Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação05 Novembro 2020
Número da edição2732
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0001536-66.2002.8.05.0000 Precatório
Credor : Construtora Norberto Odebrecht S/A
Advogado : Edvaldo Brito Filho (OAB: 8726/BA)
Advogado : Fredie Souza Didier Junior (OAB: 15484/BA)
Advogado : Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA)
Advogado : Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB: 15051/BA)
Advogada : Marcela Guimaraes (OAB: 58400/BA)
Credor : Cessionário Giral Construtora Ltda
Advogado : Alberto Soares de Sampaio Geyer Abubakir (OAB: 14947/BA)
Credor : Cessionário Ribeiro Ramos Ltda
Devedor : Derba
Proc. Estado : Ayrton Bittencourt Lobo Neto
PRECATÓRIO - 0001536-66.2002.8.05.0000 CREDOR - Construtora Norberto Odebrecht S/A e outros ADVOGADO - Carlos Frederico Guerra Andrade, Eduardo Lima Sodré, Edvaldo Brito Filho, Fredie Souza Didier Junior, Marcela Guimaraes, Alberto Soares de Sampaio Geyer Abubakir - OAB 15051/BA16391/BA8726/BA15484/BA58400/BA14947/BA DEVEDOR - Derba Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, sendo credora Construtora Norberto Odebrecht S/A, Cessionário Giral Construtora Ltda, Cessionário Ribeiro Ramos Ltda e devedor o Estado da Bahia, na qualidade de sucessor do Derba. Compulsados os autos, verifica-se que resta pendente o exame da petição de fls. 418/420, por meio da qual a credora cedeu às pessoas jurídicas CANVAS GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CANVAS DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CANVAS PRIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e CANVAS P FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, a parcela remanescente do presente precatório, considerada por ela, no percentual de 74,39% (setenta e quatro vírgula trinta e nove por cento), observadas as cessões parciais e penhoras anteriormente realizadas. Considerando que a cessão encontra-se regular, já que atendidas todas as formalidades exigidas pela Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e que os cálculos de fls. 792-797 apresentam, mesmo que em termos percentuais, créditos disponíveis para realização da cessão, homologo a cessão feita pela Construtora Norberto Odebrecht S/A, às pessoas jurídicas CANVAS GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CANVAS DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CANVAS PRIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e CANVAS P FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, representadas pela administradora BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., no percentual de 74,39% (setenta e quatro vírgula trinta e nove por cento) do valor do precatório, observando-se a seguinte distribuição: 1 - CANVAS GENERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - 4,83% 2 - CANVAS DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - 47,62% 3 - CANVAS PRIM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - 28,53% 4 - CANVAS P FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - 19,02 Acrescente-se que, sob o saldo remanescente da credora, deverá recair a penhora requisitada pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no valor de R$ 2.677.000,06 (dois milhões seiscentos e setenta e sete mil reais e seis centavos), decorrente de Negócio Jurídico Processual, devidamente homologado pelo Juízo requisitante, no Processo nº 5039341-12.2019.4.02.5101, do qual a CNO S.A., aqui credora, é parte. Atualize-se, pois, os cálculos de fls. 792-797, atentando-se para o quanto aqui determinado. Após, intime-se as partes, observando-se que em relação à Construtora Norberto Odebrecht S/A, a intimação deve solicitada à 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP, na qual tramita o pedido de recuperação judicial da credora, inclusive com pedido de regularização da representação nos presentes autos. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 04 de novembro de 2020. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 4 de novembro de 2020
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0003835-54.2018.8.05.0000 Precatório
Credor : Maria de Lourdes Gonçalves do Nascimento
Advogado : Natanael Deveza do Couto (OAB: 55452/BA)
Devedor : Município de Pilão Arcado
PRECATÓRIO - 0003835-54.2018.8.05.0000 CREDOR - Maria de Lourdes Gonçalves do Nascimento ADVOGADO - Natanael Deveza do Couto - OAB 55452/BA DEVEDOR - Município de Pilão Arcado Vistos, etc. Trata-se de precatório em trâmite neste NACP, sendo credora Maria de Lourdes Gonçalves do Nascimento e devedor o Município de Pilão Arcado. Certificada a regularidade formal do presente precatório (fl. 69), foi expedido o competente ofício requisitório em 10/05/2019 (fl. 72), recebido pelo Ente Público na data de 27/05/2019, sem qualquer objeção ao valor requisitado até o momento. Após, a credora pleiteou o deferimento de parcela superpreferencial por ser pessoa idosa. É o que importa relatar. DECIDO. O pagamento superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da C.F., com a redação dada pela EC nº 94/2016, in verbis: "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório". Por sua vez, nos termos do art. 11, inciso I, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, é considerado idoso o exequente ou beneficiário que conte com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório. Sucede que, do documento de identidade juntado aos autos (fls. 78/79), verifica-se que a data de nascimento da credora é 23/03/1978, sendo, portanto, menor de sessenta anos, daí o não fazer jus à superpreferência em razão desta condição. Deste modo, pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de superpreferência, com fulcro no art. 11, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de outubro de 2020. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Juiz Assessor do NACP

Salvador, 4 de novembro de 2020
Claudio Cesare Braga Pereira
Juiz Assessor do NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
NACP – Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0002289-27.2019.8.05.0000 Precatório
Credor : Jorge Antonio Gomes dos Santos
Advogado : Fabiano Samartin Fernandes (OAB: 21439/BA)
Advogado : Abdias Amancio dos Santos Filho (OAB: 10870/BA)
Advogado : Lucas Santos dos Reis Pinheiro (OAB: 44441/BA)
Advogado : Darlene de Jesus Santiago (OAB: 45482/BA)
Advogado : João Miguel Brito de Souza (OAB: 24794/BA)
Advogado : David Santos dos Reis Pinheiro (OAB: 54860/BA)
Devedor : Estado da Bahia
PRECATÓRIO - 0002289-27.2019.8.05.0000 CREDOR - Jorge Antonio Gomes dos Santos ADVOGADO - Abdias Amancio dos Santos Filho, Darlene de Jesus Santiago, David Santos dos Reis Pinheiro, Fabiano Samartin Fernandes, João Miguel Brito de Souza, Lucas Santos dos Reis Pinheiro - OAB 10870/BA45482/BA54860/BA21439/BA24794/BA44441/BA DEVEDOR - Estado da Bahia Vistos, etc. Trata-se de precatório oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, sendo credor Jorge Antonio Gomes dos Santos e devedor o Estado da Bahia. Certificada a regularidade formal do presente precatório (fl. 45), foi expedido o competente ofício requisitório em 11/09/2019 (fl. 48), recebido pelo Ente Público na data de 11/11/2019, sem qualquer objeção ao valor requisitado até o momento. Após, a credora pleiteou o deferimento de parcela superpreferencial por ser portadora de doença grave, com base em certidão de interdição e Relatório Psicossocial. É o que importa relatar. DECIDO. O pagamento superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da C.F., com a redação dada pela EC nº 94/2016, in verbis:...

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