Presidência - Nacp - núcleo auxiliar de conciliação de precatórios

Data de publicação05 Maio 2023
Número da edição3325
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
NOTIFICAÇÃO

0004891-88.2019.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. F. D. C.
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Devedor: E. D. B.

Notificação:

De ordem decorrente da Portaria nº 01/2022 da lavra do Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP, Sadraque Oliveira Rios, nos termos da certidão supra, intimo a parte credora, para no prazo de 10 dias, trazer aos autos os seguintes documentos:


1.Planilha analítica legível e data de atualização que deu origem ao valor requisitado de R$ 48.621,02.


Salvador/BA, 26 de abril de 2023.


Jeferson Clístenes Oliveira Vilas Boas
CAD. 900.705-9

gfr

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8016774-51.2023.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: U. P. M. C.
Advogado: Deraldo Barbosa Brandao Filho (OAB:BA15023-A)
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629-A)
Advogado: Esmeralda Maria De Oliveira (OAB:BA9995-A)
Devedor: E. D. B.

Despacho:

Trata-se de precatório de natureza alimentícia, em que foi realizada a conferência dos documentos essenciais à sua formação.


I – Da regularidade do precatório

Assim, tendo sido verificada a regularidade formal do precatório, consoante normas vigentes, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, à entidade devedora, observando-se o disposto no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Havendo qualquer irresignação da entidade devedora em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção da entidade devedora quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO.



II – Do falecimento da parte credora

Analisando os autos, verifica-se que a credora faleceu no ano de 2021, conforme comprovante de situação cadastral no CPF de ID 44101010.

Registre-se que a Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, determina, em seu art. 32:

§ 5o Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

Verifica-se, desta forma, que compete ao juízo de origem a realização da sucessão processual, não sendo, portanto, de atribuição deste NACP.

Isto posto, DETERMINO a suspensão da prática dos atos deste procedimento, por 30 dias, prazo em que os herdeiros deverão promover a habilitação, nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil, através de sucessão processual perante o Juízo da Execução.

Escoado o prazo em branco e chegado o momento do pagamento, conforme ordem cronológica, transfira-se o crédito para conta judicial à disposição do juízo de execução, a quem competirá fazer o pagamento aos herdeiros habilitados.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 2 de maio de 2023.



SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP

ISOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
NOTIFICAÇÃO

0004294-56.2018.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. C. E. S. L.
Advogado: Joao Pedro Franca Teixeira (OAB:BA49205-A)
Advogado: Gustavo Peixoto Nunes (OAB:BA19877-A)
Devedor: M. D. I.

Notificação:

De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2022, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo Núcleo de Precatórios.

Ressalte-se que, a ausência de manifestação entende-se como concordância com os cálculos apresentados por este NACP.


Salvador, 4 de maio de 2023


Ginia Freitas

NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8014191-93.2023.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. B. M.
Advogado: Deraldo Barbosa Brandao Filho (OAB:BA15023-A)
Advogado: Esmeralda Maria De Oliveira (OAB:BA9995-A)
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629-A)
Devedor: E. D. B.

Despacho:

Trata-se de precatório de natureza alimentícia, em que foi realizada a conferência dos documentos essenciais à sua formação.


I – Da regularidade do precatório

Assim, tendo sido verificada a regularidade formal do precatório, consoante normas vigentes, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, à entidade devedora, observando-se o disposto no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Havendo qualquer irresignação da entidade devedora em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção da entidade devedora quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO.



II – Do falecimento da parte credora

Analisando os autos, verifica-se que a credora faleceu no ano de 2022, conforme comprovante de situação cadastral no CPF de ID 43922416.

Registre-se que a Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, determina, em seu art. 32:

§ 5o Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

Verifica-se, desta forma, que compete ao juízo de origem a realização da sucessão processual, não sendo, portanto, de atribuição deste NACP.

Isto posto, DETERMINO a suspensão da prática dos atos deste procedimento, por 30 dias, prazo em que os herdeiros deverão promover a habilitação, nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil, através de sucessão processual perante o Juízo da Execução.

Escoado o prazo em branco e chegado o momento do pagamento, conforme ordem cronológica, transfira-se o crédito para conta judicial à disposição do juízo de execução, a quem competirá fazer o pagamento aos herdeiros habilitados.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 2 de maio de 2023.



SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP

ISOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8013448-83.2023.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: N. V. D. S. V.
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT