Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação10 Novembro 2020
Número da edição2735

PRECATÓRIO - 0000224-59.2019.8.05.0000

CREDOR - Milton de Souza Forte

ADVOGADO - Evelin Dias Carvalho de Magalhães, Henrique Heine Trindade Carmo, Leonardo Pereira de Matos, Pedro de Azevedo Souza Filho - OAB 18624/BA10709/BA22198/BA3231/BA

DEVEDOR - Estado da Bahia

Vistos, etc.

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo de Precatórios, sendo credor o Espólio de Milton de Souza Forte e devedor o Estado da Bahia, com deferimento do benefício superpreferencial em favor da viúva meeira Otília Alves Forte (fls. 142/143).

Vieram-me os autos conclusos em face da CERTIDÃO expedida pelo SETOR DE CÁLCULOS, às fls. 145, solicitando esclarecimentos quanto a partilha dos herdeiros.

Analisando os autos, verifica-se que consta às fls. 130/131 documento informando a existência do processo de inventário dos bens deixados pelo credor, nº 0000548-59.2014.8.05.0021, sem que, contudo, tenha sido juntado o respectivo formal de partilha.

Diante do exposto, intime-se o Espólio, para juntar o respectivo formal de partilha, ficando sobrestado o pagamento de qualquer parcela superpreferencial.

Se, por ocasião do pagamento, a falta apontada não tiver sido sanada, coloque-se o valor à disposição do Juízo do Inventário, que ficará responsável por promover o recolhimento dos tributos devidos, quando do efetivo pagamento.

Publique-se. Intime-se . Cumpra-se.

Salvador, 9 de novembro de 2020.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PRECATÓRIO - 0010026-52.2017.8.05.0000

CREDOR - Espólio de Antonio Justiniano da Fonseca Rep Por Maria Eugenia Almeida Fonseca

ADVOGADO - Anisio Pinheiro de Jesus, Arx da Costa Tourinho, Evelin Dias Carvalho de Magalhães, Henrique Heine Trindade Carmo, Jose Leite Saraiva Filho, Leonardo Pereira de Matos, Pedro de Azevedo Souza Filho, Washington Bolivar de Brito - OAB 7650/BA3297/BA18624/BA10709/BA8242/DF22198/BA3231/BA156/DF

DEVEDOR - Estado da Bahia

Vistos, etc.

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor o Espólio de Antonio Justiniano da Fonseca, Rep Por Maria Eugenia Almeida Fonseca, e devedor o Estado da Bahia.

Às fls. 363/364, a 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos de Salvador solicitou a este Núcleo de Precatórios informações acerca do crédito em nome de Antônio Justiniano da Fonseca, ex-esposo de Natércia Almeida Fonseca, no referido precatório.

Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao SETOR DE CONTAS para verificar o crédito referente ao Espólio de Antônio Justiniano da Fonseca, inclusive se já houve pagamento à titulo de superpreferência para a viúva e herdeiros.

Após, REMETAM-SE os autos à SECRETARIA deste Núcleo para prestar as informações, através de ofício dirigido ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos de Salvador, no inventário de nº 8046809-93.2020.8.05.0001.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.

Salvador, 9 de novembro de 2020.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PRECATÓRIO - 0003314-75.2019.8.05.0000

CREDOR - Carmen Gomes da Silva

ADVOGADO - Evelin Dias Carvalho de Magalhães, Henrique Heine Trindade Carmo, Leonardo Pereira de Matos, Pedro de Azevedo Souza Filho - OAB 18624/BA10709/BA22198/BA3231/BA

DEVEDOR - Estado da Bahia

Vistos, etc.

Trata-se de precatório oriundo do Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, sendo credora Carmen Gomes da Silva e devedor o Estado da Bahia.

Falecida a credora, desde 2015, conforme consulta de CPF, junto à Receita Federal, há que se proceder a sucessão processual, que, conforme a Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, no seu art. 31, é assim procedida:

§ 5o Falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (grifos aditados).

Verifica-se, portanto, que compete ao juízo de origem a realização da sucessão processual, não sendo, portanto, de atribuição deste NACP.

