Presid�ncia - Nacp - n�cleo auxiliar de concilia��o de precat�rios

Data de publicação02 Maio 2023
Número da edição3322
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8013157-83.2023.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: L. D. C. F. L.
Advogado: Deraldo Barbosa Brandao Filho (OAB:BA15023-A)
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629-A)
Advogado: Esmeralda Maria De Oliveira (OAB:BA9995-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Tratam-se de precatórios de natureza alimentícia, em que foi realizada a conferência dos documentos essenciais às suas formações, oriundos da ação nº 0102836-92.2007.8.05.0001.

I – Da regularidade do precatório

Assim, tendo sido verificada a regularidade formal dos precatórios, consoante normas vigentes, independentemente da análise acerca da regularidade dos valores originariamente requisitados, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, à entidade devedora, observando-se o disposto no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Havendo qualquer irresignação da entidade devedora em relação aos valores requisitados nos precatórios individualizados, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção da entidade devedora quanto aos precatórios individualizados, aguarde-se o pagamento, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

CONFIRO a presente decisão força de OFÍCIO REQUISITÓRIO.

II – Da superpreferência

O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoa com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, que dispõe:

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da RPV do ente devedor, uma vez que ele se enquadra no Regime Especial, nos termos da EC 99/17.

Em se tratando de credor idoso, o art. 100, § 2º, da CF/88 exige a idade mínima de 60 anos. Ademais, convém observar, ainda, que o crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentícia, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:

Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

A seguir, a relação dos precatórios examinados:

Nº DO PRECATÓRIO

NOME CREDOR(A)

DOC. IDENTIFICAÇÃO - ID

OFÍCIO PRECATÓRIO - ID

8013161-23.2023.8.05.0000

M. J. R. C. C.

42275675

42275672

8013163-90.2023.8.05.0000

M. N. M.

42275726

42275724

8013157-83.2023.8.05.0000

L. DE. C. F. L.

42275494

42275492

8013174-22.2023.8.05.0000

M. E. M. D.

42275906

42275904

8013076-37.2023.8.05.0000

L. A. P.

42268894

42268892

8013149-09.2023.8.05.0000

L. V. N.

42274987

42274990

8013164-75.2023.8.05.0000

M. E. G. L.

42275794

42275792

8013136-10.2023.8.05.0000

M. J. O. S. A.

42273435

42273432

8013105-87.2023.8.05.0000

L. R. F.

42272952

42272950

8013147-39.2023.8.05.0000

M. J. P. N.

42274929

42274927

8013443-61.2023.8.05.0000

M. N. N. A.

42286888

42286885

8013140-47.2023.8.05.0000

M. J. P. A. C.

42273455

42273452

8013112-79.2023.8.05.0000

L. S. S. L.

42272113

42273173

8009340-11.2023.8.05.0000

H. S. O. F.

41623492

41622510

8013313-71.2023.8.05.0000

L. A. J.

42283060

42283063

8013175-07.2023.8.05.0000

D. S. M. S.

42275717

42275715

8013130-03.2023.8.05.0000

L. A. S. F.

42273861

42273863

8013078-07.2023.8.05.0000

L. M. C. T.

42269439

42269442

8013017-49.2023.8.05.0000

E. A. S.

42257959

42258171

8013081-59.2023.8.05.0000

L. M. M. S.

42269604

42269606

8013101-50.2023.8.05.0000

L. R. M.

42272924

42272922

8013378-66.2023.8.05.0000

M. J. P. S.

42285383

42285380

8013349-16.2023.8.05.0000

L. H. S.

42284707

42284705

No caso, verifica-se que os credores são idosos, conforme documentação acima. Ademais, o crédito tem natureza alimentícia tendo em vista que decorre de ação transitada em julgado referente à reclassificação funcional dos credores com as retificações das suas respectivas remunerações.

Saliente-se, inclusive, que, sendo o caso de credor idoso, aplica-se o disposto no artigo 9º, § 8º, a), da Resolução 303/2019 do CNJ, que determina o deferimento de ofício.

Deste modo, estando presentes os requisitos normativos, DEFIRO o pagamento da parcela superpreferencial aos referidos credores.

Ademais, DETERMINO o pagamento proporcional dos honorários contratuais destacados nos ofícios precatórios, quando da liberação do aludido crédito aos titulares da requisição, em consonância com art. 8º, § 4º da Resolução nº 303/2019 do CNJ (incluído pela Resolução CNJ nº 482, de 19/12/2022).

Nos casos em que o pagamento da superpreferência importe na quitação do precatório, os honorários contratuais destacados deverão ser integralmente pagos.

Sobre os valores incidirão os tributos devidos.

CADASTREM-SE as superpreferências, ora deferidas, no Sistema de Cálculos.

DETERMINO que no momento oportuno:

a) o Setor de Cálculos promova o desconto proporcional dos honorários contratuais de 17% (dezessete por cento), quando da liberação do crédito concernente à parcela superpreferencial do precatório, em consonância com art. 8º, § 4º da Resolução 303/2019 do CNJ;

b) a Contadoria verifique os valores devidos, observando-se o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fixação do valor legal da RPV, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.260/2020.

AGUARDE-SE o pagamento da parcela superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos precatórios.

Saliento que, caso não seja possível o imediato pagamento do crédito, para quaisquer de seus beneficiários, o valor respectivo (líquido, após o recolhimento dos tributos devidos ora previstos) deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta, vinculada a este NACP.

Em seguida, havendo quitação dos precatórios, arquivem-se os autos com baixa nos sistemas.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 25 de abril de 2023.

SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência – NACP

ISOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8013114-49.2023.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: L. S. C.
Advogado: Deraldo Barbosa Brandao Filho (OAB:BA15023-A)
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629-A)
Advogado: Esmeralda Maria De Oliveira (OAB:BA9995-A)
Devedor: E. D. B.

Despacho:

Trata-se de precatório de natureza alimentícia, em que foi realizada a conferência dos documentos essenciais à sua formação.

Assim, tendo sido verificada a regularidade formal do precatório, consoante normas vigentes, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, à entidade devedora, observando-se o disposto no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Havendo qualquer irresignação da entidade devedora em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção da entidade devedora quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO.

Ademais, considerando que a situação cadastral no CPF encontra-se pendente de regularização (ID 42883389), INTIME-SE a credora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a sua regularidade.

Após, voltem os autos conclusos para análise do pagamento da parcela superpreferencial.

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