Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação07 Março 2023
Número da edição3286
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8004877-26.2023.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: D. M. B. M.
Advogado: Deraldo Barbosa Brandao Filho (OAB:BA15023-A)
Advogado: Esmeralda Maria De Oliveira (OAB:BA9995-A)
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Tratam-se de precatórios de natureza alimentícia, em que foi realizada a conferência dos documentos essenciais às suas formações, oriundos da ação nº 0102836-92.2007.8.05.0001.

I – Da regularidade do precatório

Assim, tendo sido verificada a regularidade formal dos precatórios, consoante normas vigentes, independentemente da análise acerca da regularidade dos valores originariamente requisitados, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, à entidade devedora, observando-se o disposto no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Havendo qualquer irresignação da entidade devedora em relação aos valores requisitados nos precatórios individualizados, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção da entidade devedora quanto aos precatórios individualizados, aguarde-se o pagamento, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

CONFIRO a presente decisão força de OFÍCIO REQUISITÓRIO.

II – Da superpreferência

O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoa com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, que dispõe:

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da RPV do ente devedor, uma vez que ele se enquadra no Regime Especial, nos termos da EC 99/17.

Em se tratando de credor idoso, o art. 100, § 2º, da CF/88 exige a idade mínima de 60 anos. Ademais, convém observar, ainda, que o crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentícia, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:

Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

A seguir, a relação dos precatórios examinados:

Nº DO PRECATÓRIO

NOME CREDOR(A)

DOC. IDENTIFICAÇÃO - ID

OFÍCIO PRECATÓRIO - ID

8003598-05.2023.8.05.0000

D. L. S.

40084105

40084101

8003775-66.2023.8.05.0000

D. P. F.

40133249

40133246

8003587-73.2023.8.05.0000

D. B. D. G.

40080073

40080070

8003562-60.2023.8.05.0000

D. M. A. A.

40075371

40075369

8003588-58.2023.8.05.0000

C. O. A.

40080018

40079891

8001673-71.2023.8.05.0000

A. M. P. P. P.

39580600

39580602

8003783-43.2023.8.05.0000

D. R. T.

40133699

40133697

8002816-95.2023.8.05.0000

E. E. S. R.

39859790

39859788

8002475-69.2023.8.05.0000

E. S. B.

39784624

39784621

8003573-89.2023.8.05.0000

D. B. S. S.

40075940

40075938

8002642-86.2023.8.05.0000

D. F. S.

39824084

39822362

8003547-91.2023.8.05.0000

D. S. T. N.

40071191

40071189

8003556-53.2023.8.05.0000

D. E. E. S.

40073727

40073725

8002289-46.2023.8.05.0000

E. R. M.

39726741

39726739

8000345-09.2023.8.05.0000

A. M. P. S.

39169262

39169260

8005477-47.2023.8.05.0000

C. N. M. G.

40588066

40588064

8004877-26.2023.8.05.0000

D. M. B. M.

40437849

40437843

8003431-85.2023.8.05.0000

D. N. A. F.

40043022

40043019

8001308-17.2023.8.05.0000

D. C. P.

39491865

39491863

8005485-24.2023.8.05.0000

D. M. M. S.

40588588

40588586

8003831-02.2023.8.05.0000

C. M. S.

40142832

40142829

8004504-92.2023.8.05.0000

C. C. D. A.

40356023

40356020

8002013-15.2023.8.05.0000

A. S. S. R.

39666668

39666116

8005522-51.2023.8.05.0000

D. M. M.

40590177

40590174

8006066-39.2023.8.05.0000

C. M. C. S.

40747641

40747638

8006073-31.2023.8.05.0000

C. M. F. R.

40747648

40747646

8005491-31.2023.8.05.0000

D. M. M. M.

40588779

40588777

8005484-39.2023.8.05.0000

C. S. S.

40588524

40588523

8005529-43.2023.8.05.0000

D. P. C.

40591096

40591040

8005475-77.2023.8.05.0000

C. F. R. P.

40588024

40588022

8006055-10.2023.8.05.0000

C. L. A. R.

40747188

40747185

8005495-68.2023.8.05.0000

C. S. P.

40588972

40588971

No caso, verifica-se que os credores são idosos, conforme documentação acima. Ademais, o crédito tem natureza alimentícia tendo em vista que decorre de ação transitada em julgado referente à reclassificação funcional dos credores com as retificações das suas respectivas remunerações.

Saliente-se, inclusive, que, sendo o caso de credor idoso, aplica-se o disposto no artigo 9º, § 8º, a), da Resolução 303/2019 do CNJ, que determina o deferimento de ofício.

Deste modo, estando presentes os requisitos normativos, DEFIRO o pagamento da parcela superpreferencial aos referidos credores.

Ademais, DETERMINO o pagamento proporcional dos honorários contratuais destacados nos ofícios precatórios, quando da liberação do aludido crédito aos titulares da requisição, em consonância com art. 8º, § 4º da Resolução nº 303/2019 do CNJ (incluído pela Resolução CNJ nº 482, de 19/12/2022).

Nos casos em que o pagamento da superpreferência importe na quitação do precatório, os honorários contratuais destacados deverão ser integralmente pagos.

Sobre os valores incidirão os tributos devidos.

CADASTREM-SE as superpreferências, ora deferidas, no Sistema de Cálculos.

DETERMINO que no momento oportuno:

a) o Setor de Cálculos promova o desconto proporcional dos honorários contratuais de 17% (dezessete por cento), quando da liberação do crédito concernente à parcela superpreferencial do precatório, em consonância com art. 8º, § 4º da Resolução 303/2019 do CNJ;

b) a Contadoria verifique os valores devidos, observando-se o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fixação do valor legal da RPV, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.260/2020.

AGUARDE-SE o pagamento da parcela superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos precatórios.

Saliento que, caso não seja possível o imediato pagamento do crédito, para quaisquer de seus beneficiários, o valor respectivo (líquido, após o recolhimento dos tributos devidos ora previstos) deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta, vinculada a este NACP.

Em seguida, havendo quitação dos precatórios, arquivem-se os autos com baixa nos sistemas.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 1 de março de 2023.

SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência – NACP

ISOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8005485-24.2023.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: D. M. D. M. S.
Advogado: Deraldo Barbosa Brandao Filho (OAB:BA15023-A)
Advogado: Esmeralda Maria De Oliveira (OAB:BA9995-A)
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Tratam-se de precatórios de natureza alimentícia, em que foi realizada a conferência dos documentos essenciais às suas formações, oriundos da ação nº 0102836-92.2007.8.05.0001.

I – Da regularidade do precatório

Assim, tendo sido verificada a regularidade formal dos precatórios, consoante normas vigentes, independentemente da análise acerca da regularidade dos valores originariamente requisitados, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, à entidade devedora, observando-se o disposto no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Havendo qualquer irresignação da entidade devedora em relação aos valores requisitados nos...

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