Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação26 Novembro 2020
Número da edição2747

Precatório nº : 0002030-32.2019.8.05.0000

Credor: Benedito dos Santos

Advogado: Nivaldo Tourinho - OAB 13970/BA

Devedor: Estado da Bahia

ATO ORDINATÓRIO

De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2020, fica a parte credora notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nos autos os DADOS BANCÁRIOS atualizados desta, para o pagamento do presente Precatório.

Salvador, 24 de novembro de 2020.

João Marcelo Guache da Silva Santos

Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios


Precatório: 0009158-79.2014.8.05.0000

Credor: SOFIA DE NOVAES BRANDÃO (Representada por Vanuza de Novaes Brandão)
Advogado: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA PINTO (OAB: 16333/BA)
Devedor: Município de Lajedão


ATO ORDINATÓRIO


De ordem decorrente da Portaria nº 01/2020 de lavra do Juíz Assessor Cláudio Césare Braga Pereira, intimem-se o advogado da parte credora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos os dados bancários do credor.


Salvador, Bahia, 25 de novembro de 2020.

Roberto Márcio de Brito

Setor de Contas – Cad. 968.799-8



Precatório: 0009150-05.2014.8.05.0000

Credor: VERENA DA SILVA BRANDÃO
Advogado: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA PINTO (OAB: 16333/BA)
Devedor: Município de Lajedão


ATO ORDINATÓRIO


De ordem decorrente da Portaria nº 01/2020 de lavra do Juíz Assessor Cláudio Césare Braga Pereira, intimem-se o advogado da parte credora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos os dados bancários do credor.


Salvador, Bahia, 25 de novembro de 2020.

Roberto Márcio de Brito

Setor de Contas – Cad. 968.799-8

PRECATÓRIO - 0001100-14.2019.8.05.0000

CREDOR - Iraci Pereira Barbosa

ADVOGADO - Allana Costa Novais - OAB 35039/BA

DEVEDOR - Estado da Bahia

Vistos, etc.

Trata-se de precatório oriundo do Tribunal de Justiça, sendo credora Iraci Pereira Barbosa e devedor o Estado da Bahia.

Às fls. 80/81, a credora alegou que o valor do precatório constante na lista unificada disponível no site do TJBA está menor do que o valor que foi requisitado, requerendo sua adequação.

Conforme se verifica às fls. 77/78, o valor que fica disponível na lista unificada de precatórios, é o valor apenas em relação à superpreferência do credor. Contudo, sendo o valor total requisitado neste precatório, credor e honorários contratuais, menor do que o teto pago pelo Ente Devedor, a título de superprefência, os honorários contratuais também serão pagos no momento do pagamento da superpreferência.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 25 de novembro de 2020.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PRECATÓRIO - 0000688-83.2019.8.05.0000

CREDOR - Moacir Carvalho de Souza

ADVOGADO - Ilana Kátia Vieira Campos - OAB 9247/BA

DEVEDOR - estado da bahia

Vistos, etc.

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, sendo credor Moacir Carvalho de Souza e devedor o Estado da Bahia.

Considerando que o presente precatório tem que ser obrigatoriamente remetido à Procuradoria Geral do Estado, e chegado o momento do pagamento da superpreferência, a fim de não travar a fila e dar continuidade ao pagamento dos precatórios, DETERMINO a reserva do valor, limitando-se ao valor do teto da preferência paga pelo Estado da Bahia, em conta judicial, a ser aberta à disposição deste Núcleo e vinculada ao presente precatório, ao abrigo de juros e correção monetária.

Outrossim, DETERMINO, que após intimação da PGE sejam os autos remetidos ao setor de contas, IMEDIATAMENTE.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 24 de novembro de 2020.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PRECATÓRIO - 0019385-26.2017.8.05.0000

CREDOR - Espólio de Arnaldo de Oliveira Representado Por Nunes de Oliveira

ADVOGADO - Evelin Dias Carvalho de Magalhães, Pedro de Azevedo Souza Filho, Pedro Milton de Brito, Washington Bolivar de Brito - OAB 18624/BA3231/BA2967/BA156/DF

DEVEDOR - Estado da Bahia

Vistos, etc.

Trata-se de precatório oriundo do Tribunal de Justiça, sendo credor Espólio de Arnaldo de Oliveira, representado por Nunes de Oliveira e devedor o Estado da Bahia.

Compulsando os autos, verifica-se às fls. 101/108, cópia do formal de partilha, no qual restou homologada a renúncia da viúva meeira, em favor do monte partilhável, e o quinhão de 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento) para cada um dos 07 (sete) filhos.

Verifica-se, ainda, através da documentação acostada aos autos, que os herdeiros JOÃO NUNES DE OLIVEIRA (fl. 96), ARIVALDA NUNES DE OLIVEIRA LISBOA (fl. 97), JOSÉ RAFAEL NUNES DE OLIVEIRA (fl. 98), PAULO ROBERTO NUNES DE OLIVEIRA (fl. 99), ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA NUNES (fl. 100) E ARNALDO DE OLIVEIRA FILHO (fl. 109), são idosos.

