Presid�ncia - Nacp - n�cleo auxiliar de concilia��o de precat�rios

Data de publicação01 Setembro 2023
Gazette Issue3406
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
NOTIFICAÇÃO

8038919-72.2021.8.05.0000 Processo Administrativo
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Bahia Tribunal De Justica
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Requerido: Municipio De Itaberaba

Notificação:

De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2022, fica o município de ITABERABA notificado para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar nos autos os DADOS BANCÁRIOS atualizados deste, para o devolução de saldo citado na certidão ID 45865001, conforme decisão ID 43786169.

Salvador, 31 de agosto de 2023


Fabricio Souza Protazio da Silva

Cad. 970.524-4

Setor de Contas

Núcleo de Precatórios

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8009674-79.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. B. D. S.
Advogado: Alessandro Fagundes Moura (OAB:BA50375-A)
Devedor: M. D. B.
Credor: C. B. D. S. S. R. P. E. B. D. S.
Advogado: Alessandro Fagundes Moura (OAB:BA50375-A)

Decisão:

Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, voltando os autos conclusos para análise de pagamento de parcela superpreferencial.

Intimado, o ente devedor não apresentou manifestação.

É o que importa relatar. DECIDO.

O pagamento de parcela superpreferencial é direito constitucionalmente conferido ao credor idoso e, também, ao portador de doença grave, ou pessoa com deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 94/2016, que dispõe:

Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Pontua-se que, para o pagamento superpreferencial, leva-se em consideração o limite de cinco vezes o valor legal da RPV do ente devedor, uma vez que ele se enquadra no Regime Especial, nos termos da EC 99/17.

Ademais, convém observar, ainda, que o crédito materializado no precatório precisa ter natureza alimentícia, a teor do art. 100, § 1º, CF/88:

Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

Nos termos do art. 11, inciso III, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, são consideradas pessoas com deficiência aquelas indicadas na Lei nº 13.146/2015.

No caso, verifica-se que o credor é portador de deficiência, consoante documentos de ID 39664948, ID 39162688 e de ID 39162685. Ademais, o crédito tem natureza alimentícia, de acordo com a sentença de ID 25879184.

Deste modo, estando presentes os requisitos normativos, DEFIRO o pagamento da parcela superpreferencial a C. B. de S. S.

Ademais, DETERMINO o pagamento proporcional dos honorários contratuais destacados no ofício precatório de ID 25879182, quando da liberação do aludido crédito ao titular da requisição, em consonância com art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do CNJ (incluído pela Resolução CNJ nº 482, de 19/12/2022).

Nos casos em que o pagamento da superpreferência importe na quitação do precatório, os honorários contratuais destacados deverão ser integralmente pagos.

Sobre os valores incidirão os tributos devidos.

CADASTRE-SE a superpreferência ora deferida no Sistema de Cálculos.

DETERMINO que no momento oportuno:

a) o Setor de Cálculos promova o desconto proporcional dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento), quando da liberação do crédito concernente à parcela superpreferencial do precatório, em consonância com art. 8º, §4º da Resolução 303/2019 do CNJ;

b) a Contadoria verifique os valores devidos.

AGUARDE-SE o pagamento superpreferencial, devendo, no entanto, ser observada a ordem cronológica dos precatórios.

Saliento que, caso não seja possível o imediato pagamento do crédito, para quaisquer de seus beneficiários, o valor respectivo (líquido, após o recolhimento dos tributos devidos ora previstos) deverá ser depositado em conta judicial a ser aberta, vinculada a este NACP.

Por fim, DETERMINO que a Secretaria promova a retificação do polo ativo, fazendo constar como credor C. B. de S. S., representado por E. B. de s., em conformidade com o quanto determinado no ofício precatório de ID 25879182.

Em seguida, havendo quitação do precatório, arquivem-se os autos com baixa nos sistemas.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 17 de agosto de 2023.



SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP

ISOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8011268-31.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: F. M. A.
Advogado: Leonardo Pereira De Matos (OAB:BA22198-A)
Advogado: Evelin Dias Carvalho De Magalhaes (OAB:BA18624-A)
Devedor: E. D. B.

Decisão:


Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, com deferimento da parcela superpreferencial em favor da parte credora, ainda sem pagamento.

Analisando os autos para o pagamento do crédito superpreferencial, verificou-se o falecimento da credora, conforme comprovante de situação cadastral emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, datado de 18/07/2023 (ID. 47604970).

Quanto ao pagamento do referido crédito, cabe registrar que o deferimento de tal benefício deve ser reconsiderado, em face da posterior notícia de falecimento do Credor, o que inviabiliza o recebimento do pagamento superpreferencial, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ (incluído pela Resolução CNJ nº 482, de 19/12/2022).

Posto isso, REVOGO a Decisão de ID. 28316025. Ato contínuo, REMETAM-SE os autos à Secretaria para retirada do nome da credora da Lista dos Pagamentos Superpreferenciais.

Após, aguarde-se à habilitação dos herdeiros, de acordo a Res. 303/2019 CNJ, art. 32, §5º.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 29 de agosto de 2023.

SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência – NACP

MP

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO

0004733-33.2019.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: J. F. P.
Advogado: Anibal De Senna Paim (OAB:BA4399-A)
Devedor: E. D. B.

Despacho:

Compulsando os autos, quando do exame da regularidade na formação do presente precatório, foi identificada a ausência do documento abaixo relacionado:


I – Documentos diversos:

  • Formulário de expedição assinado pelo(a) Magistrado(a) ou Servidor(a) - Formulário sem assinatura ID 47342652.

Ante o exposto, OFICIE-SE ao Juízo Requisitante e, concomitantemente, INTIME-SE a parte credora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova(m) a juntada aos autos da peça acima apontada.

Com a juntada do documento, voltem os autos conclusos para análise da petição de ID 49688285.

Intimem-se. Cumpra-se.

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