Isto posto, DETERMINO a suspensão da prática dos atos deste procedimento, inclusive eventuais pedidos de pagamento de parcela superpreferencial, até que a habilitação seja consumada e devidamente comunicada a este NACP, nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil, através da sucessão processual realizada no Juízo da Execução.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 05 de novembro de 2020.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PRECATÓRIO - 0001759-23.2019.8.05.0000

CREDOR - Maria da Conceição Fernandes de Andrade

ADVOGADO - Luciana Marques Ferreira Santos - OAB 14317/BA

DEVEDOR - Estado da Bahia

Vistos, etc.

Trata-se de precatório oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, sendo credora Maria da Conceição Fernandes de Andrade e devedor o Estado da Bahia.

Certificada a regularidade formal do presente precatório (fl. 40), foi expedido o competente ofício requisitório em 07/08/2019 (fl. 44), recebido pelo Ente Público na data de 30/08/2019, sem qualquer objeção ao valor requisitado até o momento.

Após, a credora pleiteou o deferimento de parcela superpreferencial por ser portadora de doença grave, com base no relatório médico de fl. 50.

É o que importa relatar. DECIDO.

O pagamento superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da C.F., com a redação dada pela EC nº 94/2016, in verbis:

"Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório".

Por sua vez, nos termos do art. 11, inciso II, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, são consideradas doenças graves aquelas indicadas no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além daquelas que assim vierem a ser consideradas por conclusão da medicina especializada.

Ocorre que, do relatório juntado aos autos, não se constata moléstia inserida no rol das doenças graves previstas no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, daí o credor não fazer jus à superpreferência em razão desta condição.

Deste modo, pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de superpreferência, tendo em vista que a enfermidade não consta do rol previsto no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 05 de novembro de 2020.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PRECATÓRIO - 0002449-86.2018.8.05.0000

CREDOR - Eliedir Ramos de Oliveira

ADVOGADO - Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues - OAB 23426/BA

DEVEDOR - Município de Barreiras

Vistos, etc.

Trata-se de precatório oriundo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, sendo credor Eliedir Ramos de Oliveira e devedor o Município de Barreiras.

O Ente Devedor, afirmando que o presente precatório foi recebido apenas em 24 de janeiro de 2019, o ano para inclusão no orçamento, deve ser o de 2019.

É o que importa relatar. DECIDO.

Examinados os autos, não assiste razão ao ente devedor.

Verifique-se, por oportuno, as disposições da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça:

Art. 15. Para efeito do disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se momento de requisição do precatório, para aqueles apresentados ao tribunal entre 2 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária, a data de 1º de julho.

§ 1º O tribunal deverá comunicar, até 20 de julho:

I – por ofício, ou meio eletrônico equivalente, à entidade devedora os precatórios apresentados até 1º de julho, com seu valor atualizado, acrescido de juros até esta data, visando a inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente.

Analisando-se as informações constantes dos autos, percebe-se que o precatório foi recebido em 29 de junho de 2018, razão por que o seu ano de orçamento deve ser o de 2019, em obediência ao quanto disposto pelo texto de resolução acima transcrito.

Assim, desmerece guarida a argumentação apresentada pelo Município, tendo em vista que o critério para definição do ano de orçamento é o da data de recebimento do precatório pelo tribunal. Neste caso, sendo apresentado até 1º de julho de 2018, o ano orçamento deverá ser o de 2019.

Ao lado disto, cabe registrar que foi expedido ofício ao Ente Devedor, comunicando a relação de precatórios apresentados ao Tribunal de Justiça entre 02 de julho de 2017 a 01 de julho de 2018, com a finalidade de inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente, ou seja, o ano de 2019, no qual o presente precatório encontra-se apontado.

Tal disposição, outrossim, se encontra de acordo com o regramento aplicável ao caso, inexistindo, assim, razão jurídica que conduza à modificação do ano de orçamento do precatório.

Isto posto, INDEFIRO o pedido de alteração do ano de orçamento.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 5 de novembro de 2020.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PRECATÓRIO - 0002726-05.2018.8.05.0000

CREDOR - Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco

ADVOGADO - Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco de Alencar - OAB 19392/BA

DEVEDOR - Município de Barreiras

Vistos, etc.

Trata-se de precatório oriundo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, sendo credora Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco e devedor o Município de Barreiras.

O Ente Devedor apresentou manifestação afirmando que o presente precatório foi recebido apenas em 24 de janeiro de 2019, extrapolado, portanto, o prazo para inclusão no orçamento...

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