Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação27 Outubro 2022
Número da edição3207
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

0001159-02.2019.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. &. T. C. H. P. A. A.
Advogado: Ana Luiza Britto Simoes Azevedo (OAB:MG184503)
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Advogado: Taina Cima Argolo (OAB:BA27763)
Devedor: E. D. B.
Interessado: J. A. D. S. S.

Despacho:

Trata-se de impugnação ao cálculo apresentada pelo ESTADO DA BAHIA pleiteando o cancelamento do presente precatório ante a ausência de peças essenciais.

Argumenta o impugnante (petição de ID n. 35273249) a necessidade da juntada das seguintes peças: (i) petição de execução/cumprimento de sentença; (ii) certidão da citação da Fazenda Pública para opor embargos, bem como para sua manifestação; (iii) certidão do decurso de prazo legal sem que tenham sido opostos embargos, ou de que estes foram rejeitados; (iv) cálculo do valor executado; (v) decisão sobre esse cálculo e o acórdão, no caso de ter havido recurso; e (vi) certidão de trânsito em julgado.

Analisando os argumentos colacionados, bem como visando a integração do contraditório e da ampla defesa em face de eventual mudança no documento impugnado (art. 27, §1º, da Resolução n. 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça) DETERMINO a intimação da parte credora para que se manifeste, no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei n. 12.209/2011), em relação à impugnação apresentada.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 25 de outubro de 2022.


SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP






GLC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8001041-79.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. A. D. J.
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A)
Advogado: Tess Sacramento Pina Viana (OAB:BA46169-A)
Devedor: E. D. B.

Despacho:

AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, devendo ser observada a ordem cronológica dos precatórios.

Salvador, 24 de outubro de 2022.

SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8031750-97.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: Z. G. L.
Advogado: Camila Luiz De Assis (OAB:BA42772-A)
Devedor: M. D. M.

Decisão:

Retornam-me os autos para apreciação de Embargos de Declaração, os quais recebo como Pedido de Reconsideração, haja vista a ausência de norma expressa que preveja o cabimento de embargos declaratórios neste processo administrativo.

Dito isso, com o pedido pretende a credora a reconsideração da decisão de ID 35547622, a qual deferiu-lhe o pagamento superpreferencial em razão da idade, ao passo que indeferiu a superpreferência em razão de doença grave, sob o argumento de inexistência de prova da patologia alegada. Juntou relatório médico atualizado (ID 36399302).

Pois bem.

Nos termos do art. 11, inciso II, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, são consideradas doenças graves aquelas indicadas no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além daquelas que assim vierem a ser consideradas por conclusão da medicina especializada.

Assim, considerando que a credora comprovou ser portadora de doença grave, consoante documento de ID 336399302, nos termos definidos no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, ACOLHO o Pedido de Reconsideração e CONVERTO o pagamento superpreferencial, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante.

Sobre os valores incidirão os tributos devidos.

ALTERE-SE a superpreferência fazendo constar o deferimento por DOENÇA no Sistema de Cálculos.

DETERMINO, por fim, que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos e, após, AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, DEVENDO, NO ENTANTO, SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.


Salvador, 25 de outubro de 2022.


SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8031725-84.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. J. D. S.
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A)
Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (Constituição Federal/1988, art. 103-B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.

O art. 6º da citada resolução determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício precatório e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:



I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;

III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;

IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;

V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;

VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;

IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;

X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;

XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e

XIII – quando couber, o valor:

a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;

b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e

c)...

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