Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação14 Dezembro 2020
Número da edição2759
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8027748-55.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: B. T. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: M. D. A. G.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

PRESIDÊNCIA

NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS – NACP

PROCESSO Nº8027748-55.2020.8.05.0000

Vistos

O MUNICÍPIO DE ANTÔNIO GONÇALVES, submetido ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, não apresentou proposta de PLANO DE PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS, para o ano de 2021, determinado pelo art. 101, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Por estar enquadrado no Regime Especial de Precatórios, o ENTE DEVEDOR se submete as disposições do art. 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 99. Assim, nos termos da norma constitucional, deverá quitar, até 31 de dezembro de 2024, os precatórios vencidos e os que vencerem nesse período, depositando o percentual suficiente para quitação de seus débitos.

Para tanto, o ENTE DEVEDOR deve apresentar, anualmente, uma proposta que contemple, ao menos, o pagamento mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) do saldo de precatórios existentes, sendo que, conforme a norma constitucional, o valor a ser pago mensalmente deverá observar o percentual mínimo de 1% (um por cento) da Média da Receita Corrente Líquida – RCL, não podendo, contudo, ser inferior ao suficiente para quitação do débito.

Ocorre que o ENTE DEVEDOR, apesar de notificado com a planilha de cálculos, contendo todas as informações necessárias a apresentação do plano, não apresentou o Plano Anual de Pagamentos.

Como consequência da não apresentação do Plano Anual de Pagamentos, o ENTE DEVEDOR se submete, conforme conclusão do Comitê Gestor das Contas Especiais, em reunião do 13 de novembro de 2020, a aplicação do plano de ofício, elaborado pelo NACP, à luz dos elementos coligidos e no valor mínimo definido pelo art. 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Assim, à luz dos cálculos elaborados, que não foram impugnados, o Plano Anual de Pagamentos do ENTE DEVEDOR, para o ano de 2021, corresponderá ao montante de R$ 99.368,46 (noventa e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), correspondendo a um aporte mensal no valor de R$ 25.619,65 (vinte e cinco mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e cinco centavos), equivalente ao percentual de 1,00% da Média da Receita Corrente Líquida do município.

Nesses termos, fica FIXADO o PLANO ANUAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS do MUNICÍPIO DE ANTÔNIO GONÇALVES, para o ano de 2021.

Salvador, 10 de dezembro de 2020

Cláudio Césare Braga Pereira

Juiz Assessor do NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8027753-77.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: B. T. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: M. D. C.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

PRESIDÊNCIA

NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS – NACP

PROCESSO Nº8027753-77.2020.8.05.0000

Vistos

O MUNICÍPIO DE CATURAMA, submetido ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, não apresentou proposta de PLANO DE PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS, para o ano de 2021, determinado pelo art. 101, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Por estar enquadrado no Regime Especial de Precatórios, o ENTE DEVEDOR se submete as disposições do art. 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 99. Assim, nos termos da norma constitucional, deverá quitar, até 31 de dezembro de 2024, os precatórios vencidos e os que vencerem nesse período, depositando o percentual suficiente para quitação de seus débitos.

Para tanto, o ENTE DEVEDOR deve apresentar, anualmente, uma proposta que contemple, ao menos, o pagamento mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) do saldo de precatórios existentes, sendo que, conforme a norma constitucional, o valor a ser pago mensalmente deverá observar o percentual mínimo de 1% (um por cento) da Média da Receita Corrente Líquida – RCL, não podendo, contudo, ser inferior ao suficiente para quitação do débito.

Ocorre que o ENTE DEVEDOR, apesar de notificado com a planilha de cálculos, contendo todas as informações necessárias a apresentação do plano, não apresentou o Plano Anual de Pagamentos.

Como consequência da não apresentação do Plano Anual de Pagamentos, o ENTE DEVEDOR se submete, conforme conclusão do Comitê Gestor das Contas Especiais, em reunião do 13 de novembro de 2020, a aplicação do plano de ofício, elaborado pelo NACP, à luz dos elementos coligidos e no valor mínimo definido pelo art. 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Assim, à luz dos cálculos elaborados, que não foram impugnados, o Plano Anual de Pagamentos do ENTE DEVEDOR, para o ano de 2021, corresponderá ao montante de R$ 768.240,00 (setecentos e sessenta e oito mil, duzentos e quarenta reais), correspondendo a um aporte mensal no valor de R$ 21.088,31 (vinte e um mil e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), equivalente ao percentual de 1,00% da Média da Receita Corrente Líquida do município.

Nesses termos, fica FIXADO o PLANO ANUAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS do MUNICÍPIO DE CATURAMA, para o ano de 2021.

Salvador, 10 de dezembro de 2020

Cláudio Césare Braga Pereira

Juiz Assessor do NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8027795-29.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: B. T. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: M. D. M. C.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

PRESIDÊNCIA

NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS – NACP

PROCESSO Nº8027795-29.2020.8.05.0000

Vistos

O MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, submetido ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, não apresentou proposta de PLANO DE PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS, para o ano de 2021, determinado pelo art. 101, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

Por estar enquadrado no Regime Especial de Precatórios, o ENTE DEVEDOR se submete as disposições do art. 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 99. Assim, nos termos da norma constitucional, deverá quitar, até 31 de dezembro de 2024, os precatórios vencidos e os que vencerem nesse período, depositando o percentual suficiente para quitação de seus débitos.

Para tanto, o ENTE DEVEDOR deve apresentar, anualmente, uma proposta que contemple, ao menos, o pagamento mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) do saldo de precatórios existentes, sendo que, conforme a norma constitucional, o valor a ser pago mensalmente deverá observar o percentual mínimo de 1% (um por cento) da Média da Receita Corrente Líquida – RCL, não podendo, contudo, ser inferior ao suficiente para quitação do débito.

Ocorre que o ENTE DEVEDOR, apesar de notificado com a planilha de cálculos, contendo todas as informações necessárias a apresentação do plano, não apresentou o Plano Anual de Pagamentos.

Como consequência da não apresentação do Plano Anual de Pagamentos, o ENTE DEVEDOR se submete, conforme conclusão do Comitê Gestor das Contas Especiais, em reunião do 13 de novembro de 2020, a aplicação do plano de ofício, elaborado pelo NACP, à luz dos elementos coligidos e no valor mínimo definido pelo art. 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Assim, à luz dos cálculos elaborados, que não foram impugnados, o Plano Anual de Pagamentos do ENTE DEVEDOR, para o ano de 2021, corresponderá ao montante de R$ 5.022.975,77 (cinco milhões, vinte e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos), correspondendo a um aporte mensal no valor de R$ 104.645,33 (cento e quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), equivalente ao percentual de 1,97% da Média da Receita Corrente Líquida do município.

Nesses termos, fica FIXADO o PLANO ANUAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS do MUNICÍPIO DE MIGUEL CALMON, para o ano de 2021.

Salvador, 10 de dezembro de 2020

Cláudio Césare Braga Pereira

Juiz Assessor do NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8027793-59.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: B. T. D. J.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerido: M. D. M.

Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

PRESIDÊNCIA

NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS – NACP

PROCESSO Nº8027793-59.2020.8.05.0000

Vistos

O MUNICÍPIO DE MAIRI, submetido ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios, não apresentou proposta de PLANO DE PAGAMENTOS DE PRECATÓRIOS, para o ano de 2021...

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