Presidente jânio quadros - Vara cível

Data de publicação02 Agosto 2021
Gazette Issue2912
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

8000008-31.2016.8.05.0205 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Representante/noticiante: Patricia Luiza De Oliveira
Advogado: Luiz Anselmo Ramos Costa (OAB:0007542/BA)
Exequente: Natally De Oliveira Barros Lopes
Advogado: Tallyta Almeida Dos Santos Gomes (OAB:0044043/BA)
Exequente: Nycollas De Oliveira Barros Lopes
Advogado: Tallyta Almeida Dos Santos Gomes (OAB:0044043/BA)
Executado: Rochael Barros Lopes
Advogado: Aline Costa Aguiar Silveira (OAB:0020564/BA)
Exequente: Patricia Luiza De Oliveira
Advogado: Tallyta Almeida Dos Santos Gomes (OAB:0044043/BA)
Exequente: Nicoly De Oliveira Baros Lopes
Advogado: Tallyta Almeida Dos Santos Gomes (OAB:0044043/BA)
Terceiro Interessado: Paulo Cesar Rocha Teixeira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS


DECISÃO


PROCESSO: 8000008-31.2016.8.05.0205.


Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO, a ser publicado na imprensa oficial.


Com base no Art. 730 do CPC/2015, determino a realização de leilão público para alienação dos bens penhorados, assim descritos resumidamente:


Avaliação: R$ 18.500,00

Descrição do bem: FOD4511 SP - I/CHERY CIELO 1.6 HATCH 2011/2011


Determino o prazo para a realização do leilão de 120 dias.


DESIGNAÇÃO DO (A) LEILOEIRO (A)


Com base no art. 883 do CPC/2015, nomeio para o encargo o Leiloeiro PAULO CEZAR ROCHA TEIXEIRA, devidamente inscrito na JUCEB sob o nº 004627/00.



DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELO LEILOEIRO


Caberá ao Leiloeiro divulgar a realização do leilão nos meios típicos dos mercados dos respectivos bens (tais como: outdoors, jornais, classificados, internet, sites de ofertas, mailing, redes sociais etc), informando o site da internet e o que mais for necessário para o leilão eletrônico.

O leiloeiro nomeado esta autorizado a: 1º – constatar a atual situação do bem penhorado, bem como fotografá-lo para melhor divulgação do ato, valendo a cópia assinada dessa decisão como mandado de constatação. 2º – retirar os autos em carga da secretaria para providências do leilão. 3º – Caso seja necessário o leiloeiro poderá solicitar auxílio policial para o cumprimento de seus deveres.

Para a realização do ato, fixo as condições aplicáveis, com base no §1º do art. 880 e art. 885 CPC/2015.


REGRAS GERAIS DO LEILÃO


O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (CPC/2015, art. 889, I). Caso frustrado esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (CPC/2015, art. 889, parágrafo único).


O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula etc) também deverão ser intimados do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão-edital. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória.


O leilão poderá ocorrer nas modalidades somente eletrônico ou eletrônico e presencial (artigo 882 NCPC e 879 inciso II do NCPC).


Em caso de adjudicação, a comissão será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação e será paga pelo adjudicante.

Caso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento, parcelamento, suspensão, remição ou acordo, responderá o executado pelas despesa do Leiloeiro, que arbitro em 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação.


Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo os Leiloeiros observarem as restrições dos incisos do art. 890 do CPC/2015.


REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO


O(s) bem(ns) será(ão) oferecidos no 1º (primeiro) Leilão, para venda por preço não inferior ao da avaliação.

No 2º (segundo) Leilão, será(ão) oferecido(s) para venda a quem mais der, não sendo aceito o preço vil, considerando-o como tal valor igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.


Arbitro a comissão do Leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor. O pagamento será à vista, em dinheiro ou depósito bancário em até 24 horas. Não paga nesse prazo a integralidade do lanço, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897 do CPC/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso.

Caberá ao Leiloeiro controlar a integralização do pagamento.


A arrematação far-se-á com depósito à vista ou conforme prevê o art. 895 do CPC/2015.


Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC. O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação pelo juízo. Não sendo aceita a caução idônea pelo juiz, o arrematante poderá efetuar o pagamento da arrematação à vista, ou manter o pedido de parcelamento, porém terá a posse do bem postergada para após a quitação do lance ofertado. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. OBS.: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.



VENDA DIRETA


Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s) a qualquer interessado, somente pela internet, no site indicado pelo(a) Leiloeiro(a), observando-se os delineamentos fixados e as seguintes condições:

a) o prazo para o Leiloeiro promover a venda direta é de 90 (noventa dias) dias;

b) será admitido o parcelamento da venda de veículos automotores em geral em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira 30 (trinta) dias depois de concretizada a venda, acrescidas da Taxa SELIC;

c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento;

d) o veículo será gravado com penhor e/ou restrição à venda no RENAJUD;

e) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada onde, ao final do prazo, o maior lanço recebido ficará sujeito a homologação do juízo.


Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.


Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão ou na Venda Direta, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.


Intimem-se, inclusive o Leiloeiro, oportunizando-se lhes vista dos autos.


Cumpra-se.

Presidente Jânio Quadros, BA, , 10 de junho de 2021.


Rodrigo Souza Britto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
INTIMAÇÃO

8000008-31.2016.8.05.0205 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Presidente Jânio Quadros
Representante/noticiante: Patricia Luiza De Oliveira
Advogado: Luiz Anselmo Ramos Costa (OAB:0007542/BA)
Exequente: Natally De Oliveira Barros Lopes
Advogado: Tallyta Almeida Dos Santos Gomes (OAB:0044043/BA)
Exequente: Nycollas De Oliveira Barros Lopes
Advogado: Tallyta Almeida Dos Santos Gomes (OAB:0044043/BA)
Executado: Rochael Barros Lopes
Advogado: Aline Costa Aguiar Silveira (OAB:0020564/BA)
Exequente: Patricia Luiza De Oliveira
Advogado: Tallyta Almeida Dos Santos Gomes (OAB:0044043/BA)
Exequente: Nicoly De Oliveira Baros Lopes
Advogado: Tallyta Almeida Dos Santos Gomes (OAB:0044043/BA)
Terceiro Interessado: Paulo Cesar Rocha Teixeira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS


DECISÃO


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