É certo que o pagamento a título superpreferencial é direito constitucional conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoas com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da C.F., com a redação dada pela EC nº 94/2016, in verbis:

"Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório".

Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da RPV do Ente Devedor, vez que se enquadra ele no Regime Especial, nos termos da EC 99/17.

Deste modo, sendo os credores/herdeiros idosos, DEFIRO-LHES o pagamento superpreferencial, ressaltando que tal benefício é personalíssimo, ou seja, de titularidade exclusiva do postulante, descabido qualquer desconto a título de honorários contratuais, salvo concordância expressa do(a) credor(a).

Tributação na forma da lei.

Cadastre-se a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.

DETERMINO, por fim, que a Contadoria, no momento oportuno, verifique os valores devidos e, após, AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, DEVENDO, NO ENTANTO, SER OBSERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 19 de novembro de 2020.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

PRECATÓRIO - 0000938-19.2019.8.05.0000

CREDOR - Espólio de Adair Zamboni Ribeiro, Preresentado Por Vera Lúcia de Athaides Ribeiro

ADVOGADO - Anisio Pinheiro de Jesus, Arx da Costa Tourinho, Evelin Dias Carvalho de Magalhães, Henrique Heine Trindade Carmo, Jose Leite Saraiva Filho, Leonardo Pereira de Matos, Pedro de Azevedo Souza Filho, Washington Bolivar de Brito - OAB 7650/BA, 3297/BA, 18624/BA, 10709/BA, 8242/DF, 22198/BA, 3231/BA, 156/DF

DEVEDOR - Estado da Bahia

Vistos, etc.

Trata-se de precatório oriundo do Tribunal de Justiça, sendo credor Espólio de Adair Zamboni Ribeiro, representado por Vera Lúcia de Athaides Ribeiro, e devedor o Estado da Bahia.

Por se tratar o precatório, de bem a ser, obrigatoriamente, submetido as regras tributárias de sucessão hereditária, os autos foram remetidos à SEFAZ, para apuração do ITCMD:

a) Cópia da Declaração de bens que fora apresentada em juízo, nos termos de artigo 993, do CPC (em geral, se ela integralmente repetida no formal de partilha); ou cópia da escritura pública de inventário e partilha do espólio, no caso de partilha extrajudicial, dentro das formalidades legais.

Nesta senda, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos os documentos apontados pela SEFAZ, que poderá poderá ser encaminhado através do e-mail institucional peticoesprecatorios@tjba.jus.br.

Outrossim, chegado o momento do pagamento deste precatório, não tendo o advogado do Espólio promovido em tempo hábil a juntada dos referidos documentos, a fim de não travar a fila e dar continuidade ao pagamento dos precatórios, DETERMINO a reserva do valor, limitando-se ao valor do teto da preferência paga pelo Estado da Bahia, em conta judicial, a ser aberta à disposição deste Núcleo e vinculada ao presente precatório, onde aguardará a manifestação dos interessados, ao abrigo de juros e correção monetária.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 19 de novembro de 2020.

CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Juiz Assessor do NACP

Precatórios: 0018385-59.2015.8.05.0000

Credores: S.de A. Soares e Cia Ltda

Advogado(a): Valdecir Soares de Oliveira OAB 10787/BAAngelo Franco Gomes de Rezende OAB 16907/BAMarco Freitas de Carvalho OAB 49782/BASALOMÃO COSTA BARRETO OAB 35025/BA

Devedor: Municipio de Belo Campo

ATO ORDINATÓRIO

De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2020, ficam os beneficiários intimados para ciência da expedição do Ofício de Ordem de Crédito, enviado ao Banco do Brasil para processamento e pagamento.

Salvador, 25 de novembro de 2020.

Paulo dos Santos Silva

Técnico Judiciário

Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios

Precatórios: 0017816-24.2016.8.05.0000

Credores: Espólio de Maria Paulina de Souza Ferraz

Advogado(a): Anisio Pinheiro de Jesus OAB 7650/BAArx da Costa Tourinho OAB 3297/BAEvelin Dias Carvalho de Magalhães OAB 18624/BAHenrique Heine Trindade Carmo OAB 10709/BAJose Leite Saraiva Filho OAB 8242/DFLeonardo Pereira de Matos OAB 22198/BAPedro de Azevedo Souza Filho OAB 3231/BAWashington Bolivar de Brito OAB 156/DF

Devedor: Estado da Bahia

ATO ORDINATÓRIO

De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2020, ficam os beneficiários intimados para ciência da expedição do Ofício de Ordem de Crédito, enviado ao Banco do Brasil para processamento e pagamento.

Salvador, 25 de novembro de 2020.

Paulo dos Santos Silva

Técnico Judiciário

Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios

Precatórios: 0011866-97.2017.8.05.0000

Credores: Claudia Isabel Brito de Jesus Monteiro

Advogado(a): Mario Cezar Crisostomo OAB 13760/BA

Devedor: Estado da Bahia

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