Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Número da edição3281
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8049703-74.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. C. R.
Advogado: Ana Cartaxo Bastos Barreto (OAB:BA18621-A)
Advogado: Iasmin Mota Vivas (OAB:BA61542-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Trata-se de precatório de natureza alimentícia, em que foi realizada a conferência dos documentos essenciais à sua formação.


I – Da regularidade do precatório

Assim, tendo sido verificada a regularidade formal do precatório, consoante normas vigentes, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, à entidade devedora, observando-se o disposto no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Havendo qualquer irresignação da entidade devedora em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção da entidade devedora quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

CONFIRO a presente decisão força de OFÍCIO REQUISITÓRIO.



II – Da superpreferência

O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoa com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, que dispõe:

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da RPV do ente devedor, uma vez que ele se enquadra no Regime Especial, nos termos da EC 99/17.

Em se tratando de credor idoso, o art. 100, § 2º, da CF/88 exige a idade mínima de 60 anos. Ademais, convém observar, ainda, que o crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentícia, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:

Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

No caso, verifica-se que o credor tem mais de 60 anos, consoante documento de ID 38056539. Ademais, o crédito tem natureza alimentícia, de acordo com o acórdão de ID 38056543. Saliente-se, inclusive, que, sendo o caso de credor idoso, aplica-se o disposto no artigo 9º, § 8º, a), da Resolução 303/2019 do CNJ, que determina o deferimento de ofício.

Deste modo, estando presentes os requisitos normativos, DEFIRO o pagamento da parcela superpreferencial a J. C. R.

Ademais, DETERMINO o pagamento proporcional dos honorários contratuais destacados no ofício precatório de ID 38056534, quando da liberação do aludido crédito ao titular da requisição, em consonância com art. 8º, § 4º da Resolução nº 303/2019 do CNJ (incluído pela Resolução CNJ nº 482, de 19/12/2022).

Nos casos em que o pagamento da superpreferência importe na quitação do precatório, os honorários contratuais destacados deverão ser integralmente pagos.

Sobre os valores incidirão os tributos devidos.

CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.

DETERMINO que no momento oportuno:

a) o Setor de Cálculos promova o desconto proporcional dos honorários contratuais de 15% (quinze por cento), quando da liberação do crédito concernente à parcela superpreferencial do precatório, em consonância com art. 8º, § 4º da Resolução 303/2019 do CNJ;

b) a Contadoria verifique os valores devidos, observando-se o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fixação do valor legal da RPV, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.260/2020.

AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos precatórios.

Saliento que, caso não seja possível o imediato pagamento do crédito, para quaisquer de seus beneficiários, o valor respectivo (líquido, após o recolhimento dos tributos devidos ora previstos) deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta, vinculada a este NACP.

Em seguida, havendo quitação do precatório, arquivem-se os autos com baixa nos sistemas.

Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 9 de fevereiro de 2023.



SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP

ISOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8049710-66.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. A. M. D. A.
Advogado: Ana Cartaxo Bastos Barreto (OAB:BA18621-A)
Advogado: Iasmin Mota Vivas (OAB:BA61542-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Trata-se de precatório de natureza alimentícia, em que foi realizada a conferência dos documentos essenciais à sua formação.


I – Da regularidade do precatório

Assim, tendo sido verificada a regularidade formal do precatório, consoante normas vigentes, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, à entidade devedora, observando-se o disposto no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Havendo qualquer irresignação da entidade devedora em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção da entidade devedora quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

CONFIRO a presente decisão força de OFÍCIO REQUISITÓRIO.



II – Da superpreferência

O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoa com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, que dispõe:

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da RPV do ente devedor, uma vez que ele se enquadra no Regime Especial, nos termos da EC 99/17.

Em se tratando de credor idoso, o art. 100, § 2º, da CF/88 exige a idade mínima de 60 anos. Ademais, convém observar, ainda, que o crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentícia, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:

Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

No caso, verifica-se que a credora tem mais de 60 anos, consoante documento de ID 38058249. Ademais, o crédito tem natureza alimentícia, de acordo com o acórdão de ID 38058254. Saliente-se, inclusive, que, sendo o...

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