)
Devedor : Estado da Bahia
Vistos, etc. Trata-se de precatório inserido no procedimento de acordo, previsto no Edital nº 11/2016, prorrogado pelo Edital nº 01/2018, no qual foram habilitados os herdeiros Antônio Sérgio Cavalcanti Serafim, Andréa Argolo, Antônio Carlos Cavalcanti Argolo, Luiz Homero Cavalcanti Argolo, Marcos Antônio de Albuquerque Cavalcante, Rodrigo de Souza Argolo, Diego de Souza Argolo, Bruno de Souza Argolo, José Carlos Cavalcanti Caldas, Jorge Henrique Cavalcanti Caldas, Pedro Paulo de Albuquerque Cavalcanti, Washington Luiz de Albuquerque Cavalcanti, Paulo Roberto Cavalcanti Serafim e Sérgio Luiz de Albuquerque Cavalcanti (fls. 257/259). Através da decisão de fls. 256/259, os herdeiros do espólio de MARIA CARMELITA CAVALCANTI MARIANI e ANA MARIA MARIANI AZEVEDO, quais sejam: Luciano Mariani Azevedo, André Luis Mariani Azevedo e Victor Mariani Azevedo foram intimados para se habilitarem no procedimento de acordo e promoverem a juntada do respectivo formal de partilha. Às fls. 260/269, o espólio credor juntou autorização dos herdeiros para participação no referido certame, documento de identidade, certidão de óbito e partilha amigável. Considerando a regularidade da documentação carreada aos autos, DEFIRO a habilitação dos herdeiros Luciano Mariani Azevedo, André Luis Mariani Azevedo e Victor Mariani Azevedo, no acordo vigente. Analisando-se os autos, verifica-se que, às fls. 276, o Setor de Cálculos deste Núcleo certificou a necessidade de esclarecimentos acerca da divisão do crédito para os sucessores. Às fls. 186/188, consta escritura pública de inventário e partilha do credor, especificando os quinhões na proporção de 16,70% para as herdeiras Maria Leopoldina de Albuquerque Cavalcanti, Maria Carmelita Cavalcanti Mariani, Maria Luzia Cavalcanti Serafim e Maria Luiza Cavalcanti Argolo; 8,35% aos herdeiros José Carlos Cavalcanti Caldas e Jorge Henrique Cavalcanti Caldas; e 4,17% aos herdeiros Marcos Antônio de Albuquerque Cavalcante, Pedro Paulo de Albuquerque Cavalcanti, Washington Luiz de Albuquerque Cavalcanti e Sérgio Luiz de Albuquerque Cavalcanti. Tendo em vista o falecimento das herdeiras Maria Leopoldina de Albuquerque Cavalcanti, Maria Carmelita Cavalcanti Mariani, Maria Luzia Cavalcanti Serafim e Maria Luiza Cavalcanti Argolo, necessário se faz a juntada das certidões de óbito e formal de partilha ou escritura pública de partilha das referidas herdeiras, para comprovação do percentual de cada sucessor e possível realização do pagamento no acordo vigente. Diante do exposto, DETERMINO que o Setor de Cálculos observe o percentual dos herdeiros habilitados: Marcos Antônio de Albuquerque Cavalcante, José Carlos Cavalcanti Caldas, Jorge Henrique Cavalcanti Caldas, Pedro Paulo de Albuquerque Cavalcanti, Washington Luiz de Albuquerque Cavalcanti e Sérgio Luiz de Albuquerque Cavalcanti, conforme escritura pública de fls. 186/188, para o devido pagamento, devendo, ainda, observar as preferências deferidas e pendentes de pagamento de José Carlos Cavalcanti Caldas e Jorge Henrique Cavalcanti Caldas (fls. 203/205). Considerando a iminência de pagamento do Lote supramencionado e visando não obstar o pagamento dos demais processos inseridos no Certame, DETERMINO que o Setor de Contas coloque o crédito devido às herdeiras Maria Leopoldina de Albuquerque Cavalcanti, Maria Carmelita Cavalcanti Mariani, Maria Luzia Cavalcanti Serafim e Maria Luiza Cavalcanti Argolo, com o deságio de 40% (quarenta por cento), em conta judicial, à disposição do Tribunal Pleno (Juízo da execução), vinculada ao processo de nº 0002228-79.2013.8.05.0000. CIENTIFIQUE-SE o espólio credor da necessidade da juntada do formal de partilha ou escritura pública de partilha, no Juízo da execução. Publique-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.

