Presid�ncia - Nacp - n�cleo auxiliar de concilia��o de precat�rios

Data de publicação29 Agosto 2023
Número da edição3403
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8014623-15.2023.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. S. F.
Advogado: Emmanuelle Sena Farias (OAB:BA19548-A)
Devedor: M. D. G.
Advogado: Zilan Da Costa E Silva Moura (OAB:BA22513-A)

Decisão:

Foi constatada a irregularidade do precatório e cancelada a sua distribuição no ID 43360866, ante a ausência do(s) seguinte(s) documento(s): Decisão que julga os embargos/impugnação ou decisão/sentença de homologação dos cálculos e Certidão de trânsito em julgado da execução (sem recurso).

Intimada, a parte credora formulou Pedido de Reconsideração, nos termos da petição de ID 43498144.

É o que importa relatar. DECIDO.

Analisada detidamente a situação, conclui-se pela ratificação da irregularidade do precatório. Explico.

Inicialmente, cabe uma ressalva, decorrente da especificidade do procedimento de que ora se trata.

Como cediço, o pagamento de precatórios obedece ao rigor da ordem cronológica, estruturada de acordo com protocolo do ofício precatório, acompanhado da documentação essencial exigida por lei ou ato normativo complementar expedido pelo Presidente do Tribunal.

Assim, a data do registro do que se poderia chamar de “petição inicial” do procedimento de precatório é de suma importância, pois define precisamente a posição que o processo ocupará na lista de ordem cronológica dos pagamentos, consoante disposto no art. 12, caput e §1º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, a seguir transcritos:

Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.

§ 1º Para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.

Ademais, conforme preconizam os arts. 4º e 5º do Ato Conjunto nº 15, de 07 de julho de 2020, que estabelece regras para o protocolamento, cadastramento e processamento de precatórios, no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, é de responsabilidade do advogado, o protocolo e a correta formação do precatório com as peças essenciais, através do sistema PJE 2º grau, vejamos:

Art. 4º O protocolamento de precatórios, a partir do dia 10 de agosto de 2020, será feito, exclusivamente, por via eletrônica, através do Sistema PJE Segundo Grau.

Art. 5º O protocolamento de precatórios será feito através dos advogados, mediante a juntada do Ofício Requisitório, expedido pelo Juízo da Execução e demais peças essenciais à sua formação, conforme Resolução 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça.

Nesse sentido, na hipótese de protocolamento de ofício precatório desprovido das informações e documentação essencial, a medida adotada não será outra, senão a de cancelamento do registro da requisição, com a consequente exclusão da lista de ordem cronológica de pagamento, cabendo ao advogado a distribuição de novo precatório, acompanhado de todos os dados e documentos essenciais, caso em que a data de apresentação passa a ser aquela do recebimento deste.

Compulsando os autos, confirma-se a ausência dos documentos apontados na decisão de ID 43360866.

Quanto à sentença de homologação dos cálculos, observa-se que o credor não anexou aos autos pronunciamento judicial acolhendo a atualização proposta no ID 42439527. Tampouco anexou certificação de decurso de prazo para impugnação em relação a esses novos cálculos.

Por outro lado, em que pese a certidão de decurso de prazo de ID 42438802, ter sido expedida em data posterior à apresentação da planilha atualizada (14/02/2023), observa-se que o documento se reporta a data anterior ao mencionado ato (03/03/2021).

Quanto à certidão de trânsito em julgado da execução, além de ser documento de natureza obrigatória no processo, atesta a indiscutibilidade da decisão, encerrando a fase executiva, motivo pelo qual, indispensável neste procedimento.

Ademais, a documentação apontada como faltosa na decisão ora revista, e ainda a certidão de decurso de prazo para impugnar os novos cálculos, que integram o cumprimento de sentença, são documentos requisitados pelo Decreto Judiciário nº 106/2023 deste Tribunal de Justiça, em seu art. 4º, inciso II, a, b e b.1, para fins de formalização do procedimento administrativo de precatório.

A correta formação do precatório exige a juntada desses e de diversos outros documentos, sem os quais não se terão os elementos que afirmem a certeza e a liquidez do título judicial e nem, tampouco, as informações necessárias para realização do pagamento, tornando impossível o prosseguimento do procedimento.

Posto isso, considerando a existência de vício insanável na formação deste precatório, o que inviabiliza o seu regular processamento por este Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, REJEITO o Pedido de Reconsideração, mantendo o cancelamento determinado na Decisão de ID 43360866.

Deixo de comunicar ao juízo da execução, a teor da Portaria NACP n. 01/2021.

Ato contínuo, PROMOVA-SE o arquivamento e as baixas nos sistemas.


Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

Salvador, 10/08/2023.


SADRAQUE OLIVEIRA RIOS

Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP

JRA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO

8041473-43.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: R. M. D. C.
Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210-A)
Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779-A)
Devedor: M. D. I.

Decisão:

Na condição de órgão responsável pelo “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário” (Constituição Federal/1988, art. 103-B, §4º), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que “dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário”.

O art. 6º da citada resolução determina, em seus diversos incisos, as informações necessárias à expedição do ofício precatório e, consequentemente, formação do respectivo procedimento administrativo. São elas:



I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;

II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso;

III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito;

IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito;

VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação;

VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso;

IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento;

X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ;

XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

XII – o órgão a que estiver vinculado o empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, caso conste dos autos; e

XIII – quando couber, o valor:

a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;

b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e

c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. Por sua vez, o parágrafo único, do mesmo dispositivo faculta aos tribunais indicar em ato próprio as peças processuais que acompanharão o ofício precatório, caso não haja opção pela conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário.


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