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Data de publicação | 25 Outubro 2023 |
Número da edição | 3440 |
DESPACHOS EXARADOS PELO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO, MARCOS VINICIO BRASIL ALCÂNTARA.
TJ-ADM-2023/50700 |
Pessoa Física faz solicitação. Trata-se de pedido para inclusão da pessoa física ALEXANDRE GONÇALVES LIMA no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins. Com fundamento no artigo 7°, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019,Autorizo, na forma do item 2.2.1 do Edital de Credenciamento 001/2017 c/c Resolução CM 01/2019., sua inclusão no banco de dados do sistema online do Programa, possibilitando a consulta posterior de eventuais interessados. Dê ciência ao Requerente. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
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TJ-ADM-2023/66058 |
Pessoa Física faz solicitação. Trata-se de pedido para inclusão da pessoa física Ricardo Alexandre Lehmkuhl Pinho no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins. Com fundamento no artigo 7°, da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019,Autorizo, na forma do item 2.2.1 do Edital de Credenciamento 001/2017 c/c Resolução CM 01/2019., sua inclusão no banco de dados do sistema online do Programa, possibilitando a consulta posterior de eventuais interessados. Dê ciência ao Requerente. Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
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DESPACHOS EXARADOS PELO SECRETÀRIO JUDICIÁRIO, MARCOS VINICIO BRASIL ALCÂNTARA.
TJ-ADM-2023/60445 |
Juiz (a) de Direito JANAINA MEDEIROS LOPES faz solicitação. Cuida-se de expediente encaminhado pelo(a) ilustre Magistrado(a) JANAINA MEDEIROS LOPES da : VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE da comarca DE PAULO AFONSO, no qual solicita o pagamento dos honorários, a título de ajuda de custo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do(a) Assistente Social VALÉRIA AGNES SILVA DE JESUS, que atuou como Perito(a) do referido juízo no processo judicial nº 8003532- 34.2023.8.05.0191. Instruiu o pedido com documentos. É o que importa relatar. A Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo de diminuir as dificuldades encontradas pelos magistrados em obter peritos que aceitassem realizar seu labor gratuitamente e só pode ser aplicada nas causas onde tenha ocorrido o deferimento da assistência judiciária gratuita. A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da perícia e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração aceitando os termos da Resolução n° 17/2019. Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos seus honorários. O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução n° 17/2019. Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 97, de 10 de fevereiro de 2022, publicado no DJE nº 3038, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados pelo(a) referido(a) perito(a), no valor alhures indicado. Encaminhe-se para pagamento e demais providências. Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se nesta secretaria. |
TJ-ADM-2023/64212 |
Juiz (a) de Direito ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO faz solicitação. Cuida-se de expediente encaminhado pelo(a) ilustre Magistrado(a) ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO da :VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS da comarca DE BRUMADO, no qual solicita o pagamento dos honorários, a título de ajuda de custo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do(a) Assistente Social Irene Martins Silva Santos, que atuou como Perito(a) do referido juízo no processo judicial nº 8000228- 87.2021.8.05.0032. Instruiu o pedido com documentos. É o que importa relatar. A Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo de diminuir as dificuldades encontradas pelos magistrados em obter peritos que aceitassem realizar seu labor gratuitamente e só pode ser aplicada nas causas onde tenha ocorrido o deferimento da assistência judiciária gratuita. A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da perícia e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração aceitando os termos da Resolução n° 17/2019. Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos seus honorários. O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução n° 17/2019. Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 97, de 10 de fevereiro de 2022, publicado no DJE nº 3038, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados pelo(a) referido(a) perito(a), no valor alhures indicado. Encaminhe-se para pagamento e demais providências. Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se nesta secretaria. |
TJ-ADM-2023/64198 |
Juiz (a) de Direito ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO faz solicitação. Cuida-se de expediente encaminhado pelo(a) ilustre Magistrado(a) ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO da :VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS da comarca DE BRUMADO, no qual solicita o pagamento dos honorários, a título de ajuda de custo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do(a) Assistente Social Irene Martins Silva Santos, que atuou como Perito(a) do referido juízo no processo judicial nº 8001247- 60.2023.8.05.0032. Instruiu o pedido com documentos. É o que importa relatar. A Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo de diminuir as dificuldades encontradas pelos magistrados em obter peritos que aceitassem realizar seu labor gratuitamente e só pode ser aplicada nas causas onde tenha ocorrido o deferimento da assistência judiciária gratuita. A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da perícia e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração aceitando os termos da Resolução n° 17/2019. Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos seus honorários. O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução n° 17/2019. Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 97, de 10 de fevereiro de 2022, publicado no DJE nº 3038, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados pelo(a) referido(a) perito(a), no valor alhures indicado. Encaminhe-se para pagamento e demais providências. Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se nesta secretaria. |
TJ-ADM-2023/64204 |
Juiz (a) de Direito ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO faz solicitação. Cuida-se de expediente encaminhado pelo(a) ilustre Magistrado(a) ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO da :VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS da comarca DE BRUMADO, no qual solicita o pagamento dos honorários, a título de ajuda de custo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do(a) Assistente Social Irene Martins Silva Santos, que atuou como Perito(a) do referido juízo no processo judicial nº 8001263- 14.2023.8.05.0032. Instruiu o pedido com documentos. É o que importa relatar. A Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de periciais judiciais, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com o objetivo de diminuir as dificuldades encontradas pelos magistrados em obter peritos que aceitassem realizar seu labor gratuitamente e só pode ser aplicada nas causas onde tenha ocorrido o deferimento da assistência judiciária gratuita. A um cotejo dos autos, observei que o magistrado presidente do feito, por despacho nos autos, deferiu a realização da perícia e nomeou profissional cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais que inclusive prestou declaração aceitando os termos da Resolução n° 17/2019. Noutra banda, o profissional cumpriu seu mister e já apresentou o laudo, fato que motivou a solicitação do pagamento dos seus honorários. O valor pleiteado se encontra dentro do que foi fixado na Resolução n° 17/2019. Nestas condições, encontrando-se em ordem o processo e em conformidade com Resolução n° 17, de 14 de agosto de 2019, com o artigo 11, inciso I, da Lei nº 11.918/2010 e com o Decreto Judiciário nº 97, de 10 de fevereiro de 2022, publicado no DJE nº 3038, AUTORIZO o pagamento dos honorários solicitados pelo(a) referido(a) perito(a), no valor alhures indicado. Encaminhe-se para pagamento e demais providências. Publique-se. Dê-se baixa e arquive-se nesta secretaria. |
TJ-ADM-2023/64207 |
Juiz (a) de Direito CINTIA FRANCA RIBEIRO faz solicitação. Cuida-se de expediente... |
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