Presid�ncia - Nacp - n�cleo auxiliar de concilia��o de precat�rios

Data de publicação13 Julho 2023
Número da edição3371
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

0001596-97.2006.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. C. C. D. A. E. O.
Advogado: Jose Leite Saraiva Filho (OAB:DF8242)
Terceiro Interessado: A. B. L. N.
Devedor: E. D. B.
Interessado: J. A. D. S. S. R. C. C. J. A. D. S. S.

Decisão:

Trata-se de impugnação administrativa formulada pelo Estado da Bahia pleiteando a reconsideração das decisões administrativas de Ids nºs 36834541 e 41495551 para que seja certificada a regularidade dos pagamentos e retenções tributárias realizadas (Id nº 45614826).

Colaciono no Id nº 45614827 parecer da Procuradoria Fiscal que consigna que não foi observado o regime de caixa para fins da tributação da contribuição previdenciária conforme o preceito do art. 65 da Lei Estadual nº 11.357/2009, devendo ser aplicável a alíquota atual, em 14% (quatorze por cento), pelo regime de caixa, ao revés da alíquota anterior de 8% (oito por cento), pelo regime de competência.

É o suficiente a relatar. DECIDO.

A atividade deste Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios é firmada de acordo com sua natureza administrativa; logo, trata-se de órgão que atua por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, cuidando do processamento e pagamento dos precatórios nos moldes estabelecidos pelo juízo da execução, com base em ofício expedido por tal unidade jurisdicional.

Afinal, a natureza da atuação do NACP é administrativa, direcionada ao pagamento de precatórios, consoante unânime posicionamento jurisprudencial (enunciado n. 311 da súmula do STJ: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional).

Além disso, quanto à sua função tributária, a este NACP é imposta a qualidade de responsável tributário na modalidade de substituto tributário, através da atividade de retenção e repasse dos tributos (cf. art. 121, inciso II, do CTN c/c art. 75 da Lei Estadual nº 11.357/2009).

Fixadas estas premissas, deve-se rememorar o conceito de legislação tributária conforme o art. 96 do Código Tributário Nacional: “compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”.

No presente caso, a norma instituidora da contribuição previdenciária é a supracitada Lei Estadual nº 11.357/2009, que cumpre o mandamento da legalidade tributária para a criação dos tributos. Mas existem, além da referida Lei, as normas complementares que são estabelecidas no art. 100 do CTN nos seguintes termos:

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

No presente caso, há uma prática reiteradamente observada pelas autoridades administrativas, na medida em que (i) formado um precedente no âmbito do órgão jurídico da entidade tributante com fulcro, em especial, em (ii) prática administrativa reiterada de retenção dos valores em percentual de 14% conforme o regime de caixa. Nestes termos, o próprio parecer jurídico assinala a existência da prática administrativa reiteradamente observada:

Percebe-se que a decisão não infirma o entendimento já sedimentado pela PGE a respeito da adoção do regime de caixa para pagamento de precatórios, mas apontou uma peculiaridade quanto ao específico caso concreto pois, em se tratando de pagamento de precatório composto em litisconsórcio e pago em momentos distintos, se submeteria a uma regência tributária uniforme, qual seja, de acordo com a legislação aplicável quando do primeiro pagamento ocorrido em 2011 quando a alíquota (regime de caixa) era fixada no percentual de 8%. - destaques nossos.

Deste modo, no âmbito doutrinário encontra-se a seguinte definição para tal prática:

“‘As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas’, a que se refere o Código Tributário Nacional (art. 100, III) são as soluções dadas pelas autoridades da administração fazendária aos casos levados ao seu julgamento” (NASCIMENTO, Carlos Valder do Nascimento. Legislação tributária: fontes e conceito. Brasília: Revista de Informação Legislativa, n. 76, 1982).

No mesmo sentido, no âmbito jurisprudencial existe precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 162.616 que assim consignou o conceito e alcance do instituto: “É, portanto, um tipo de fonte secundária que se destina a complementar as leis, tratados, convenções internacionais e decretos, não podendo inovar ou alterar o texto da norma que complementa. Mas termina por vincular-se às normas costumeiras, criadas pelas práticas reiteradas das autoridades, revelando significativa importância de ordem prática”.

Deste modo, o parecer exarado pela Procuradoria-Geral do Estado se encontra no âmbito da legislação tributária, em específico quanto ao seu caráter interpretativo, considerando sua natureza enquanto fonte secundária, devendo ser observado por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, na medida em que o ato administrativo é exarado pelo órgão jurídico que representa o ente tributante e diante do caráter de responsável tributário deste NACP.

Ademais, calha observar que, na condição de mero responsável tributário, este Núcleo deve observância às regras e orientações do ente tributante, no caso, materializadas pelo parecer da Procuradoria Fiscal.

Isso posto, DEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo ente devedor para ANULAR as decisões de Ids nºs 36834541 e 41495551. Por fim, DETERMINO à Contadoria que observe a retenção das contribuições previdenciárias conforme o regime de caixa nos termos do art. 65 da Lei Estadual nº 11.357/2009.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 11 de julho de 2023.

SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP

GLC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
NOTIFICAÇÃO

8011878-96.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. A. A.
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Devedor: E. D. B.

Notificação:

De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2022, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo Núcleo de Precatórios.

Ressalte-se que, a ausência de manifestação entende-se como concordância com os cálculos apresentados por este NACP.


Salvador, 12 de julho de 2023


Ginia Freitas

NACP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

0028451-30.2017.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: R. O. C. R. S.
Advogado: Zurel De Queiroz Cunha Junior (OAB:BA17401-A)
Advogado: Eduardo José Bulcão De Queiroz Cunha (OAB:BA19440-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Considerando a petição de ID nº 47068753 e o comprovante de ID nº 47068754, REMETAM-SE os autos ao Setor de Contas para promover a liberação do valor devido à credora.

DEVE a Contadoria observar que a credora faz jus a 70% do crédito e o Bel. Zurel de Queiroz Cunha Junior 30%, conforme petição de ID nº 47077424.

Em seguida, com a quitação do precatório, arquivem-se os autos com baixa nos sistemas.

Cumpra-se.

Salvador, 12 de julho de 2023.



SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP

ISOS

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