Presid�ncia - Nacp - n�cleo auxiliar de concilia��o de precat�rios

Data de publicação29 Maio 2023
Número da edição3341
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

8014262-95.2023.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. D. G. S.
Advogado: Deraldo Barbosa Brandao Filho (OAB:BA15023-A)
Advogado: Esmeralda Maria De Oliveira (OAB:BA9995-A)
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629-A)
Devedor: E. D. B.

Despacho:

Trata-se de precatório de natureza alimentícia, em que foi realizada a conferência dos documentos essenciais à sua formação.

Assim, tendo sido verificada a regularidade formal do precatório, consoante normas vigentes, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, à entidade devedora, observando-se o disposto no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Havendo qualquer irresignação da entidade devedora em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção da entidade devedora quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO.

Ademais, considerando que a situação cadastral no CPF encontra-se pendente de regularização (ID 44107312), INTIME-SE a credora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a sua regularidade.

Após, voltem os autos conclusos para análise do pagamento da parcela superpreferencial.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 25 de maio de 2023.



SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP

ISOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8014884-77.2023.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. Z. F. D. S.
Advogado: Deraldo Barbosa Brandao Filho (OAB:BA15023-A)
Advogado: Esmeralda Maria De Oliveira (OAB:BA9995-A)
Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Tratam-se de precatórios de natureza alimentícia, em que foi realizada a conferência dos documentos essenciais às suas formações, oriundos da ação nº 0102836-92.2007.8.05.0001.

I – Da regularidade do precatório

Assim, tendo sido verificada a regularidade formal dos precatórios, consoante normas vigentes, independentemente da análise acerca da regularidade dos valores originariamente requisitados, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, à entidade devedora, observando-se o disposto no art. 15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.

Havendo qualquer irresignação da entidade devedora em relação aos valores requisitados nos precatórios individualizados, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.

Não havendo objeção da entidade devedora quanto aos precatórios individualizados, aguarde-se o pagamento, observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.

CONFIRO a presente decisão força de OFÍCIO REQUISITÓRIO.

II – Da superpreferência

O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoa com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, que dispõe:

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da RPV do ente devedor, uma vez que ele se enquadra no Regime Especial, nos termos da EC 99/17.

Em se tratando de credor idoso, o art. 100, § 2º, da CF/88 exige a idade mínima de 60 anos. Ademais, convém observar, ainda, que o crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentícia, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:

Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

A seguir, a relação dos precatórios examinados:

Nº DO PRECATÓRIO

NOME CREDOR(A)

DOC. IDENTIFICAÇÃO - ID

OFÍCIO PRECATÓRIO - ID

8014319-16.2023.8.05.0000

N. L. S. C.

42394498

42394492

8014339-07.2023.8.05.0000

M. F. de S.

42396978

42396976

8016996-19.2023.8.05.0000

T. B. de O.

42697272

42697268

8016433-25.2023.8.05.0000

M. R. dos S.

42665563

42665556

8017085-42.2023.8.05.0000

R. M. dos A.

42699442

42699444

8016889-72.2023.8.05.0000

Z. S. V.

42694037

42694035

8016953-82.2023.8.05.0000

T. da S. C.

42696092

42696089

8014676-93.2023.8.05.0000

L. M. de O.

42450807

42450805

8016113-72.2023.8.05.0000

S. L. de B. F.

42597716

42598869

8016382-14.2023.8.05.0000

R. L. F. D.

42659596

42659595

8014642-21.2023.8.05.0000

N. de O. C.

42444678

42444675

8017221-39.2023.8.05.0000

V. B. G. P.

42702708

42702710

8016792-72.2023.8.05.0000

R. T. D.

42690253

42690252

8016428-03.2023.8.05.0000

R. L. P. O.

42665029

42665027

8014903-83.2023.8.05.0000

N. M. de M.

42461732

42461729

8017185-94.2023.8.05.0000

Z. M. C. de A.

42700895

42700893

8016949-45.2023.8.05.0000

U. M. M. C.

42695939

42695941

8017264-73.2023.8.05.0000

T. M. V. B. de A.

42703681

42703679

8016964-14.2023.8.05.0000

V. B. P.

42696155

42696151

8014399-77.2023.8.05.0000

N. M. M. A.

42406968

42406881

8016859-37.2023.8.05.0000

Z. M. C. R.

42691950

42691952

8014884-77.2023.8.05.0000

M. Z. F. da S.

42460720

42460719

No caso, verifica-se que os credores são idosos, conforme documentação acima. Ademais, o crédito tem natureza alimentícia tendo em vista que decorre de ação transitada em julgado referente à reclassificação funcional dos credores com as retificações das suas respectivas remunerações.

Saliente-se, inclusive, que, sendo o caso de credor idoso, aplica-se o disposto no artigo 9º, § 8º, a), da Resolução 303/2019 do CNJ, que determina o deferimento de ofício.

Deste modo, estando presentes os requisitos normativos, DEFIRO o pagamento da parcela superpreferencial aos referidos credores.

Ademais, DETERMINO o pagamento proporcional dos honorários contratuais destacados nos ofícios precatórios, quando da liberação do aludido crédito aos titulares da requisição, em consonância com art. 8º, § 4º da Resolução nº 303/2019 do CNJ (incluído pela Resolução CNJ nº 482, de 19/12/2022).

Nos casos em que o pagamento da superpreferência importe na quitação do precatório, os honorários contratuais destacados deverão ser integralmente pagos.

Sobre os valores incidirão os tributos devidos.

CADASTREM-SE as superpreferências, ora deferidas, no Sistema de Cálculos.

DETERMINO que no momento oportuno:

a) o Setor de Cálculos promova o desconto proporcional dos honorários contratuais de 17% (dezessete por cento), quando da liberação do crédito concernente à parcela superpreferencial do precatório, em consonância com art. 8º, § 4º da Resolução 303/2019 do CNJ;

b) a Contadoria verifique os valores devidos, observando-se o teto de 20 (vinte) salários mínimos para fixação do valor legal da RPV, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 14.260/2020.

AGUARDE-SE o pagamento da parcela superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos precatórios.

Saliento que, caso não seja possível o imediato pagamento do crédito, para quaisquer de seus beneficiários, o valor respectivo (líquido, após o recolhimento dos tributos devidos ora previstos) deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta, vinculada a este NACP.

Em seguida, havendo quitação dos precatórios, arquivem-se os autos com baixa nos sistemas.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador...

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