Salvador, 16 de janeiro de 2020
José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Juiz Assessor do NACP

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios

PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS

0003755-90.2018.8.05.0000 Precatório

Credor : Helio Leite Bahia
Advogado : Antônio Américo Barbosa dos Santos (OAB: 15388/BA)
Advogado : Camila Mota Barbosa dos Santos (OAB: 27697/BA)
Devedor : Estado da Bahia


Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo credor Helio Leite Bahia e devedor o Estado da Bahia, com deferimento da parcela superpreferencial por ser portador de doença grave (fls. 99/100). Às fls. 105/108, o Juízo de origem encaminhou, em 14 de janeiro de 2020, ofício precatório retificador de n° 888/2019, retificando os valores originalmente consignados no ofício n° 284/2018 (fls. 02). Considerando-se que o Juízo da execução informou que o valor requisitado deve ser alterado para R$ 55.518,67 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), ao invés de R$ 47.942,53 (quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria para: 1) Alteração dos valores no Sistema de Cálculos; 2) Expedição de ofício retificador. Após, remetam-se os autos ao Setor de Contas para o pagamento da superpreferência (fls. 99/100), observada a ordem cronológica dos precatórios. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 16 de janeiro de 2020

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Juiz Assessor do NACP

PRECATÓRIO - 0003006-10.2017.8.05.0000

CREDOR - Renato Dias Lima Filho

ADVOGADO - Renato Dias Lima Filho - OAB 23036/BA

DEVEDOR - Município de Pindobaçu

Vistos, etc.

Cumpram-se, COM URGÊNCIA, as determinações contidas no despacho proferido às fls. 36 dos autos do Procedimento Administrativo nº 0003296-88.2018.805.0000.

P.I.

Salvador, 12 de dezembro de 2019.

JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA

Juiz Assessor do NACP – Biênio 2018/2020

Precatório : 0003006-10.2017.8.05.0000

Credor : Renato Dias Lima Filho
Advogado : Renato Dias Lima Filho (OAB: 23036/BA)
Devedor : Município de Pindobaçu

Despacho proferido no PA 0003296-88.2018.8.05.0000

DEVEDOR - Município de Pindobaçu


"Vistos, etc. Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado no âmbito deste Tribunal de Justiça, com vistas à cobrança e pagamento dos precatórios expedidos em face do Município de PINDOBAÇU, Ente submetido ao Regime Geral. Considerando a inexistência de precatórios conciliados, promova-se a imediata transferência do saldo residual existente na conta judicial nº 1.300.113.462.327 para a conta judicial nº 2.800.118.079.556, com vistas ao pagamento dos 04 (quatro) precatórios vencidos, integrantes da ordem cronológica. Outrossim, considerando que os precatórios vencidos ainda não passaram por análise acerca da regularidade dos valores neles requisitados, remetam-se, imediatamente, os respectivos autos ao SETOR DE CÁLCULOS, para cumprimento da diligência aqui consignada. Estando regulares, encaminhem-se ao SETOR DE CONTAS, para promover a quitação dos mesmos. Caso contrário, faça-se conclusão do precatório cujo cálculo tenha sido retificado. Quitados os precatórios vencidos, não havendo precatórios a vencer em 31/12/2019, OFICIE-SE ao Banco do Brasil, para encerramento dos bloqueios e restituição ao Município de eventual saldo residual. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Replique-se cópia deste despacho nos precatórios 0003007-92.2017.805.0000, 0003006-10.2017.805.0000, 0016092-48.2017.805.0000 e 0004143-27.2017.805.0000. Salvador, 12 de dezembro de 2019. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA - Juiz Assessor do NACP
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