Presid�ncia - Nacp - n�cleo auxiliar de concilia��o de precat�rios
Data de publicação | 01 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3445 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
CERTIDÃO
0000299-06.2016.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: M. M. B.
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675-A)
Devedor: E. D. B.
Interessado: J. A. D. S. S. R. C. C. J. A. D. S. S.
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n. 0000299-06.2016.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios | ||
CREDOR: Marcio Medeiros Bastos | ||
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS (OAB:BA23675-A) | ||
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO |
CERTIFICO que com a respectiva expedição do(s) ofício(s) de pagamento (Nº 345/2023) e juntada do comprovante de resgate judicial, este precatório encontra-se quitado.
CERTIFICO que consultado o sistema de cálculos não foram identificadas pendências de quaisquer valores a serem pagos .
CERTIFICO ainda que, foi procedido o arquivamento deste processo nos sistemas PJE 2° grau e de cálculos.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2023.
Conferido por Beatriz Novais.
TATIANE SANTANA
NACP
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
0014839-25.2017.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. D. D. S.
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
Processo: PRECATÓRIO n.0014839-25.2017.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios | ||
CREDOR: E. D. DOS S. | ||
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A) | ||
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de pedido de revisão de cálculos apresentado pelo ESTADO DA BAHIA pleiteando a alteração do índice aplicável entre a data da homologação dos cálculos e a data da distribuição do precatório titularizado por E. D. dos S.
Argumenta o PETICIONANTE (petição de ID n. 35124749) pela existência de erro na aplicação do índice sob o fundamento que a incidência do §1º do art. 21-A da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ teria por resultado a utilização da Taxa Referencial (TR), utilizado na conta de liquidação.
Colacionou a planilha de cálculos no ID 35124750.
Intimado, o credor se manifestou pela concordância com os cálculos do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) e solicitou o pagamento da preferência de modo imediato por se tratar de parcela incontroversa (ID 41079532).
A certidão e planilha de cálculos homologadas estão nos IDs 33950833 e 34374286.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Da análise da petição de Id nº 35124749 concluo pelo seu recebimento diante do preenchimento dos requisitos dos arts. 26 e 27 da Resolução n. 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça, em especial com o preenchimento do ônus da impugnação específica mediante a juntada da planilha de cálculos.
Quanto ao mérito, a questão prejudicial sobre a qual deve recair a primeira cognição deste juízo administrativo diz respeito à interpretação do art. 21-A, caput, e §1º da Resolução n. 303 de 2019 e a norma jurídica a ser construída a partir desta interpretação.
Inicialmente, cumpre destacar o conceito de data-base que é estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 303 de 2019 nos seguintes termos:
Art. 2º Para os fins desta Resolução:
VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;
A referida data corresponde, então, à data de elaboração dos cálculos que foram homologados pelo juízo competente, no curso do processo de execução, ou seja, é a data da última atualização dos cálculos no curso do processo de execução.
Desta forma, a data-base é, ao mesmo tempo, o termo final utilizado na conta de liquidação, e o termo inicial para fins de atualização monetária no curso do processo administrativo referente ao precatório, conforme os exatos termos do art. 21:
Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) - destaques nossos.
Como se infere da interpretação conjunta dos dispositivos supramencionados, existem dois momentos de atualização monetária para o precatório: o primeiro ocorre no âmbito judicial, encerrando-se com a homologação dos cálculos; o segundo, de caráter administrativo, ocorre no curso do processo de precatório, tendo por termo inicial a data-base dos cálculos homologados perante o Juízo competente.
A Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça referenda o entendimento supramencionado no art. 21-A, §1o, na medida em que proíbe a alteração dos critérios de cálculos homologados pelo juízo, sendo assim redigido:
§1oAntes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) - com destaques.
O momento ao qual se refere o §1º é justamente o momento da data-base: antes dele devem ser observados os índices homologados judicialmente, após este momento devem ser aplicados os índices da Resolução previstos no art. 21-A.
Superada tal questão, deve-se considerar que a data-base dos cálculos ocorreu em 31 de agosto de 2012, conforme abaixo listado:
i) Em 31/08/2012 foram elaborados os cálculos (Id 30224851, pp. 28-39 e ID 30224852, pp. 01-16);
ii) Em 25/02/2013 há a homologação dos cálculos ao serem rejeitados os embargos à execução do Estado da Bahia (Id n. 30224852, pp. 17-18);
iii) Em 03/07/2017 há a expedição do precatório a este Tribunal de Justiça (Id n. 30224849).
Ainda há de se ponderar, de ofício e com base na autotutela administrativa, que o presente precatório tem singularidade que, de fato, não atrai a incidência da Questão de Ordem suscitada nas ADIs nº 4357 e nº 4425: sua data de expedição, qual seja, 03/07/2017, é posterior a 25/3/2015. Vejamos:
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ADIs 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA AOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25.3.2015. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947-RG. PRECEDENTE ATUAL E ESPECÍFICO SOBRE A MATÉRIA. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 810. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausente violação do quanto decidido por esta Suprema Corte ao exame do RE 870.947-RG e das ADIs 4.357 e 4.425. 2. No julgamento do RE 870.947-RG, o STF declarou a inconstitucionalidade do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como indexador da atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. Quanto aos juros moratórios, determinou a incidência do mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para remunerar seu crédito tributário nas relações jurídico-tributárias, mantida a TR para as relações jurídicas não-tributárias. 3.A eficácia prospectiva conferida à declaração de inconstitucionalidade, ao exame da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, para manter a aplicação da TR como índice de atualização monetária, refere-se, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, apenas aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015.Para os precatórios ainda não expedidos até o marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos aplica-se o entendimento firmado no RE 870.947-RG. Precedente. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (Rcl 44048 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022) – com destaques.
Com efeito, ao observar todo este quadro jurídico moldado pelas referidas decisões é que a Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça foi alterada em 19/12/2022 pela Resolução n. 482 de 2022, passando a figurar com a seguinte redação no art. 21-A, §7º:
§ 7º A utilização da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é admitida somente para osprecatórios pagos ou expedidosaté 25 de março de 2015. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) – com destaques.
À luz dos preceitos da Resolução n. 303 de 2019 temos que:
a) até 31/08/2012: planilha homologada com seus respectivos índices deve ser respeitada;
b) de 01/09/2012 a 30 de novembro de 2021: IPCA-E/IBGE;
c) Selic - de dezembro de 2021 em diante.
Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de revisão de cálculos eANULO, de ofício, com base na autotutela administrativa, a certidão e planilhas de IDs 30224857, 30224858, 33950833 e 34374286.
Após, DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Cálculo para que proceda a correção dos índices aplicáveis nos parâmetros contábeis expostos.
Por fim, CUMPRA-SE a decisão de ID 32781708.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 30 de outubro de 2023.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
glc
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
0001525-41.2019.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: R. D. J. L.
Advogado: Carlos Alberto Gonzaga De Sa (OAB:BA36446-A)
Advogado: Valdevan Almeida Da Costa (OAB:BA61539-E)
Devedor: M. D. C. D.
Decisão: ...
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