Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação13 Fevereiro 2023
Número da edição3275
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8041896-03.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: U. S. A. I. &. C.
Advogado: Pedro Barachisio Lisboa (OAB:BA5692-A)
Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:BA44933-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (Constituição Federal/1988, art. 103-B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.

O art. 6º da citada resolução indica, nos seus diversos incisos, os dados e informações necessários à expedição do ofício precatório e, consequentemente, à formação do respectivo procedimento administrativo. Veja-se:


Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:

I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

X – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da superpreferência perante o juízo da execução; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XI – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XII – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XIII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XIV – quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XV – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XVI – identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XVII – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)


Os §§ 1º e 3º do art. 6º indicam, ainda, exigências que devem ser observadas para a expedição do ofício precatório:


§ 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)


§ 3º Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)


Cabe salientar que, consoante disposição do art. 86, as determinações contidas nos incisos II, XVI, XVII e § 1º do art. 6º da aludida Resolução nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 482/2022, aplicam-se somente a contar do exercício de 2024.

Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo faculta aos tribunais indicar em ato próprio as peças processuais que acompanharão o ofício precatório. Com lastro nesse poder normativo e visando a regulamentar o procedimento de pagamento de precatórios no âmbito do Estado da Bahia, esta Corte de Justiça fixou no Decreto Judiciário nº 514/2022, arts. 3º e 4º, as informações e documentos indispensáveis à formação do precatório, nos termos a seguir dispostos:


Art. 3º A requisição de precatório será dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com as seguintes informações, sem prejuízo de outras, a critério do juízo da execução ou do Presidente do Tribunal:

I - número do processo de conhecimento e do processo de execução;

II - data do ajuizamento do processo de conhecimento e data do início da execução ou fase de cumprimento de sentença/ acórdão;

III – nome do beneficiário do crédito, com o número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso, bem como do seu procurador e respectiva inscrição na OAB;

IV – entidade devedora e número de sua inscrição no CNPJ, com indicação do ente federado a que pertence;

V - natureza do crédito (alimentar ou comum);

VI – código do assunto a que se refere o objeto da requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA (https:// www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php);

VII - o valor total da requisição, individualizando-se o valor principal e os juros, assim como o valor do credor e eventual destaque de honorários contratuais;

VIII - a data-base utilizada na definição do valor do crédito, qual seja, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;

IX – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;

X - data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial;

XI - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

XII – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentar e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;

XIII – o número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), conforme o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

XIV – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e

XV – quando couber, o valor:

a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;

b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e

c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.


Art. 4º A requisição deverá, ainda, estar acompanhada dos seguintes documentos:

I – fase de conhecimento:

a) petição inicial do processo originário;

b) documento que comprove a citação/notificação/cientificação;

c) sentença/decisão (nas ações originárias);

1. certidão de trânsito em julgado da sentença/decisão (quando não houver recurso);

d) acórdão/decisão do Tribunal de Justiça (no caso de ter havido recurso voluntário ou de ofício);

1. certidão de trânsito em julgado da decisão/acórdão do Tribunal de Justiça (quando não houver mais recurso);

e) acórdão(s)/decisão do(s) Tribunal(is) Superior(es) (se houver);

1. certidão do trânsito em julgado...

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