Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação06 Março 2023
Número da edição3285
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
NOTIFICAÇÃO

0000230-32.2020.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Devedor: E. D. B.
Credor: R. E. D. O.
Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973-A)

Notificação:

De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2022, fica a parte credora notificada para, no prazo de 2(DOIS) dias, apresentar nos autos os DADOS BANCÁRIOS atualizados do credor e do advogado, para o pagamento do presente Precatório.

Salvador, 2 de março de 2023


Simone White

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8000959-14.2023.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. M. S.
Advogado: Deraldo Barbosa Brandao Filho (OAB:BA15023-A)
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629-A)
Advogado: Esmeralda Maria De Oliveira (OAB:BA9995-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Tratam-se de precatórios de natureza alimentícia, em que foi realizada a conferência dos documentos essenciais às suas formações, oriundos da ação nº 0102836-92.2007.8.05.0001.


I – Da regularidade do precatório

Assim, tendo sido verificada a regularidade formal dos precatórios, consoante normas vigentes, independentemente da análise acerca da regularidade dos valores originariamente requisitados, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, à entidade devedora, observando-se o disposto no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Havendo qualquer irresignação da entidade devedora em relação aos valores requisitados nos precatórios individualizados, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção da entidade devedora quanto aos precatórios individualizados, aguarde-se o pagamento, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

CONFIRO a presente decisão força de OFÍCIO REQUISITÓRIO.



II – Da superpreferência

O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoa com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, que dispõe:

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da RPV do ente devedor, uma vez que ele se enquadra no Regime Especial, nos termos da EC 99/17.

Em se tratando de credor idoso, o art. 100, § 2º, da CF/88 exige a idade mínima de 60 anos. Ademais, convém observar, ainda, que o crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentícia, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:

Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

A seguir, a relação dos precatórios examinados:


Nº DO PRECATÓRIO

NOME CREDOR(A)

DOC. IDENTIFICAÇÃO - ID

OFÍCIO PRECATÓRIO - ID

8001682-33.2023.8.05.0000

A. C. F.

39581156

39581158

8000819-77.2023.8.05.0000

C. F. C.

39355590

39355587

8000845-75.2023.8.05.0000

A. M. S. C. L.

39366747

39366744

8001726-52.2023.8.05.0000

A. M. R. S.

39595760

39595762

8001714-38.2023.8.05.0000

A. B. M. V.

39593384

39593388

8000958-29.2023.8.05.0000

E. L. A.

39394190

39394188

8001138-45.2023.8.05.0000

E. S.

39442313

39442311

8000943-60.2023.8.05.0000

D. S. M.

39391439

39391437

8000874-28.2023.8.05.0000

E. L. S.

39369999

39369997

8000959-14.2023.8.05.0000

E. M. S.

39394209

39394208

8000949-67.2023.8.05.0000

C. F. H.

39390242

39390240

8001415-61.2023.8.05.0000

A. I. A.

39524875

39524870

8001832-14.2023.8.05.0000

B. N. M.

39622282

39622280

8001189-56.2023.8.05.0000

A. M. G.

39462145

39462144

8000916-77.2023.8.05.0000

A. L. R. S. B.

39390504

39390501

8000961-81.2023.8.05.0000

E. S. O.

39394530

39394529

8000930-61.2023.8.05.0000

A. M. B. A.

39390800

39390799

8001003-33.2023.8.05.0000

A. R. C. M.

39399978

39399975

8000974-80.2023.8.05.0000

A. C. B.

39395277

39395278

8000846-60.2023.8.05.0000

E. L. A.

39367181

39367180


No caso, verifica-se que os credores são idosos, conforme documentação acima. Ademais, o crédito tem natureza alimentícia tendo em vista que decorre de ação transitada em julgado referente à reclassificação funcional dos credores com as retificações das suas respectivas remunerações.

Saliente-se, inclusive, que, sendo o caso de credor idoso, aplica-se o disposto no artigo 9º, § 8º, a), da Resolução 303/2019 do CNJ, que determina o deferimento de ofício.

Deste modo, estando presentes os requisitos normativos, DEFIRO o pagamento da parcela superpreferencial aos referidos credores.

Ademais, DETERMINO o pagamento proporcional dos honorários contratuais destacados nos ofícios precatórios, quando da liberação do aludido crédito aos titulares da requisição, em consonância com art. 8º, § 4º da Resolução nº 303/2019 do CNJ (incluído pela Resolução CNJ nº 482, de 19/12/2022).

Nos casos em que o pagamento da superpreferência importe na quitação do precatório, os honorários contratuais destacados deverão ser integralmente pagos.

Sobre os valores incidirão os tributos devidos.

CADASTREM-SE as superpreferências, ora deferidas, no Sistema de Cálculos.

DETERMINO que no momento oportuno:

a) o Setor de Cálculos promova o desconto proporcional dos honorários contratuais de 17% (dezessete por cento), quando da liberação do crédito concernente à parcela superpreferencial do precatório, em consonância com art. 8º, § 4º da Resolução 303/2019 do CNJ;

b) a Contadoria verifique os valores devidos, observando-se o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fixação do valor legal da RPV, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.260/2020.

AGUARDE-SE o pagamento da parcela superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos precatórios.

Saliento que, caso não seja possível o imediato pagamento do crédito, para quaisquer de seus beneficiários, o valor respectivo (líquido, após o recolhimento dos tributos devidos ora previstos) deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta, vinculada a este NACP.

Em seguida, havendo quitação dos precatórios, arquivem-se os autos com baixa nos sistemas.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 28 de fevereiro de 2023.


SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência – NACP

ISOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8000886-42.2023.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. R. F. G.
Advogado: Deraldo Barbosa Brandao Filho (OAB:BA15023-A)
Advogado: Esmeralda Maria De Oliveira (OAB:BA9995-A)
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Tratam-se de precatórios de natureza alimentícia, em que foi realizada a conferência dos documentos essenciais às suas formações, oriundos da ação nº 0102836-92.2007.8.05.0001.


I – Da regularidade do precatório

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