Presid�ncia - Nacp - n�cleo auxiliar de concilia��o de precat�rios

Data de publicação28 Julho 2023
Gazette Issue3382
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
NOTIFICAÇÃO

0002498-93.2019.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. S. R.
Advogado: Moacir Dos Santos Martins Filho (OAB:BA25758-A)
Advogado: Anne Gabrielle Alves Mota (OAB:BA34896-A)
Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678-A)
Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186-A)
Devedor: I. N. D. S. S. -. I.
Advogado: Marllon Bittencourt Boaventura (OAB:BA17077)

Notificação:

De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2022, fica a parte credora notificada para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar nos autos os DADOS BANCÁRIOS atualizados desta, para o pagamento do presente Precatório.

Salvador, 27 de julho de 2023


Simone White

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
INFORMAÇÃO

8021278-71.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: B. T. D. J.
Devedor: M. D. A.
Advogado: Ulisses Leite Souza (OAB:BA57352-A)
Advogado: Hugo Silveira Dias Brito (OAB:BA32093-A)
Advogado: Thamiles Alves Moreira Gusmao (OAB:BA38877-A)
Advogado: Ricardo Teixeira Da Silva Paranhos (OAB:BA18934-A)
Advogado: Carina Cristiane Cangucu Virgens (OAB:BA17130-A)
Interessado: M. P. D. E. D. B.

INFORMAÇÃO:

desbloqueio parcial

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8023037-70.2021.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: B. T. D. J.
Devedor: M. D. U.
Advogado: Gabriel De Oliveira Carvalho (OAB:BA34788-A)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Trata-se de procedimento de Sequestro instaurado face à ausência de repasses mensais por parte do MUNICÍPIO DE URANDI

Considerando que consta no ID 47600364, certidão datada de 18 de julho de 2023, dando pela regularidade dos pagamentos dos planos de 2021, 2022 e 2023, o presente incidente de sequestro perde seu objeto, daí porque, DETERMINO o seu arquivamento.

Traslade-se cópia deste despacho no Procedimento Administrativo nº 8027817-87.2020.8.05.0000.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 24 de julho de 2023.

DESEMBARGADOR NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Presidente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8030314-69.2023.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. C. F. D. A.
Advogado: Rui Robson Andrade Barreto Filho (OAB:BA25140-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:

Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (Constituição Federal/1988, art. 103-B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.

O art. 6º da citada resolução indica, nos seus diversos incisos, os dados e informações necessários à expedição do ofício precatório e, consequentemente, à formação do respectivo procedimento administrativo. Veja-se:


Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:

I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

X – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, indicação de que houve deferimento da superpreferência perante o juízo da execução; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XI – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XII – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XIII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XIV – quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XV – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XVI – identificação do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja daquele de origem da requisição de pagamento; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

XVII – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)


Os §§ 1º e 3º do art. 6º indicam, ainda, exigências que devem ser observadas para a expedição do ofício precatório:


§ 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 3º Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes; (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)


Cabe salientar que, consoante disposição do art. 86, as determinações contidas nos incisos II, XVI, XVII e § 1º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT